SUMÁRIO: 1 Aspectos Históricos; 2 Estrutura do INSS; 2.1 Financiamento; 2.2 Benefícios; 3 Direito Previdenciário e Acidente de Trabalho; 4 Evolução histórica da lei sobre acidente de trabalho; 5 Jurisprudência; Referências.
1 ASPECTOS HISTÓRICOS
A má distribuição de renda não é um problema social exclusivo dos tempos atuais, tal problemática sempre esteve presente desde que o ser humano passou a se organizar socialmente. Criando verdadeiros fossos sociais entre aquele que detém a maior parte da riqueza e os demais, por essa razão o homem passou a buscar mecanismos para minimizar os efeitos dessa má distribuição das riquezas. Com o surgimento do Estado moderno e a revolução industrial, esses mecanismos passaram a pertencer a própria estrutural organizacional estatal, mesmo que de forma deficiente.
No Brasil o marco zero legislação previdenciária de acordo com a doutrina majoritária, foi a Lei Eloy Chaves em 1923, ocasião na qual foram criadas as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os trabalhadores do setor ferroviário. Fornecendo a estes empregados, benefícios como a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e assistência medica. O estado brasileiro, ao criar a Lei Eloy Chaves, sofreu influência do modelo alemão adotado por Bismark, em 1883.
A partir da Lei Eloy Chaves, passaram a ser criadas variadas caixas de aposentadorias e pensões, passando a abranger outros trabalhadores, como os marítimos e os comerciários. Em 1953, as caixas de aposentadorias e pensões foram unificadas, uniformizando os benefícios, pouco tempo depois promulgada a lei que deu forma ao modelo atual de seguridade social que conhecemos, a lei de nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), garantindo os benefícios já existentes, e instituindo os auxílios funeral, natalidade e reclusão.
Como bem sabemos, para que o Estado possa manter o equilíbrio nas contas públicas, é necessário que somente sejam ordenadas despesas, caso exista a correspondente receita. Por esta razão conforme destaca Hugo Goes:
“[...] em 1965, a Emenda Constitucional nº 11 acrescentou à Constituição de 1946 o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.”[1]
Para a efetivação das políticas da Lei Orgânica da Previdência Social e em virtude da preocupação fiscal, tornou-se necessário criar autarquias, para serem braços do Estado, na luta pela redução das desigualdades sociais e amparo ao trabalhador. Dentre elas podemos citar duas, que são objeto especifico do nosso estudo. A primeira é o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em 1967, que cuidava da concessão e manutenção dos benefícios existentes, porém como vimos com base na política fiscal adota pela emenda nº 11 da CF de 1946 (principio recepcionado pelas demais constituições), toda despesa deverá ter sua correspondente receita, por esta razão era necessário arrecadar recursos, bem como fiscalizar a aplicação dos mesmos. É neste contexto que surge a segunda autarquia, intitulada de Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, que tinha por finalidade cuidar da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias.
As duas autarquias referidas no parágrafo anterior se uniram em 1990, dando origem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por força da Lei nº 8029, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social. É importante destacar que o INSS não se confunde com a Previdência Social, este órgão tem a função de executar as políticas definidas pela esfera estatal ao qual se vincula. Portanto Previdência Social deve ser visto como um todo, do qual o INSS faz parte dando efetividade as políticas deste todo.
2ESTRUTURA DO INSS
Em 2009, foi instituída a estrutura regimental do INSS, por força do Decreto nº 6.934, definindo o INSS como uma autarquia federal, que terá sua sede no Distrito Federal, sendo vinculada ao Ministério da Previdência Social, como exposto anteriormente, tendo sido criado pela Lei 8.029/90.
Como finalidade do INSS, o ilustre doutrinador Hugo Goes com a objetividade que lhe é peculiar assim leciona. “A finalidade do INSS é promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social”.[2]
Em breve síntese podemos assim definir de acordo com o decreto supracitado, a estrutura organizacional desta autarquia:
I- Ele será composto por um órgão de assistência direta e imediata ao Presidente (Gabinete);
II- Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditória-Geral;
c) Corregedoria-Geral;
d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logísticas;
e) Diretoria de Recursos Humanos;
III- Órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios;
b) Diretoria de Saúde do Trabalhador;
c) Diretoria de Atendimento;
IV- Unidade e órgãos descentralizados;
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias-Regionais
e) Procuradorias-Secionais;
f) Auditorias-Regionais;
g) Corregedorias-Regionais;
2.1 Financiamento
Um dos princípios da previdência pela Constituição Federal e pelas leis vigentes é o da solidariedade, ou seja, os sujeitos economicamente ativos contribuem para os benefícios de quem está aposentado ou recebe outros benefícios da previdência social. Em conformidade com este princípio tem-se o princípio do equilíbrio, do qual deve haver fonte correspondente para se criar ou aumentar benefícios, de forma a não tornar o sistema inviável e custoso para as gerações futuras.
