Sumário. Introdução. 2. Origem e evolução da Ação Rescisória. 3. Características das ações cognitivas declaratórias e constitutivas. 4. Conseqüências da rescindibilidade de sentenças procedentes- declaratórias e constitutivas 5. Conseqüências da rescindibilidade de sentenças improcedentes- declaratórias e constitutivas. 6. Sentenças condenatórias. 7. Conclusões.
Introdução.
A polêmica sobre a necessidade da cumulação de pedidos de rescisão do julgado e novo julgamento interessa também para o Processo do Trabalho, como veremos adiante, daí as reflexões que faremos, fruto de afirmações em pareceres e palestras, bem como instigados por nossos alunos e colegas do magistério.
Não se pretende, por certo, esgotar o assunto, mas ao menos, incentivar os estudiosos do direito processual do trabalho e do direito processual civil, para que reflitam sobre o tema, influenciando, se possível, os nossos tribunais, sobre a impropriedade, de quase sempre, julgarem ineptos os pedidos, em Ações Rescisórias que não trazem a cumulação do judicium rescindens com o judicium rescissorium, e também humildemente, tentar sistematizar a matéria, de forma que o profissional do direito, possa identificar com facilidade, quando deve lançar mão do judicium rescindens, isoladamente, sem o risco de ver indeferida a inicial. Se isso for possível, estaremos realizados. As críticas, que por certo virão, servirão de incentivo, para a continuidade da reflexão.
A ação Rescisória no Código de 39, (artigo 801) não dispunha acerca do pedido de novo julgamento da causa. Também o artigo 492 do Projeto do CPC de 1973, era omisso a esse respeito, mas, discutindo a questão, a Comissão Especial, na Câmara de Deputados, não acatou a emenda do Deputado Célio Borja, relançada na Comissão Revisora e, também rejeitada, só obteve sucesso, para não parecer que a cumulação é sempre obrigatória, por intercessão do Senador Nelson Carneiro, que fez inserir, já no Senado, as expressões " se for o caso", no inciso I, do atual artigo 488 do CPC.
Sem dúvidas, há casos, que não justificam o rejulgamento em Ação Rescisória, bastando o judicium rescindens, por suficiente.
Ninguém sustentaria, em bom juízo, que a rescisória que tem por fundamento a ofensa, pela sentença rescindenda, à coisa julgada, carece do judicium rescissorium. Esta hipótese, constante do inciso IV do artigo 485 do CPC/73, sempre lembrada, tem por objetivo único a eliminação da sentença ofensiva à ordem pública, já que a coisa julgada é pressuposto negativo de desenvolvimento do processo, mas que foi, por alguma razão, olvidado pelo segundo julgado, entrando para o mundo jurídico, enquanto não rescindida. Nesse caso, bem certos estavam o Deputado Célio Borja e o Senador Nelson Carneiro.
Não é pacífico em doutrina, que a não cumulação de pedidos, em desatendimento ao inciso I, do artigo 488, do CPC, levaria à inépcia da inicial. Nery Jr. e Nery (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 4.ed ), falando da cumulação implícita, citam acórdãos, entendendo que ela decorre da própria lei, ao tempo que Barbosa Moreira, mencionado pelos autores, diz " não se poder considerar implícito o pedido, sem ferir o a regra do artigo 293 do CPC".
O insuperável Nascimento [1], comedido, já entendia que " é possível cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa". Não disse o mestre, que é obrigatória a cumulação, e esta lição, ainda que importante, raramente, ao nosso ver, foi devidamente refletida. Atentou, o mestre de todos nós, para a locução constante do artigo 488, I do CPC, que só exige a cumulação, se for o caso? Parece que sim.
Prossigamos, então, rumo à investigação do problema que não é só daqueles que trabalham com o direito processual laboral, mas também dos processualistas civis e, principalmente, dos jurisdicionados, tanto da justiça comum como da justiça especial, a razão suprema de todas as reflexões científicas, na seara do direito.
