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Penhora on line

Agenda 01/03/2004 às 00:00

1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

GÊNESE E CONFORMAÇÕES LEGAIS.

Esse procedimento resulta, apenas, da modernização decorrente dos sistemas informatizados, propriamente operação em tempo real, através de computadores pessoais e por comunicação via internet. Antes se faz o que se fazia via OFÍCIO DATILOGRAFADO, pelo qual o Juízo pedia informações, ou por MANDADO onde o Juízo determinava penhora de numerários do executado na agência Bancária.

De relembrar-se que de há muito existe a possibilidade da chamada "PENHORA NA BOCA DO COFRE", "PENHORA SOBRE A RENDA – NA BOCA DO CAIXA", ETC, também, através de ofício ou mandado judicial.

Hoje, dado ao avanço dos meios informatizados por computadores, dá-se a chamada penhora "on line", através do convênio denominado "BACEN JUD", onde o Banco Central, mediante senha, permite aos Juízes e Tribunais do Trabalho, o bloqueio de valores e aplicações financeiras em nome do DEVEDOR.

Relembre-se, ainda, que a execução trabalhista, segue o rito processual previsto para a Execução Fiscal dos Créditos da Fazenda Pública Federal (art.889/CLT) e que o impulso executório no processo do trabalho dá-se "ex-ofício" (art. 878 /CLT).


2.

CONSIDERAÇÕES OPERACIONAIS ILEGALIDADE PRATICADA DESPROPÓSITOS E EXCESSOS DA JUSTIÇA E DO BACEN

A prática desta modalidade de constrição judicial/trabalhista tem causado transtornos quando, em menoscabo, vem tripudiando – gritantemente – direitos elementares dos devedores, pese o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, que reza: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."

Elenca-se, adiante, a ilegalidade e a violência desmedida, como vem ocorrendo as execuções por este malfeliz convênio.

a) SUPRESSÃO DE FASE PROCEDIMENTAL EXECUTÓRIA.

Muitas vezes, máxima vênia, por arroubos de autoritarismos e imaturidades, alguns magistrados, mais afoitos e impetuosos, homologam os cálculos do reclamante, e, tornando-os líquidos e certos, sem a oitiva do reclamado, suprimem o direito de impugnação dos cálculos, quiçá se dando conhecimento deles, previamente, ao executado.

Assim, do estipulado pelo reclamante, sem exame do reclamado, transpassam-se os meios da liquidação por cálculos, indo direto para a PENHORA, e, no mais das vezes, por – PENHORA "ON LINE".

Ainda: faltando a oportunidade de nomeação de bens à penhora; ou, comunicação judicial de que o bem indicado e nomeado foi rejeitado pelo credor. Neste proceder viola-se o princípio constitucional da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes, - o devido processo legal – e fere-se, por óbvio, o princípio da legalidade.

b)– VALORES IMPENHORÁVEIS.

Nos meandros de acessos por senhas e segredos que enlaçam o JUDICIÁRIO TRABALHISTA E O BACEN, determina-se o BLOQUEIO DE CONTAS, sem perscrutar a "ORIGEM DO DINHEIRO CONSTANTE DA CONTA OU DA SUA DESTINAÇÃO".

Neste desmedido afã, de aceleração procedimental irrefletido, penhoram-se SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTRAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E OUTROS – QUE, POR DEFINIÇÃO LEGAL SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ( Incisos I a X do Artigo 649 do Código de Processo Civil).

Exemplificando mais:

1.Aplicações em Depósitos Bancários decorrentes de doações com cláusula de impenhorabilidade;

2.Provisões de alimentos e combustíveis necessárias a manutenção da família do devedor;

3.Vencimentos, soldos e salários; valores que se destinam ao exercício da profissão;

4.Valores intermediários de venda de bem de família para aquisição de outra moradia, ou de mesmo modo, valor transitório de veículo, para aquisição de outro, indispensável, como instrumento ao exercício profissional e sustento da família;

5.Valores destinados a aquisição de materiais para obras do bem de família;

6.Valores decorrentes de seguro de vida.

a)EXCESSO DE PENHORA;

DECRETO IMPENSADO DE MORTE

ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EXECUTADO - DA EMPRESA – DO EMPRESÁRIO – E DE SEUS EMPREGADOS.