O artigo da Lei Federal 8212/1990 dispõe como financiadores da seguridade social, ramo que inclui a previdência e por consequência o INSS: a União, empregadores, empregados domésticos, os trabalhadores, as empresas pelo faturamento e os incidentes de receitas de concursos de prognósticos.
A competência para arrecadar as contribuições foi para a Secretaria da Receita Federal pela Lei 11457/2007, para aproveitar a estrutura existente. Assim racionalizando todo o processo de processamento e cruzamento de dados necessário para as auditorias de tributos.
2.2 Benefícios
A Lei Federal 8213/1990dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Como benefícios a Lei cita: Aposentadoria por idade, para quem trabalhou até determinada idade determinada por lei; Aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição; Aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino; A aposentadoria especial, devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei; O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei; O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66; O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade; A pensão por morte, no caso do óbito do segurado que tiver cumprido a carência; O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim percebe-se que há diversos benefícios para o segurado ou dependente depois de cumprido as carências, porém este trabalho irá se prender a demonstrar alguns aspectos do auxílio acidente.
3 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTE DE TRABALHO
Segundo o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal:
Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Acidente de trabalho é o que decorre do exercício laboral pelo empregado ao empregador, resultando em lesões corporais ou perturbações funcionais que provoquem a morte, redução ou perda, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador. É assegurado constitucionalmente o direito ao seguro contra acidentes de trabalho pelo fato de o mesmo gerar afastamento temporário ou permanente do trabalhador de suas atividades laborais habituais, o que traz como consequência imediata o prejuízo a sua subsistência e a de seus dependentes. O conceito de acidente de trabalho é dado pelo art.19 da lei nº 8213/91que leciona:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O art. 20 da referida lei equipara ao acidente de trabalho doenças que derivam da atividade laboral, como pode ser observado a seguir:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Importante fazer a ressalva contida no § 1º do referido artigo que diz quando as doenças não são consideradas doenças de trabalho:
Art. 20 (...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Continuando, o art. 21 da lei nº 8213/91 também traz equiparações ao acidente de trabalho. O inciso I utiliza o método da concausalidade, onde é reconhecido causa preexistente, simultânea ou superveniente que contribua no acidente de trabalho, enquanto os demais incisos tratam da causalidade indireta:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Ocorrendo acidente de trabalho, dependendo do caso, os benefícios que podem surgir dele são: auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
O auxílio-doença é benefício previsto no art. 59 da lei nº 8213/91. Devem recebê-los os segurados que ficarem incapacitados em razão de trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Uma ressalva é feita no artigo em questão: o benefício não será concedido ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para que surja o direito de recebê-lo é necessário ainda perícia médica do INSS Importante fazer menção ao artigo em tela:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O período de carência que exige a lei é de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho serão pagos pelo empregador, apões esse período é de competência da Previdência Social realizar o pagamento do benefício. O valor devido, segundo o art. 61 da referida lei, é:
Art. 61- O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Após a concessão do auxílio doença, existem três possibilidades: o segurado retornar ao emprego, deixando de receber o benefício; o acidentado ficar incapaz de retornar ao trabalho, podendo, portanto, ser aposentado por invalidez; ou ter sua capacidade laboral reduzida permanentemente, o que acarreta o direito de receber auxílio acidente.
O auxílio acidente, segundo o art. 86 da lei nº 8213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio acidente pode decorrer de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, segundo lição de Sérgio Pinto Martins[3]:
O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213. São verificadas várias denominações em relação ao benefício em estudo. Na Lei nº 5.316/67, a denominação empregada era auxílio-acidente. Na vigência da Lei nº 6.367/76, o nome utilizado na prática era auxilio suplementar. Atualmente, na Lei nº 8.213, volta-se a utilizar a denominação auxílio-acidente. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional.