2. Origem e evolução da Ação Rescisória.
Ensina-nos Pontes de Miranda, que o restituere, no direito romano, existia no direito processual penal ( restitutio ex capite iustitiae) ao lado da restituição por graça do príncipe ( restitutio ex capite gratiae) no direito processual civil. O nullum inexistia, daí os juristas da época, embaralharem os conceitos de revocare e rescindere. Afirma, que não há relação jurídica nula, ou direito nulo, e nem mesmo pretensão, ação ou relação jurídica anulável, o que pode ocorrer é a anulabilidade, nulidade ou rescindibilidade do ato jurídico, e a sentença é ato jurídico. [2]
As Ordenações Filipinas, só tratavam das sentenças nulas, autorizando a revogação a qualquer tempo, e também o Regulamento 737 de 1850, em nada contribuiu para a evolução do instituto, já que confundia, no artigo 681, anulabilidade com nulidade e rescindibilidade, como aferiu Valle. [3]
A evolução científica, nos levou, no entanto, ao entendimento hoje unívoco, que rescindibilidade não é anulabilidade, nulidade ou inexistência. Serve a rescisória para o desfazimento de sentença que transitou em julgado, logo, existente, válida e eficaz, já que se nula ou inexistente, não haveria necessidade da propositura da ação impugnativa, podendo dar ensejo, de qualquer modo à querela de nulidade, constante do artigo 741, I do CPC de 1973. O símile das sentenças viciadas, cujo elenco está no artigo 485 do CPC, é a da rescisão dos contratos por vício redibitório e também nesse caso, visualizando o direito material, o contrato é válido, eficaz, mas rescindível, como diz o mestre Miranda, [4] completando em outra passagem, na mesma monografia, "que ser rescindível é menos do que ser nulo." Esta afirmação, incontestável, é que, segundo nos parece, faz com que algumas legislações, tratem da rescindibilidade, não como ação impugnativa, mas como verdadeiro recurso, com prazos mais longos, como ocorre, por exemplo no Chile, permitindo o artigo 811 do Código de Processo, o " recurso de revisión", dentro de um ano da última notificação da sentença objeto da rescindibilidade; França, " recours en revision " artigo 593 do CPC; Itália, "revocazione", artigo 395 do CPC; Portugal, " revisão", artigo 771 do CPC; Uruguai, "recurso de nulidad", artigo 670do CPC, dentre outros.
3. Características das ações cognitivas declaratórias e constitutivas.
A sentença proferida em ação declaratória é inerme à execução, já que o autor colima simplesmente a certeza jurídica. Também na ação constitutiva, o autor pretende, com o pedido, uma mudança jurídica, embasando-se na vontade da lei.
Diz-se, que não existem sentenças puramente declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais ou executivas. É verdade que há sempre uma carga de declaração em todas as sentenças, mas não se contesta, que nas ações declaratórias e constitutivas, o caráter da mandamentalidade é mais acentuado vez que o preceito, decorre da própria sentença sem necessidade de execução [5].
4. Conseqüências da rescindibilidade de sentenças procedentes- declaratórias e constitutivas
Se os pedidos são de declaração ou constituição, sem cumulação com o de condenação, ocorre que, segundo pensamos, a procedência equivale a certeza de que o ordenamento é no sentido do pedido ou imediatamente, a produção de um novo estado jurídico ou extinção de uma situação jurídica, sem que se leve em conta a existência de uma pretensão de direito, porquanto esta é própria dos direitos a uma prestação como quer Chiovenda, e pressupõe uma relação jurídica ferida, ao passo, que àquelas, objetivam simplesmente o direito ao desfazimento da dúvida, ou constituição/desconstituição.
Vale dizer: a rescindibilidade dessas sentenças, se ocorrentes em momento posterior, faz com que a certeza declarada a favor do autor, na sentença rescindenda, se transmute a favor do réu, ou no caso de constitutividade de um estado jurídico ou extinção de uma situação jurídica, a rescindibilidade, opere, como se o pedido originário fosse julgado improcedente. Se assim for, por certo que não dimanará a necessidade do judicium rescissorium.
Pensamos ser ilógico, por exemplo, que em uma ação trabalhista, com fincas a declaração de vínculo empregatício, para fins previdenciários (artigo 11 da CLT) julgada procedente, e após rescindida por um dos motivos constantes do artigo 485 do CPC, requeresse dispositivo confuso e desnecessário, do tipo : "Julgo procedente para desconstituir a sentença de procedência (a rescindenda) e rejulgar a causa, para em judicium rescissorium, declarar a inexistência do vínculo".
Da mesma forma, se em ação procedente de inquérito para apuração de falta grave(de natureza constitutiva, portanto) o empregado, através de rescisória consiga reverter o julgado, por certo o judicium rescissorium seria totalmente desnecessário porquanto, o judicium rescindens ao desconstituir o julgado com eivas graves, tem o condão de restabelecer a situação jurídica anterior à sentença. Não seria destarte, crível que o juizo rescindente, por totalmente desnecessário enfrentasse o novo julgamento da causa
" Julgo procedente a Ação rescisória, para desconstituir a sentença de primeiro grau e, em juízo rescissorium, declaro que o autor, não poderia ver a resolução de seu contrato, por justa causa"
Para uma melhor reflexão ao afirmado, seria o mesmo que dizer em sentença de ação rescisória procedente, versando sobre declaração de estado de solteiro, fosse necessário o judicium rescissorium, para declarar que o autor da ação rescindenda é casado.
