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Apontamentos sobre o transporte gratuito e sua respectiva responsabilidade civil

Neste artigo apontaremos o cenário em que se engendrou a súmula 145 do STJ assim como as implicações de sua adoção no ordenamento pátrio.

            A cordialidade e a condescendência ainda são observadas em nossa sociedade, principalmente nas afortunadas situações em que recebemos uma carona oportuna, seja de um amigo ou de um desconhecido. Tenha sido concedida espontaneamente, solicitada ou provocada em consideração ao decoro e formalidade.

            Este fato social repercute de forma patente no direito, quando analisamos os casos de responsabilidade que porventura possam surgir dessa relação. Nos cogitamos inicialmente sobre a existência ou ausência de disciplina legal do caso, seja direta ou reflexa e se esta deve incidir em afronta direta à bem intencionada benesse.       

            Inicialmente, cumpre observarmos que a responsabilidade oriunda dos contratos de transporte se encontram devidamente disciplinadas no Código Civil de 2002 em capítulo próprio (Capítulo XIV do Título VI, do Livro I da Parte Especial), entre os artigos 730 e 756. Após uma leitura superficial destes dispositivos legais notamos que seria impraticável a inserção da noção de carona dentro deste campo legal, já que a mesma, em virtude de sua natureza benéfica não poderia ser considerado um contrato de transporte.

            O artigo 730 do CC/02 fornece a definição de contrato de transporte nos seguintes termos:

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

 

            Percebe-se que a onerosidade é um elemento imprescindível à caracterização dos contratos de transporte, concorrendo na sua definição e sendo reputado um dos elementos essenciais a sua formação, ausente esta qualidade, estaríamos diante de um outro instituto jurídico.

            Já no artigo732, § único do Código em questão, é feita uma relevante observação quanto aos transportes reputados gratuitos, mas que conferem uma vantagem indireta ao transportador:

Art. 732, parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

 

            Neste caso, não é possível considerar o transporte como completamente gratuito, quando o transportador, ao não evidenciar a comutatividade ou onerosidade da relação, vem a auferir ou perceber alguma vantagem, ou satisfazer algum interesse imaterial. è o que se dá com o instrutor de auto-escola que leva o aluno à sua residência, à agência de viagens que disponibiliza transporte terrestre entre o aeroporto e o a hospedagem, e até mesmo o amigo que convida outro à acompanhá-lo em viagem noturno com o intuito precípuo de afastar o sono ao longo da viagem.

            Em todos estes casos o Código Civil paira e rege a situação como típico contrato de transporte, possuindo desta forma natureza contratual, o que implica em responsabilidade objetiva, somente elidida diante de prova de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito, também podendo ser abrandada no caso de culpa de terceiro, mas jamais obstando a indenização direta ao transportado, ferido em sua incolumidade, mas garantindo o direito contra o terceiro malfeitor (art. 735 do CC/02).

            Somente quando demonstrada a ausência de interesses indiretos ou remunerações implícitas será possível considerar o transporte realizado como benéfico. Para Silvio Rodigues e Wilson Melo da Silva, a carona se enquadraria na modalidade de contrato inominado, constituindo-se de forma unilateral, devido a existência de mandamento legal capaz de impor-se sobre ela. Nos referimos ao artigo 732 do CC. Legis Habemus.

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

 

            Desta forma, o transportador que movido pelo espírito da caridade ou da condescendência, oferece ou aceita dar carona e inadvertidamente provoca acidente lesando gravemente o conduzido ou afetando-lhe drasticamente seu patrimônio detêm o dever de indenizar, mas não apenas este, o que age movido pelo ânimo doloso e assume conduta repreensível e violadora das normas também se enquadrará no caso esboçado.

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            Note que a culpa leve ou levíssima não geraria o dever de indenizar, restando a vítima completamente desamparada e irressarcida. Isso se dá em grande parte, devido a súmula 145 do STJ, que enuncia:

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

 

            A súmula, compilando a tendência reinante nos tribunais à época de sua edição, tenta abrandar os efeitos da responsabilidade, impedido um maior desestímulo a este tio de cortesia, o que geraria receio e desconforto aos transportadores, que poderiam ser constrangidos diante de uma responsabilidade objetiva.

            Ocorre que no direito civil, não há costume legal em se hierarquizar a culpa, sendo que esta normalmente se apresenta em sua integralidade, a medida se justiça na equiparação da culpa grave ao próprio dolo, inibindo assim condutas insensatas ou negligentes por parte do condutor.

            A súmula também afasta os posicionamentos que afirmam ser o transporte benéfico caso de responsabilidade aquilina ou extracontratual. Na eventual realidade desta hipótese, o condutor teria de ser responsabilizado não somente pelo dolo e a culpa grave, mas também por todo e qualquer ato comissivo ou omissivo que se revele leve ou até levíssimo, esta separação ou tripartição da culpa remonta ao direito romano, no entanto, se revelou necessária para se evitar punições severas àquele que pratica o ato da carona.

            O tema, como esposado, é bastante polêmico, sendo que a aplicação da súmula, em muitos julgados revela sua natureza paliativa, já que o CC/02 perdeu a oportunidade de se debruçar sobre o tema, gerando julgados desconformes e muita discussão doutrinária.

 

Referencial Bibliográfico:

ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2013

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. Vol. 4. 19ª. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, Luis Cláudio. Responsabilidade civil: teoria e prática das ações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Sobre os autores
Edson Lima Silva Filho

Aluno graduando em direito pela FAP-CE

Paula Rayane Pinheiro Rodrigues

Aluna acadêmica de Direito pela FAP-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo publicado como requisito à complementação das atividades extracurriculares do curso de direito.

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