Na busca de solver o débito e resolver a pendência judicial, assim, vênia máxima, irrefletidamente, por "labirintos sombrios", e "contatos sub-reptícios" – se estão bloqueando "todas as contas do devedor" EM ÂMBITO NACIONAL, procedimento este que, no mais das vezes, leva na prática, ao bloqueio por penhora excessiva, de valores até mil vezes maiores do que o valor, em tese, devido no processo trabalhista.

CABE INDAGAR:

SERÁ MORAL E LEGAL TAL PROCEDER???

De mesmo modo, como todos os numerários, por questões de segurança transitam pelo sistema bancário, O BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS PROVOCA A MORTE ECONÔMICA E FINANCEIRA DA EMPRESA, DO EMPREGADOR, DO SEU EMPREENDIMENTO E DOS SEUS EMPREGADOS, efeito que equivale, em paralelismo, NA ODIOSA FIGURA DA "MORTE CIVIL" prevista nos artigos 116/119, da FASCISTA - "Constituição Polaquinha", de 1937.

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E, não se negue que, para questionar judicialmente, esse excesso e essa "morte econômica", há que se manter o devedor no ostracismo econômico. Sim, porque, impera-se a mantença do bloqueio de todas as contas para questionar a ilicitude do ato perante o PODER JUDICIÁRIO.

A necessidade de reviver ao mundo econômico, induz em "emprestar valores de alguém", para então, garantir o Juízo, e, ao depois, questionar o débito. Todavia, a atingir estes meandros, o excesso odioso do desapossamento já desaparecera. Assim, nega-se o acesso à Justiça, quando se faz perder o objeto do ilícito questionável.

Pondere-se que, para poder ressuscitar economicamente, e para revitalizar sua fonte de renda, familiar e de seus servidores, o empregador/executado é obrigado a renunciar ao seu direito de buscar judicialmente a reparação do ilícito praticado pelo Poder Judiciário – que na prática extremada da lei, se configura injustiça através do excesso, do abuso, do rigor da Lei, quando seu deu o escancarado desvirtuamento da norma legal.

Tem-se aí, claro e inescondível despotismo, autoritarismo e arbitrariedade, praticada em "em nome da lei" que configura ato de justiceiro e jamais de justiça.

Oportuno lembrar que por básico princípio de direito, descabe sobrepor-se o interesse individual ao interesse público.

Não é digno de aplausos, ato arbitrário que em nome da celeridade processual, remete o empresário, sua família e seus empregados à morte financeira, retirando-lhes o instrumento de trabalho, e a condição alimentar.

Dita, a propósito o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, vigorante desde 2002, que:

"Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." – CCB/2002 - (grifou-se).

E agindo de ofício resta a ser a União responsabilizada pelos atos dos seus funcionários (Juiz Federal) a ressarcir e a indenizar os danos provocados pelos atos exercidos em manifesto excesso (abuso de direito) e fora dos limites do interesse econômico ou social.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se, em conclusão, que a chamada "penhora on line". da maneira como se vem praticando, sem comedimentos e em extremado desvio dos limites impostos pelo interesse econômico e social, constitui em INEGÁVEL ATO ILÍCITO, ARBITRÁRIO E MEIO DE COERÇÃO ILÍCITA E DESMEDIDA – a teor do artigo 187/CCB/2002.

Assim, impõe-se a imediata decretação da ilegalidade do malsinado "convênio da Justiça e Bacen" ou então, ao menos, o ajustamento, por freios e contra-pesos, de modo a não permitir que este (convênio) sirva, pela utilização extremada e desvirtuada, de constrangimento ilegal, pelos excessos, pela violência contra a ordem econômica e social, sob pena de incorrer, em paralelismo, na figura da morte civil, (aqui econômica) como posta no artigo 116 e seguintes da Carta Constitucional "polaquinha" de 1937, fascista e imposta pela Ditadura de Getúlio Vargas.

Enfim, a exacerbada aplicação do objurgado convênio, BACEN JUS – constitui violação da ordem legal e democrática.

Sobre o autor
Lineu Miguel Gómes

advogado trabalhista em Curitiba (PR), assessor jurídico de empresas e entidades financeiras, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓMES, Lineu Miguel. Penhora on line. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 237, 1 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4861. Acesso em: 22 dez. 2024.

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