[1] ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. 2 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[3] _____________. Significado de responsabilidade. [S.l.], ano. Disponível em: <http://www.significados.com.br/responsabilidade/>. Acesso em 27 de fev. de 2016.
[4] ÁVILA, Frederico de. Responsabilidade Civil: Evolução e Apanhado Histórico. A problemática da efetiva reparação do dano suportado pela vítima em razão da culpa como pressuposto. [S.l.], 2006. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/fredericodeavilamiguel/responsabilidade.htm>. Acesso em 18 de jan. de 2016.
[5] MOREIRA, Danielle. Responsabilidade Civil – Breve Histórico. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-civil-breve-historico/24861/>. Acesso em 01 de março de 2016.
[6] MOREIRA, Danielle. Responsabilidade Civil – Breve Histórico. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-civil-breve-historico/24861/>. Acesso em 01 de março de 2016.
[7] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[9] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[11] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
[12] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
[13] PUSCHEL, Flavia Portella. Funções e princípios justificadores da responsabilidade civil e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1408>. Acesso em 25 de fev. de 2016.
[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[16] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
[17] Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[18] GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[20] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[21] STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: RT, 1995.
[22] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
[23] PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
[24] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[25] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014.
[26] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[27] PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
[28] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014.
[29] SALIM, Adib Pereira Netto. A teoria do risco criado e a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho. Artigo da Rev. do Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, 2005.
[30] EDUCAÇÃO, Colunista Portal. Teoria do risco - Responsabilidade Civil. Campo Grande, 2013. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/37862/teoria-do-risco-responsabilidade-civil#!2>. Acesso em 25 de fev. de 2016.
[31] GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[32] GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[33] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.