04- CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
Após as premissas "supra" erigidas, cumpre identificar como serão calculados os prazos prescricionais diante das hipóteses concretas, que serão discriminadas a seguir:
4.1. INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONSUMADAS ANTES DE 01/07/1995.
Crendo na constitucionalidade do art. 4º, da Lei nº 9.873/99, para as infrações ambientais concretizadas anteriormente ao dia 01/07/95, a prescrição restou operada no dia 1º de julho de 2000, caso não tenha incidido as hipóteses de interrupção constantes do art. 2º do mesmo diploma, sem falar nas causas extravagantes de suspensão e interrupção prescricional posteriormente abordadas.
4.2. INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONSUMADAS ENTRE 01/07/1995 E 23/11/1999.
Para as infrações consumadas após o dia 01/07/1995 (não incluídas na regra retroativa do art. 4º) e antes de 23/11/1999 (data em que entrou em vigor a Lei nº 9.873/99), acredito que dever-se-á adotar a regra geral da prescrição qüinqüenal que, embora não positivada, integra o nosso Direito de maneira analógica, consoante pontifica a doutrina e a jurisprudência.
Com propriedade, leciona o Mestre Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", pg. 583, "Entendemos que, quando a lei não fixa prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei 6.838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)".
Outrossim, calha a fiveleta a lição de Diógenes Gasparini, "in Direito Administrativo", pg. 556, para quem "A prescrição administrativa consuma-se com o escoamento do prazo legal e, na falta desse, cremos que o prazo deve ser o mesmo instituído pelo art. 1º do Decreto federal nº 20.910/32, para prescrição de qualquer ação contra a Fazenda Pública, isto é, de cinco anos, já que a regra é a prescritibilidade".
4.3. INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONSUMADAS A PARTIR DE 23/11/1999.
Já para as infrações ambientais consumadas a contar de 23/11/99 (data em que entrou em vigor a Lei nº 9.873/99), curial se promover uma diferenciação entre os ilícitos, a saber:
A) Para os ilícitos administrativos que também constituam delito ambiental, ou seja, àqueles insculpidos nos arts. 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 51 e 52, todos do Decreto regulamentador 3.179/99, a contagem da prescrição administrativa será regida pelo mesmo lapso temporal da criminal, na forma da tabela integrante do item 3.1 deste escrito, sendo que não incide a prescrição intercorrente prevista no §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, que se aplica tão somente ao "caput".
B) Para os ilícitos administrativos que NÃO constituam delito ambiental, ou seja, àqueles constantes dos arts. 14, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 38, 39, 40, 46, 47, 47-A, 48, 53, 54, 55, 56, 57, 58, e 59, todos do Decreto regulamentador nº 3.179/99, terão seu prazo prescricional regulado em cinco anos, incidindo, desta feita, a prescrição intercorrente criada no §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, ressalvadas as causas interruptivas.
05- OUTRAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
As multas impostas por ente ambiental integram a Dívida Ativa não tributária, a teor do §2º, da Lei nº 4.320/94, a seguir trasladado:
"§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".
Por essa razão, a execução dos créditos não tributários da Fazenda também reger-se-á pela Lei nº 6.830/80, que não apenas estabelece normas executórias dos créditos tributários do Tesouro.
5.1- CAUSA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 6.830/80.
O parágrafo terceiro da Lei nº 6.830/80 institui uma causa de suspensão da prescrição por 180 dias, após a prática do ato administrativo de inscrição da Dívida Ativa, ou, por prazo menor, caso seja distribuída à execução antes do seu termo final.
Eis o seu conteúdo, "ibis idem":
" § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
Por oportuno, ressalto que a referida suspensão apenas aplica-se à Dívida Ativa não tributária, "ex vi" da lição dos Profs. Odmir Fernandes, Ricardo Chimenti, Carlos Abrão, Manoel Álvares e Maury Bottesini, in "Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 4ª ed., pg 63:
"A suspensão prevista no §3º deste art. 2º, assim como a interrupção do art. 8º, §2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas de natureza tributária, sujeitas às normas do art, 174 do CTN, reconhecidamente norma complementar. Mas a suspensão e a interrupção têm eficácia em relação às dívidas de natureza não-tributária. É princípio constitucional inserido no art. 146, III, b, que o crédito, a prescrição e a decadência tributários são matérias reservadas à lei complementar. A Lei 6.830/80, contudo, é ordinária, daí se originando a controvérsia da norma aplicável"
5.2- CAUSA DE INTERRUPÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80.
O despacho do magistrado ordenando a citação tem o condão de interromper o curso prescricional, à luz do quanto definido pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, "literis":
"§2º. O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"
Pela mesma razão sustentada no subtópico "retro", tal interrupção apenas se coaduna à execução da Dívida Ativa não tributária.
5.3- CAUSA DE SUSPENSÃO DO ART. 40, "CAPUT", DA LEI Nº 6.830/80.
Outrossim, restará suspenso o curso do prazo prescricional quando o magistrado sobrestar o tramite da excussão, em face da não localização do devedor ou de bens por ele titularizados.
Desta forma preceitua o "caput" do art. 40, da Lei nº 6.830/80:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
5.4- O PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO.
A doutrina e a jurisprudência têm asseverado que o parcelamento do débito tributário, previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tem o efeito de suspender o curso prescricional.
Nesse sentido, entendem Odmir Fernandes, Ricardo Chimenti, Carlos Abrão, Manoel Álvares e Maury Bottesini, in "Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 4ª ed., pg. 63:
"Além da hipótese prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, em especial aquelas disciplinadas nos arts. 151 a 155 do CTN, implicam suspensão do curso da prescrição. cessando as causas determinantes da suspensão, recomeça a contagem da prescrição, computado o prazo anteriormente deocrrido."
Não é outro o entendimento do saudoso Mestre Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., pg. 525:
"A jurisprudência tem reconhecido que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário produz também o efeito de suspender o curso da prescrição contra a Fazenda".
Ora, estou convencido que tais disposições também se estendem à Dívida Ativa não tributária, pois onde há a mesma razão, aplicar-se-á a mesma disciplina.
Assim sendo, caso seja perpetrado o parcelamento facultado no art. 2º, da Lei nº 9.469/97, a seguir transcrito, dever-se-á suspender-se à contagem da prescrição, tanto nas hipóteses de Dívida Ativa tributária como nas de não tributária:
"Art. 2º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas publicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta."
O IBAMA tem norma específica acerca do parcelamento, insculpida no caput do art. 32, da Instrução Normativa nº 08, de 19/09/2003, verbis:
"Art. 32- Os débitos para com o IBAMA, respeitados aqueles cuja cobrança seja disciplinada de forma específica, podem ser parcelados, não devendo o valor de cada parcela ser inferior a um quarto do salário mínimo nacional".
Da mesma forma, uma vez celebrado o mencionado parcelamento junto à Autarquia Federal Ambiental, restará suspenso o prazo de prescrição.