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O processo formular

Agenda 14/04/2016 às 13:10

Uma análise sobre o processo formular em Roma.

Em Roma, surge um novo modo de impedir as controvérsias entre particulares. Nos processos privados se empregava o sistema caracterizado pela fórmula. A fórmula é o escrito, redigido pelo magistrado “in jure”, com a indicação da questão que o juiz deve resolver. Neste período, a “actio” pode ser definida como o direito de perseguir pela fórmula o que nos é devido.

O processo formular assinala um momento culminante na história da vida judiciária romana, porque só agora a figura do pretor se impõe, para resolver com auxílio da equidade os casos concretos, antes submetidos ao frio e desumano rigorismo das formalidades.

Ao contrário do sistema anterior das ações da lei, caracterizado pelo excesso de formalismo, agora, diante do magistrado, as partes expõem o que pretendem, sem palavras determinadas para pronunciar, sem gestos simbólicos para executar.

É um processo muito mais rápido, menos formalista e escrito.

Por causa do excesso de formalismo, segundo informa Gaio, as ações da lei eram odiadas por todos, sendo, por esse motivo, substituídas pelas fórmulas.

“Litis contestatio” define-se, portanto, como o ato mediante o qual as partes concordam em submeter a controvérsia, nos termos da fórmula, ao julgamento de um terceiro.

Como o nome indica e como afirma o erudito Festo, “contestari litem dicuntur duo aut plures adversarii quod, ordinato judicio, utraque pars dicere solet: testes estote” (“diz-se que dois ou mais adversários contestam a lide, quando ordenada a fórmula, ambas as partes costumam dizer: eis as testemunhas”). De simples fase de apresentação de testemunhas, depois de organizada a instância, a “litis contestatio” passa a ser a aceitação pelo réu. Trata-se de verdadeiro contrato judiciário em que o autor dá conhecimento ao réu da fórmula (edere judicium), lendo-a em voz alta ou remetendo-lhe uma cópia, ao mesmo tempo em que o réu concorda em aceitar o conteúdo transmitido (accipere judicium).

Os meios das provas de que se socorrem as partes são, antes de tudo, as testemunhas, já conhecidas no antigo direito e conservados no direito clássico. Depois a confissão – “confessio in judico” - e o denominado “juramento probatório”.

Depois de avaliar as provas fornecidas pelas partes, o juiz forma sua convicção e enuncia sua sentença.

O juiz romano difere-se do juiz moderno, funcionário nomeado pelo Estado, dentre pessoas especializas, que conhecem o direito. Em Roma, o julgador é um particular que, não conseguindo formar uma ideia exata sobre a controvérsia, pode excluir-se do julgamento.

A sentença é, enfim, o momento culminante da vida jurídica. Nela vai o juiz dar a cada um o que é seu.

O juiz romano está preso à fórmula, do mesmo modo que o juiz atual está preso à lei. Os termos da fórmula orientam o juiz em Roma, podendo-se, nesse sentido, dizer que o processo formular é ainda um processo formalista.

Regra geral, o julgamento compreende uma decisão do juiz sobra a existência do direito do autor – “pronuntiatio” - seguida de um cálculo estimativo, em dinheiro – “litis aestimatio” - mas, em caso de confissão, já se passa a uma “estimatio”, sem julgamento.

Decretada a sentença, encerra o juiz sua missão, deixa mesmo de ser juiz, mas a decisão vai produzir os respectivos efeitos jurídicos.

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No moderno direito, a coisa julgada traz em si a presunção de verdade, fazendo lei entre as partes, desde que haja identidade de coisa e de pessoas. Tal princípio de autoridade da coisa julgada, essencial em nossos dias, impede que uma questão, decidida pelo juiz, seja outra vez examinada, o que não se dava no direito romano.

No período republicano, em princípio, não se conhecem recursos, tendentes ao reexame das decisões proferidas, conhecendo-se, porém, certos meios excepcionais dirigidos contra a sentença. Entre eles, conheciam os romanos a “intercessio”, a “revocatio in duplum” e a “restitutio in integrum”.

Pela “intercessio”, um magistrado da mesma categoria ou superior àquele que decretou a sentença impedia, por meio de veto, que o ato fosse executado.

Pela “revocatio in dupum”, o réu condenado podia tentar anular a sentença. Se o pedido de anulação fosse rejeitado, o recorrente teria de pagar o dobro da quantia em que fora, antes, condenado.

Pela “restitutio in integrum”, pedia a parte prejudicada que as coisas voltassem, inteiramente, ao estado em que se achavam antes do julgamento.

A fórmula, que definimos como o escrito redigido pelo magistrado “in jure”, com indicação da causa que o juiz deve resolver, é composta de duas partes: uma parte principal, que é fixa, a mesma para todos os casos; e uma parte acessória, móvel, que varia segundo os casos. Qualquer alteração na primeira parte anula a fórmula, porque atenta contra o princípio formalista.

Mediante o “imperium”, poder de ordenar ou de proibir certos atos, têm magistrados romanos a faculdade de intervir nos litígios entre os particulares. Podem aplicar interditos, ordenar que se celebrem estipulações pretorianas, interferir nos casos de “restituciones in integrum”.

“Estipulações pretorianas” são as promessas verbais impostas pelo pretor que deseja fazer nascer um vínculo de obrigação entre duas pessoas, num certo número de hipóteses previstas pelo edito.

“Missio in possessionem” é a ordem dada pelo pretor a uma pessoa para que tome posse de coisas pertencentes a outra pessoa. Encontramos exemplos de “missio in possessionem”, em matéria de citação e de execução como medida de precaução destinada a evitar que o devedor dilapide o patrimônio em detrimento do credor.

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