Conforme o art. 86, já mencionado, o auxílio acidente será concedido quando das lesões decorrentes do acidente ocorrer a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de caráter indenizatório. Segundo o § 2º do mesmo artigo, este será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, esta última parte confirmada pelo § 3º que diz: o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Conforme a legislação, não é necessário apresentar documentos para receber o auxílio, pois já foram entregues quando do requerimento do auxílio-doença. Por fim, frise-se que o valor a ser recebido deve corresponder a 50% do que receberia se aposentado por validez fosse e o benefício se finda quando o trabalhador se aposenta.
Já a aposentadoria por invalidez é benefício concedido quando do acidente de trabalho decorrer incapacidade permanente que não permita o retorno do trabalhador a qualquer atividade que garanta o seu sustento. Para que tal auxílio possa ser recebido, é necessário que o segurado tenha contribuído à Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, submetendo-se a avaliação periódica a cada dois anos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao valor que será devido ao aposentado por invalidez, os arts. 44 e 45 da lei 8213/91 afirma:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Por fim, a pensão por morte, que é um tipo de benefício pago exclusivamente aos dependentes do cidadão, segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Conforme preceitua o art. 26, inciso I da Lei 8213/91, para ter a qualidade de segurado, o cidadão falecido deverá possuir tempo mínimo de contribuição (24 meses sem a perda da qualidade de segurado do INSS; 8 meses caso após cumprir a carência mínima de 24 meses tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado; isento após se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão).
O valor da pensão é o mesmo que o segurado recebia quando faleceu, ou que receberia caso estivesse aposentado por invalidez, isto é, 100% do salário benefício. No caso dos trabalhadores rurais o valor é de um salário mínimo. Quando há mais de um dependente, o valor do benefício é dividido por todos igualmente.
A data inicial do benefício é constituída pela data do óbito, quando requerido após 30 dias deste, a data do requerimento, quando solicitado após 30 do óbito, ou a data da decisão judicial de ausência (art. 74 da Lei 8213/91).
São considerados dependentes preferenciais, consignados no art. 16 da referida lei, o cônjuge, o companheiro ou companheira, os filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Caso o segurado não tenha nenhum desses dependentes poderão ter direito os pais ou, na falta desses, os irmãos menores de 21 anos ou maiores inválidos desde que demonstrada a dependência financeira. Importante ressaltar que a existência de um ou mais dependentes da classe anterior exclui os dependentes da próxima classe. Sendo assim, a companheira ou a esposa, que são dependentes de classe preferencial, excluem a mãe do segurado falecido na obtenção da pensão.
A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filho (art. 16, §4o, Lei 8.213/91), devendo os demais dependentes comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao segurado instituidor (falecido) mediante início de prova material e prova testemunhal.
Para efeito de pensão por morte, é absolutamente irrelevante que o segurado instituidor do benefício esteja em débito para com a Previdência Social: isso não impede a concessão da pensão, preenchidos os demais requisitos. Neste caso, pode acontecer que não haja salários-de-contribuição no período-básico-de-cálculo – PBC, quando o benefício será concedido no valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Nos termos do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, a pensão por morte deixa de ser paga pela morte do pensionista (pensão não gera pensão – inc. I), pela sua emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se inválido (inc. II), ou pela cessação da invalidez (inc. III). Se o dependente pensionista se tornar inválido antes de completar 21 anos, também deverá ser submetido a exame médico-pericial e, confirmada a invalidez, não cessa a sua cota da pensão ao completar 21 anos de idade.
4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO
O risco é algo inerente à atividade profissional. O chamado “risco profissional” ensejou o surgimento, em 1919, da primeira Lei de Acidente do Trabalho no Brasil. Essa lei adotou, como fundamento jurídico, a teoria que se fundamenta no fato de que, como é o empregador que goza a vantagem dos lucros, é ele que deve responder por todos os riscos derivados da atividade da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem. A partir de 1967, a legislação previdenciária brasileira passou a incorporar também a teoria do risco social, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. Atualmente, em nosso país, à associação dessas duas teorias fundamentam, juridicamente, o dever da indenização acidentária.
