Considerações Finais
Há clara violação de direitos humanos ensejado por preconceito quando um paciente tem internação e atendimento recusados em razão de sua convicção religiosa.
A recusa de transfusão de sangue por parte dos pacientes Testemunhas de Jeová é respeitada por muitos médicos. Há profissionais que adotam procedimentos cientificamente reconhecidos em favor de tais pacientes.
O consentimento informado envolve um processo de comunicação entre médico e paciente. Jamais poderá ser reduzido à assinatura de um formulário com cláusulas genéricas e padronizadas que não retratam fielmente o protocolo médico consentido pelo paciente.
Nenhuma instituição hospitalar deveria transformar o TCLE em um contrato de adesão no qual o paciente ou se submete ao seu teor pré-estabelecido ou fica sem o serviço médico.
Uma vez estabelecido o protocolo médico a ser ministrado, o termo de consentimento deve espelhá-lo fielmente. Impedir que um paciente receba tratamento médico sob o argumento de que o TCLE é um documento padrão, determinado pela administração da instituição hospitalar, que não admite qualquer tipo de ajuste ou rasura, constitui atentado ao próprio alvo da Medicina, a saúde do ser humano (Código de Ética Médica – Princípios Fundamentais, itens I e II). Além disso, implica em um cerceamento da liberdade profissional do médico. Por outro lado, termos de consentimento que exprimem o diálogo entre médico e paciente, não só atendem ao consentimento informado, como podem garantir maior segurança jurídica aos próprios médicos e hospitais.
A ênfase que tem sido dada à Medicina Defensiva precisa ser bem dosada com o respeito à autonomia do paciente e à livre atuação médica. Não se admite TCLEs de adesão cuja motivação seja barrar pacientes que requeiram opções terapêuticas diversas dos tratamentos tradicionais. Há que se repensar tais termos impositivos para que não reste configurado preconceito, discriminação e negativa de acesso à saúde a cidadãos cujos direitos devem ser respeitados independentemente de sua opção religiosa.
Referências Bibliográficas
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SILVA, Martinho Álvares e outros - Medicina Defensiva – Em defesa de quem? Revista Ser Médico, Edição 21, Out/Nov/Dez/2002 [periódico na Internet], disponível em URL: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=53
Notas
[2] STS de 12 enero de 2001: (...) El consentimiento informado constituye un derecho humano fundamental, precisamente una de las últimas aportaciones realizadas en la teoría de los derechos humanos, consecuencia necesaria o explicación de los clásicos derechos a la vida, a la integridad física y a la libertad de conciencia, a decidir por sí mismo en lo atinente a la propia persona y a la propia vida y consecuencia de la autodisposición sobre el propio cuerpo. (STS 74/2001 - ECLI:ES:TS:2001:74) Disponível em: http://www.poderjudicial.es/search/doAction?action=contentpdf&databasematch=TS&reference=2339789&links=%22derecho%20humano%20fundamental%22&optimize=20040521&publicinterface=true)
[3] Superior Tribunal de Justiça — REsp. n. º 467.878 — RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, julg. em 05/12/02)
[4] O objetivo deste artigo não é discorrer sobre tratamentos ou técnicas ofertadas pela Medicina para evitar a utilização de hemocomponentes. Há artigos médicos que discorrem sobre esse assunto e que poderão ser consultados pelo(a) leitor(a). Exempli gratia, o artigo Opções Terapêuticas para Minimizar Transfusões de Sangue Alogênico e seus Efeitos Adversos em Cirurgia Cardíaca: Revisão Sistemática – publicada pelo Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular 2014; 29(4): 606-21. Versão eletrônica disponível em : http://rbccv.org/related-articles/1491/Drenagem_venosa_assistida_a_vacuo_na_circulacao_extracorporea_e_necessidade_de_hemotransfusao__experiencia_de_servico. Para mais informações acesse https://www.jw.org/pt/biblioteca-medica.
[5] TJMG - Agravo de Instrumento 1.0701.07.191519-6/001, Rel. Alberto Vilas Boas, Julg. em 14/08/07; TJ/MT Agr. Inst. n.º 22395/2006, julg. em 31/5/06, Rel. Sebastião de Arruda Almeida; TJRS – Agr. Inst. n.º 70032799041, Rel. Cláudio Baldino Maciel, julg. em 11/3/10; TJSP – Decisão Monocrática em Agr. Inst. n.º0065972-63.2013.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 09/4/13.
[6] Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf
[7] Conselho Federal de Medicina – Processo n.º 5793-98; Processo n.º 654/00 e Processo n.º 1251/11. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/include/jurisprudencia_pesquisa2.asp
[8] Como modelo destes termos cita-se o apresentado pelo Hospital Albert Einstein, SP, e que poderá ser visualizado em http://medicalsuite.einstein.br/Servicos/Paginas/consentimentos-informados.aspx