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A competência nas ações coletivas do CDC

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5. CONCLUSÃO

            À guisa de conclusão ousamos asseverar que, muito mais que uma defesa plena – que na realidade em nada será prejudicada –, traduzir-se-á em concretização do Estado Democrático de Direito sob o aspecto processual a preocupação, que necessita ser constante, na satisfação dos interesses sociais postos em litígios nas demandas coletivas, pois que somente assim poderemos almejar a realização efetiva de uma democracia material com o preenchimento, em todas as suas dimensões, do princípio do acesso à Justiça.

            Ademais, viceja a necessidade de preenchimento axiológico da expressão Estado Democrático de Direito no sentido de que as normas legais produzidas deverão ter como limite os fatos que lhes ensejam a existência, direcionadas pelos valores predominantes à época de sua produção, assim como de sua interpretação, o que lhes poderá cambiar o comando.

            Com efeito, sobrepuja a importância dos interesses sociais em detrimento daqueles individuais ou públicos hodiernamente, e, assim entendemos que as normas jurídicas devem ser interpretadas.


6. BIBLIOGRAFIA

            Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos. MILARÉ, Édis (org.) s/ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. 846 p.

            MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. 1109p.

            NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). s/ed. São Paulo: Saraiva. 2000. 1 v.

            MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2001. 576p.

            GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1995. 730p.

            CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil, [trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery]. s/ed. Campinas: Bookseller. 1999. 1 v.

            LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. s/ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.462p.

            MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. [trad. Ana Prata]. 2ª ed. Lisboa: Editorial Estampa. 1994. 330p.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas. 2003. 836p.

            BOBBIO, Norberto. As Ideologias e o Poder em Crise. [trad. João Ferreira] 4ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1999. 240p.


NOTAS

            01. Para o presente estudo utilizar-se-á as expressões transindividuais e metaindividuais em sentidos distintos, significando aquela a que ultrapassa os interesses dos indivíduos, e esta a que representa interesses fora dos individualmente considerados. Assim, seriam transindividuais os interesses individuais homogêneos, enquanto metaindividuais, os difusos e coletivos, em razão de sua indivisibilidade.

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            02. Cf.: José Marcelo Menezes VIGLIAR, In Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. coord. Édis Milaré. p. 400/416.

            03. No particular, entendemos que a MP 2.180, que amputou a expressão "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo", do inciso IV do art. 1º da Lei 7.347/85, é inconstitucional por malferir o art. 5º, XXXV, bem como o art. 129, III, todos da CF/88.

            04. Hugo Nigro MAZZILLI, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, p. 150.

            05. A identidade das ações coletivas lato sensu sofre mitigação nos seus elementos, visto que não há de se falar em identidade de partes, diferentemente do que ocorre com as ações individuais. Trata-se de um redimensionamento da matéria para adaptação à Teoria Geral do Processo Coletivo que, em outro estudo, falaremos.

            06. Michel MIAILLE, Introdução Crítica ao Direito, passim

            07. Cf.: Ricardo de Barros LEONEL, Manual do Processo Coletivo, p. 220. "As peculiaridades dos interesses metaindividuais dificultam a produção de provas no curso da demanda judicial. A fixação da competência no local do dano tem por escopo facilitar a instrução, pois a proximidade do juízo com relação à prova milita em favor de sua elaboração."

            08. Hugo Nigro MAZZILLI, Ob. Cit. p. 211.

            09. Ada Pellegrini GRINOVER, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, p. 808.

            10. Hugo Nigro MAZZILLI, Op. Cit., p. 211

            11. Ada Pellegrini GRINOVER, op. cit., p. 551-2.

            12. Hugo Nigro MAZZILLI, Ob. Cit. p. 211-2. No mesmo sentido: Ricardo de Barros LEONEL, ob. Cit., p. 221.

            13. Para a definição do que seja dano cujos efeitos possuam âmbito regional poderá ser aplicada a norma do § 1º do art. 82 do CDC: § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

            14. Alexandre de MORAES, Direito Constitucional. p. 286.

            15. Entretanto, não podemos esquecer o efeito contrário. Cf.: Norberto BOBBIO, As Ideologias e o Poder em Crise, p. 33: "Constato, entretanto, que não foi retomada a referência que fiz à sociedade policrática, ou seja, ao aspecto negativo do pluralismo que consiste não na impotência do Estado, mas na prepotência do grupo sobre o indivíduo."

Sobre os autores
Paulo Calmon Nogueira da Gama

promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais

Renato Franco de Almeida

promotor de Justiça em Governador Valadares (MG), pós-graduado em Direito Público, professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAMA, Paulo Calmon Nogueira; ALMEIDA, Renato Franco. A competência nas ações coletivas do CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 245, 9 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4826. Acesso em: 23 dez. 2024.

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