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O trabalho escravo e o novo art. 149 do Código Penal

Agenda 19/02/2004 às 00:00

Conforme reportagem de 14 de dezembro de 2003 elaborado por Ulisses Campbell do jornal Correio Braziliense, o Ministério do Trabalho libertou nos últimos anos 29.587 trabalhadores do regime de escravidão em seis estados. Desse total, 11,8 mil voltaram à senzala por falta de oportunidade de emprego, com um índice de reincidência, que chega em 40% em alguns estados, sendo, assim, o maior desafio do governo na erradicação do trabalho forçado no Brasil.

No contexto penal, visando contribuir no enfrentamento de tal situação estarrecedora, foi editada a Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que veio dar nova redação ao delito previsto no artigo 149 do Código Penal - REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. Atente-se que tal fato criminoso tem a denominação criminal de "PLÁGIO",que significa a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra.

Até o advento da lei, o texto do referido dispositivo legal, ao descrever a conduta incriminadora, referia-se apenas à reduzir alguém à "condição análoga à de escravo", que, segundo o mestre Damásio E. de Jesus, podia ser entendida como o fato do sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, "como se fosse escravo" ( in "Código Penal Anotado", 12ª Edição, Ed. Saraiva, p. 514).

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Neste contexto, havia muita discussão na doutrina e jurisprudência acerca da perfeita caracterização do que constituiria realmente à chamada "condição análoga à de escravo", um termo um tanto quanto genérico, o que deveria ter sido evitado pelo legislador em face do princípio penal norteador da tipicidade legal.

Ocorre que a novel lei trouxe de forma mais clara e precisa o que constituiria o conceito de "condição análoga à de escravo". De acordo com a Lei n. 10803/2003, tal condição estará caracterizada quando a vítima for submetida a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio,sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Ademais, incorrerá nas mesmas penas quem: a) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; b) mantiver vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Com efeito, a Lei n. 10803/2003 ainda previu 2 (duas) hipóteses de causas especiais de aumento de pena para tal delito (não existia nenhuma majorante antes prevista). Agora, será aumentada a pena pela metade, quando o delito em tela for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor,etnia, religião ou origem.

Finalmente, temos que antes da edição do referido diploma legal, a pena prevista era de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclasão. Agora, foi ampliada a sanção, para manter os mesmos patamares de pena privativa de liberdade, porém com a inclusão da pena correspondente à violência sofrida pelo obreiro.

Sobre o autor
Leandro Felipe Bueno

procurador da Fazenda Nacional em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Leandro Felipe. O trabalho escravo e o novo art. 149 do Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 226, 19 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4844. Acesso em: 22 nov. 2024.

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