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Organização sindical

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Agenda 05/05/2016 às 15:48

[1]RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1261.

[2] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1262.

[3] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1262.

[4] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1273.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. P. 135.

[6] Esse sistema já havia sido previsto pelo decreto n. 19.770, de 1931. Dispunha que três sindicatos podiam formar uma federação, e cinco federações tinham direito de criar uma confederação na respectiva categoria.

[7] AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980. P. 129.

[8] Entendem que não há incompatibilidade entre o Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais: FILHO, Evaristo de Moraes. Sindicato – organização e funcionamento. Ltr, São Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho (co-autoria Susseskind e Délio Maranhão). 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v.. 2., p. 1024.

[9] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. P. 1338.

[10] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7 Edição. São Paulo: Método, 2015. P. 753.

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[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. P. 1234.

[12] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6 Edição. Editora Método. São Paulo. 2009. P. 1227.

Sobre o autor
Alexsandro Sousa

Acadêmico do 10º Período do Curso de Direito da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.

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