Também seria um impropério, pensamos, em ação de divórcio procedente, após com a proposição de ação rescisória, pela contraparte, também procedente, fosse necessário que o juiz desconstituindo a sentença de divórcio, tivesse que julgar que o réu continuará sob o estado de casado, em virtude disso. Basta, nesses casos (ações declaratórias ou constitutivas julgadas procedentes) se procedente também a rescisória, o jus rescindens para o esgotamento da questão,. não "sendo o caso" de cumulação com o judicium rescissorium. (6)
5. Conseqüências da rescindibilidade de sentenças improcedentes- declaratórias e constitutivas.
Se no entanto, nos mesmos casos acima, as sentenças rescindendas fossem improcedentes, e requeressem ação de corte, outra afirmação, diversa, devemos fazer: sempre será necessária a cumulação, "por ser o caso" tal como previsto no artigo 488,I, do CPC.
É que na hipótese anterior, de procedência da sentença rescindenda sujeita a corte, a ação deveria ser proposta, em princípio, pelo réu, que não teria legitimidade para acumular o pleito de novo julgamento, a menos que também tivesse ajuizado reconvenção, além de logicamente, não ser necessário, dizer-se, "... à vista de ser realmente solteiro o réu desta ação, rescindo o julgado........e atendendo o "judicium rescissorium" julgo que o autor não é casado com a ré, para todos os fins legais".
ou ainda:
"...rescindo o julgado, que declarou a anotação na carteira do trabalho do aqui réu e, por conseqüência, em atendimento às disposições legais, julgo que a carteira não deve ser anotada".
Daí a desnecessidade de cumulação lá sustentada.
Quando, no entanto, a ação rescisória deva ser proposta pelo autor da sentença rescindenda, por julgada improcedente, se não se utilizasse do judicium rescissorium, a procedência da ação de corte, que só dispusesse sobre o judicium rescindens, deixaria latente o conflito, necessitando de repropor outra ação, o que feriria o princípio da celeridade processual, princípio que se nos afigura, o móvel da previsão legal aqui estudada. [7]
6. Sentenças condenatórias
Ao contrário, das sentenças declaratórias e constitutivas puras, cujo provimento jurisdicional, tem por fim, esgotar a jurisdição, sem necessidade de execução, porquanto desnecessária a atividade cooperativa da outra parte, as sentenças condenatórias, tem como correlativo o conceito de prestação, gerando uma nova ordem com respeito aos órgãos encarregados da execução.
Pressupõe a ação cognitiva de natureza condenatória a lesão ou a ameaça de direito, e é vinculada ao direito obrigacional- dar, fazer ou não fazer- cuja sentença, sempre, predominantemente, condena e, se não cumprida voluntariamente, seguir-se a atuação do Estado, se requerida. É provimento que requer outro provimento.
Pensamos, como aferiu a doutrina de forma unívoca, que é necessária a cumulação do judicium rescissorium nestas ações, porquanto dependem sempre da atuação do Estado, após a sentença, via execução. Esse raciocícinio serve, também, para as as rescisões das chamadas sentenças mandamentais e executivas lato sensu, pela indisfarçável necessidade de o cumprimento ser efetivado com a cooperação da contra-parte da relação jurídica processual, cuja coerção só se justifica em momento posterior, através de aplicação de sanções, ou autorizamento para que o próprio órgão jurisdicional, proceda a execução. [8]
De dizer-se ainda, que apesar do gênio de Pontes de Miranda, o idealizador da tetrapartição da classificação já firmada em tríduo ( declaratórias, constitutivas e declaratórias), o próprio Chiovenda, apesar de identificar ações com força pedrominantemente executivas, não se arriscou a ampliar a sua classificação originária, modelo em todo o mundo.
Voltando à afirmação de que em todas as sentenças de cunho condenatório, ainda que esse julgamento dependa de pedido cumulado, não podemos compactuar, data venia, com o pensamento de Manoel Antônio Teixeira Filho, quando admite que pode haver, sempre, por desejo do autor, o nihil jurisdicional decorrente de pedido isolado de desfazimento ou desconstituição da sentença. [9]
7.Conclusões
7.1. A cumulação do judicium rescissorium, nas ações rescisórias, fulcradas nas causas elencadas no artigo 485 do CPC, exigida pelo inciso I, do artigo 488 do CPC, sempre, "se for o caso", deve ser buscado na teoria da classificação das ações, analisando-se a eficácia preponderante da ação rescindenda.