O tema em questão foi disciplinado primeiramente na Alemanha em 1884, pelo príncipe Otto Leopold Eduard Von Bismarck-Schönhausen, um dos mais importantes líderes nacionais do século XIX. No entanto, no Brasil, como já citado, foi somente no ano de 1918, quando, inicialmente, se logrou aprovar o projeto de lei sobre acidentes do trabalho, que fora organizado pela Comissão Especial de Legislação Social, tendo à frente, como relator, o deputado Andrade Bezerra. Deste projeto surgiu o Decreto 3.724, de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo Decreto 13.493, de 05.03.1919 e, por fim, regulamentado pelo Decreto 13.498, de 12.03.1919, que surge a primeira lei brasileira em favor do infortúnio laboral. Sendo que antes do seu advento tais questões eram solucionadas pelas regras vigentes do direito comum.
Já durante a vigência da Constituição Federal de 1934, sob o governo provisório de Getúlio Vargas, advém o Decreto 24.637, o qual no seu primeiro artigo amplia consideravelmente o conceito de infortúnio laboral e institui a obrigatoriedade do seguro obrigatório. In verbis:
Artigo 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto.
Esse corpo normativo foi o primeiro a prever, expressamente, a obrigatoriedade de serem conferidos aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual (EPI) e dos dispositivos necessários a proteção coletiva (EPC), instrumentos de suma importância a integridade física dos trabalhadores no desempenho de suas atividades laborais, a qual dispunha:
Artigo 12. O Instituto poderá, em benefício da higiene e da segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas,calçados especiais, nos trabalhos de fornalhas, braseiros, ou salinas, nos trabalhos em que sejam utilizados materiais tóxicos, cáusticos ou infectantes ou que produzam poeiras, gases ou vapores nocivos e nos trabalhos que sujeitem os empregados a variações de temperatura. Poderá, ainda, o Instituto, com a mesma finalidade, exigir o encapamento de máquinas, polias ou caixas de eletricidade e a modificação do empilhamento e transporte de cargas, além de quaisquer outras providências convenientes à aludida finalidade.
Em seguida, surgiu o Decreto Lei 7.036 de 10 de novembro de 1944. Seu principal aspecto evolutivo foi a adoção da teoria da concausa, inovando o conceito de acidente de trabalho. Assim, por essa teoria, todo e qualquer evento que possuísse relação de causa e efeito, o nexo de causalidade, ainda que não responsável exclusivamente pelo infortúnio laboral, configurar-se-ia como tal.
O decreto modificou também o sistema de reparação ao empregado acidentado. Houve a transferência das caixas de acidente do trabalho dos empregadores para os Institutos das respectivas atividades, garantindo, assim, o cumprimento da indenização devida ao empregado que sofresse de um infortúnio laboral, conforme dispunha o inciso segundo do artigo quarto do referido decreto:
§ 2º As atuais Caixas de Acidentes do Trabalho das classes cujos participantes sejam associados do Instituto serão incorporadas a este, que assumirá o ativo e passivo dessas Caixas, na forma das instruções que expedir o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Importa observar ainda o reconhecimento da possibilidade de cumulação das reparações acidentárias em caso de infortúnio laboral que decorra devido ao dolo do empregador ou de seu pressuposto.
Nos casos em que ocorra o dolo do empregador ou de seu pressuposto, tal possibilidade foi estendida através da Súmula 229 de 1944 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “a indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
Em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto Lei 293, o qual vigorou por um curto prazo de tempo de pouco mais de seis meses, instituiu a livre concorrência entre as seguradoras privadas e a Previdência Social, mantendo, obviamente, a responsabilidade civil imputada ao empregador em caso de dolo ou culpa grave.
Durante a ditadura militar, em 14 de Setembro de 1967, tendo Artur Costa e Silva como presidente do país, a Lei 5.316, assumiu a tese da teoria do risco social, substituindo à teoria do risco profissional como fundamento do dever de reparação, transferindo “ao Instituto Nacional da Previdência Social o monopólio do seguro acidentário”.
Em 1976, com o advento da Lei 6.367, configurou-se os segurados da Previdência Social todos aqueles que exercem atividade remunerada no meio urbano, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso e o presidiário que exerça atividade desde que remunerada. Esta lei excluiu expressamente da proteção acidentária o trabalhador autônomo e o doméstico, bem como o titular de firma individual, o sócio, o diretor, não significa dizer, porém, que, em caso de acidente de trabalho estes não recebam os benefícios e tratamentos de ordem previdenciários.
