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A legítima defesa antecipada como causa supralegal de exclusão da ilicitude

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Agenda 13/06/2016 às 12:32

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois de analisado todo o conhecimento do que vem a ser a legitima defesa antecipada, considerações finais podem ser feitas quanto à viabilidade de sua aplicação como causa supralegal de exclusão da ilicitude.

Muito oportunos foram os exemplos trazidos por William Douglas, pois tais casos práticos não estão distantes de nossa realidade atual, devido ao aumento desenfreado da criminalidade. Não é difícil presenciarmos situações em que uma pessoa se vê ameaçada por um indivíduo de alta periculosidade e recorre às autoridades publicas sem sucesso, por diversos motivos, seja pela situação geográfica do local onde mora, seja pela falta de efetivo policial ocasionado pela alta demanda.

Necessário também foi o reconhecimento da dificuldade em conciliar as normas legais e os fatos da vida real, pelo dinamismo infinitamente maior destes últimos e reconhecer, após tal análise, que a vítima não pode ser novamente vítima de uma lacuna do nosso ordenamento jurídico.

Outra consideração deve ser feita quanto à aplicação de legitima defesa antecipada de terceiros que, em um primeiro momento, deve haver cuidados redobrados, pois só seria viável a sua aplicação quando comprovar-se intimidade entre defendido e defensor. Só assim seria possível avaliar minuciosamente a necessidade de antecipação de defesa.

Quando o assunto for referente a bens disponíveis, entendemos que ela não existe mesmo com o consentimento de outrem, pois a mencionada tese deve ser utilizada minuciosamente a casos extremos, como que uma questão de sobrevivência.

Outro ponto de interesse é a questão relacionada à fuga. Havendo oportunidade para fuga, o individuo deve fugir e não poderia aguardar seu agressor, como é discutível na legítima defesa clássica, pois como foi abordado no trabalho, a legítima defesa antecipada será dedicada a casos extremos em que o agente estiver impossibilitado de fugir ou se esquivar da injusta agressão futura e certa.

Por fim, aos casos em que os requisitos estejam preenchidos, a legítima defesa antecipada deve ser acolhida nos termos do art. 397 inc. I do Código de Processo Penal Brasileiro, não devendo o réu chegar ao ponto de ser submetido a júri popular, pois como asseverou o autor da tese anteriormente, estaria o cidadão sendo vítima duas vezes: primeiro porque quase foi morto e, segundo, por estar sendo processado por se defender como podia.


REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu. Severina: Assassina ou santa? O sertão que não tem o cordel encantado. Revista Prática Jurídica. Ano X – n. 116, p.10-11, Nov/ 2011.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). In: ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade mecum acadêmico de direito. 9ª. ed. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Crime nº 924.990-9. Recurso de apelação. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Disponível em:  <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22355305/9249909-pr-924990-9-acordao-tjpr/inteiro-teor-22355307>. Acesso em: 27 jun. 2013.

DOUGLAS, William. Legítima defesa antecipada. Revista dos Tribunais. n. 715, p.428-430.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. v. 1.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – Parte geral. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1.

MOREIRA, André de Assis, et al. A responsabilidade segundo Claus Roxin: Estudos preliminares. Revista eletrônica da faculdade Metodista Granbery. Juiz de Fora, n.4 Jan-Jun/2008. Disponível em: <http://re.granbery.edu.br/artigos/MTI2.pdf>. Acesso em: 16 out. 2013.

SANTANA JUNIOR, Francisco das Chagas de; GADELHA JUNIOR, Francisco das Chagas. A legítima defesa antecipada. Revista Direito e Liberdade. Mossoró, v.3, n. 2, p. 351-368, set/2006. Disponível em: <http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/282/319>. Acesso em: 10 set. 2013.

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Notas

[1] ROXIN, Claus. Cupabilidad y prevención em derecho penal. España: Reus s.a., 1981, p.151.

[2] Mezger, Edmund. Tratado de Derecho Penal, Trad. José Arturo Rodriguez Muñoz. Madrid, Revista de Derecho Privado, 1935, p.142.

[3] JORGE, Wiliam Wanderley, Curso de Direito Penal, Parte Geral. 6ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p.290.

[4] WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, Trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yañes Peréz. Chile: Jurídica de Chile, 1987, p.101.

[5] BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Paulo José da Costa Jr. E Alberto Silva Franco. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977. V.1, p. 417.

[6] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. V.1, t. I e II, p.289.

[7] Exemplo este, apresentado na p.16 deste trabalho.

[8] COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal: Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 145.

[9] MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2004, p.92.

[10] Rec. Crim., rel. Des. Adriano Marrey, TJSP, RJTJSP 31/328.

[11] HC, rel. Des. Rissio Barbosa, TJSP, RT 998/333.

[12] GOMÉZ BENÍTEZ, José Manuel. Sobre lo interno y lo externo, lo individual y lo colectivo enel concepto penal de culpabilidad. In: Silva, Sánchez (ed.). Política Criminal y Nuevo Derecho Penal.Libro homenaje a Claus Roxin.Barcelona: José Maria Bosch Editor, 1997, p. 270

[13]  ROXIN, Claus. Culpabilidad y prevención en derecho penal. España: Reus s.a., 1981, p. 177.

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 196. Grifo do autor.

[15] Tais pessoas à que se refere Wiliam Douglas são as mencionadas nos exemplos de legítima defesa antecipada na pag. 24 deste trabalho.

Sobre o autor
Carlos Boaventura Dias Coura

Pós-graduado em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas. Integrante da Polícia Militar de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COURA, Carlos Boaventura Dias. A legítima defesa antecipada como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4730, 13 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49095. Acesso em: 23 dez. 2024.

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