7.2. Não é faculdade da parte, cumular ou não o pedido de novo julgamento, vez que o artigo 488,I, do CPC é peremptório no sentido de que a parte "deve", "se for o caso", constar do pedido a cumulação exigida. Sendo o caso, e não cumulado, e ultrapassada a providência prevista no artigo 284 do CPC, a petição inicial deverá ser indeferida. Logo, parece não se sustentar a teoria que pode haver pedido implícito do judicium rescissorium, de forma generalizada. Neste ponto, insuperável a conclusão de Barbosa Moreira: seria negado vigência ao artigo 293 do CPC, já que os pedidos são interpretados restritivamente.
7.3. Sempre que a sentença rescindenda tenha eficácia de declaração e condenação, constitutividade e condenação, mandamentalidade e condenação, requer a cumulação do pedidos quando do ajuizamento da rescisória, por ser o caso. Aplica-se o princípio da necessidade do novo julgamento pelo juizo competente funcionalmente, e detentor de competência absoluta exclusiva e, ainda atende-se o princípio da celeridade processual, objetivada pelo artigo 488,I.
7.4. As sentenças rescindendas de eficácias puramente declaratórias ou constitutivas, só requerem a cumulação do judicium rescisorium, em A.R., se julgadas improcedentes, promovidas, em princípio, pelo autor. Isto, porque, se procedente a rescisória, sem o novo julgamento, ocorreria o retorno das partes ao estado anterior, deixando o litígio latente, o que se contrapõe aos desígnios do Estado, que é justamente solver os conflitos.
7.5. Ao contrário, as sentenças rescindendas de eficácias puramente declaratórias ou constitutivas, julgadas procedentes, cuja propositura da A.R., em princípio, será promovida pelo Réu, torna desnecessária a cumulação do judicium rescissorium, porquanto o judicium rescindens esgota a controvérsia, declarando ou desconstituindo à favor do autor da rescisória o julgado anterior, como se fosse proferida sentença de improcedência na sentença originária.
7.6. Também, no caso de rescisória para desconstituição da segunda sentença, proferida em desatendimento à coisa julgada já operada, o raciocínio parece ser o mesmo, e geralmente promovidas pelo autor da primeira ação transitada e réu, na Segunda.
7.7. Em síntese, sempre são casos de cumulação do pedido de judicium rescissorium em ações de corte, por imposição da lei (artigo 488,I, do CPC) quando as sentenças rescindendas tenham carga condenatória e, ainda, as puramente declaratórias e constitutivas julgadas improcedentes.
Não é o caso de pedido cumulação de novo julgamento, atendendo-se o princípio da necessidade, quando as sentenças rescindendas sejam puramente declaratórias ou constitutivas e, julgadas procedentes, por completo o judicium rescindens declaratório ou constitutivo a favor do réu na ação rescindenda e autor na rescisória.
Também, não é caso de cumulação quando o autor da ação rescisória é o Ministério Público, fulcrado na letra a,inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil, por bastar a desconstituição da sentença gerada pelo conluio, para o cumprimento de sua missão institucional.
NOTAS
1..NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 10. ed. São Paulo: LTr, 1989. P. 332
2.MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória. 4.ed. Rio: Forense, 1964, p.82
3.VALLE, Cristino Almeida do. Teoria e Prática da Ação Rescisória. 3 ed. Rio: Aide Editora, 1990,p. 9
4. MIRANDA, Pontes de. Ação Rescisória, in Digesto de Processo.1 ed. Rio: Forense, 1980.p.268
5. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. P.82-84
6. A afirmação não é pacífica. Cristino Almeida do Valle, ob.cit. p. 190, informa: " Barbosa Moreira, assegura não haver ´rescisório implícito´, esclarecendo à fls. 168/169 por que refuga esse entendimento e repelindo o ponto-de-vista de Pontes de Miranda, in verbis: " Inaceitável, ao nosso ver, mesmo à luz do Código de 1939, a opinião de Pontes de Miranda, trat. De ação resc., p 115, para quem em casos tais, ´o juízo rescindente é exaustivo, e há rescisório implícito´ (id. P. 169). Divergimos também de Frederico Marques, Instit.IV, 373/374: ´não basta anular a sentença proferida em ação declaratória, "para que tudo se resolva".
7. Bueno Vidigal, citado por Wilson Souza Campos Batalha, in Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, 3.ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 313, dá sustentação a essa conclusão, muito embora entenda, que nos casos de rescincibilidade de ações declaratórias, nunca seja necessário o judicium rescissorium.
8. Alexandre Freitas Câmara (Lições de direito processual civil, Rio, Freitas Bastos, 1998, v.1,p.403) diz não ser defensável a existência das sentenças executivas latu sensu, porque, assim como nas sentenças condenatórias, impõem ao demandado o cumprimento de uma prestação. Entende também que as sentenças mandamentais, entende ser o conceito desnecessário, porque abrangido pelas sentenças condenatórias.
9. FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Ação rescisória no processo do trabalho. 2. ed.São Paulo: LTr, 1994. p. 210.