Foi publicada, no último dia 15 de abril de 2016, a importante Lei 13.271/2016, que discorre acerca da proibição de revista íntima de mulheres em empresas privadas, bem como em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Trata-se — em que pese conter apenas quatro artigos e um deles ter sido vetado pela Presidência da República — de importante instrumento de proteção à mulher que se acumula a outros benefícios exclusivos já garantidos pela legislação trabalhista. Isso porque algumas delas jamais imaginaram que a realização de revistas íntimas por parte de seus empregadores incorresse em abuso do poder diretivo do empregador no direcionamento das regras de trabalho. Muitas sequer questionavam, portanto, o procedimento, embora sofressem pela situação vexatória nesses atos.
A legislação definiu o pagamento de multa em caso de descumprimento de seu teor no montante de R$ 20 mil, podendo ainda dobrar este valor em caso de reincidência, buscando, dessa forma, coibir o gesto de modo coercitivo ante a punição pecuniária.
O tema, contudo, não é novidade na esfera trabalhista. A Justiça do Trabalho já lida com a questão através de diversas reclamações trabalhistas, cujos temas variavam entre a revista de bolsas e sacolas, a revista visual, até a revista íntima propriamente dita. O entendimento que vem se consolidando até então é o de que a revista íntima, assim entendida pelos tribunais como a necessidade de se despir ou haver contato físico, por si só já acarreta a existência de danos morais. Isso porque, no entender do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo julgador na esfera trabalhista, a situação atinge a dignidade e intimidade do ser humano, que são direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual vem reiteradamente condenando as empresas que praticam tal ato abusivo.
Questiona-se por que a legislação não foi definida para ambos os sexos, ou seja, valendo para homens e mulheres, uma vez que ambos, pela mesma Constituição Federal, são igualmente detentores de direitos e deveres. O fato é que, ainda que iguais perante a lei, as mulheres permanecem fragilizadas no mercado de trabalho e sofrem mais assédio — dentre eles a realização de revista íntima — do que os homens e, por essa razão, e como ocorre no intervalo da mulher previsto no artigo 384 da CLT, ganharam direitos específicos para sua proteção.
Portanto, essa questão, ao ser transformada em lei, passou a proteger não só as trabalhadoras que recorrem à Justiça do Trabalho, mas todas as mulheres, podendo efetuar denúncia não apenas na Justiça especializada, mas também em seus sindicatos de classe, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, baseadas não mais somente na existência de um dano ou abuso de direito, mas em uma normativa de caráter específico que as protejam.
Importante acompanhar a efetividade da lei, pois trata-se de mais um instrumento de proteção à mulher, cabendo aos empregadores se adaptarem à mesma e modificar seus regramentos de proteção ao seu patrimônio, uma vez que, mantendo a realização da revista íntima, estarão incorrendo em ato passível de punição pecuniária, administrativa e judicial, não apenas no âmbito trabalhista como penal, sendo certo que, conforme determinado pela própria legislação, o pagamento da multa estipulada independe das providências judiciais e administrativas cabíveis.
Finalmente, é essencial destacar que a mudança de olhar e providências por parte do empregador afiguram-se urgentes, pois a lei não estipulou prazo para adaptação, sendo de aplicação imediata.