A Constituição Federal de 1988trouxe, em linhas gerais, a obrigatoriedade do seguro social acidentário e delimitou inteiramente a “exigência de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela a indenização acidentária”, bastando para isto que o empregador concorra para a ocorrência do acidente de trabalho, com culpa em qualquer grau.
Por fim, cumpre mencionar que a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, trata dos custeios das prestações previdenciárias e a Lei 8.213, de mesma data, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, alterada pelo Decreto 3.112/99 e pelo Decreto 3.265/99, define o conceito amplo e estrito de acidente do trabalho, descrevendo os elementos que se equiparam e instituem benefícios aos trabalhadores acidentados, entendendo que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
5 JURISPRUDÊNCIA
|
|||
Número no TRT de Origem: RO-68500/2007-0046-01. |
|||
|
|||
|
|||
Órgão Judicante: 2ª Turma |
|||
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta |
|||
Recorrente(s): |
PAULO FERNANDO MELO FERNANDES (marinheiro) |
||
Advogado: |
Dr. João Tancredo |
||
Advogado: |
Dr. Rafael Raimundo Teixeira Pimentel |
||
Recorrido(s): |
ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. |
||
Advogado: |
Dr. Dalva Aparecida Pedroso Paschôa |
DANO MATERIAL. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTOS DOS VALORES RECEBIDOS PELO INSS. Discute-se a possibilidade de compensação entre a pensão a que foi condenado o empregador e o benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador afastado do trabalho. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa. Já o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91. No caso, o reclamante, em razão do acidente de trabalho sofrido, teve reduzida a sua capacidade laborativa. Assim, faz jus à citada pensão, sem a dedução ou a compensação com o benefício previdenciário. Desse modo, não se pode compensar a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil com o valor da aposentadoria por invalidez paga pelo INSS. Recurso de revista conhecido e provido.
ACIDENTE DE TRABALHO/EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu que a família de um motorista que morreu em um acidente de trânsito por dirigir alcoolizado não tem direito a indenização por dano material ou moral. A família cobrava da serraria Magincol, localizada no município de Canindé, uma indenização de R$ 102 mil, após o motorista falecer dirigindo um caminhão da empresa. Os desembargadores da 1ª Turma foram unânimes ao considerar que faltaram provas para responsabilizar a serraria.
De acordo com a família do motorista, ele era submetido a longas jornadas de trabalho, tomava medicamento para se manter acordado e não descansava tempo suficiente entre uma viagem e outra. As condições de trabalho a que era submetido teriam sido, de acordo com a família, as responsáveis pelo acidente.
Mas não foi o que constataram, ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 3ª Turma do TRT/CE. Uma das testemunhas apresentadas pela empresa foi o dono de um restaurante de beira de estrada. Ele afirmou que o motorista permaneceu em seu estabelecimento das 10h às 16h30, na véspera do natal de 1995, ingerindo bebidas alcoólicas. Ao sair do local, de acordo com a testemunha, estava visivelmente embriagado. O acidente ocorreu às 17h30 do mesmo dia.
Outras duas testemunhas, que pegaram carona com o motorista naquele dia, confirmaram que ele estava embriagado e acrescentaram que ele dirigia fazendo zigue-zague pela rodovia. Já a perícia constatou que o acidente ocorreu em uma pista plana, reta, asfaltada, demarcada, seca e em bom estado de conservação. Não havia sinal frenagem no asfalto e o caminhão capotou após realizar uma manobra brusca.
“O conjunto probatório reunido nos autos demonstrou à saciedade a ausência de culpa ou dolo da empresa no evento que resultou na morte do seu empregado”, afirmou o desembargador relator Plauto Porto. Ele também afirmou que as testemunhas apresentadas pela família não forneceram informações sobre as condições de trabalho do motorista naquele dia.
Competência: Em 1995, época do acidente, os pedidos de indenização por dano moral e material resultantes de acidentes de trabalho eram julgados pela Justiça Estadual. Com a Emenda Constitucional Nº 45 de 2004, o tema passou a ser competência da Justiça do Trabalho.
O pedido de indenização foi apresentado, inicialmente, à Justiça Estadual. Em abril de 2012 o processo foi remetido à vara do trabalho de Quixadá. Menos de dois meses depois, foi julgado improcedente. Após recurso, um ano depois de chegar à Justiça do Trabalho, também foi julgado improcedente pela 3ª Turma do TRT/CE.
Processo relacionado: 0000347-30.2012.5.07.0022
REFERÊNCIAS