RESUMO: A hermenêutica jurídica exerce importante papel dentro do mundo jurídico, uma vez que possibilita a compreensão e aplicação dos preceitos legais estabelecidos. Outrossim, é de suma importância dentro do campo do Direito do Trabalho, uma vez que a técnica de interpretação é essencial para se alcançar o ideal teleológico deste campo do direito, qual seja, a proteção da parte hipossuficiente da relação de trabalho – o obreiro
Palavras-Chave: hermenêutica jurídica, interpretação, direito do trabalho.
Sumário: I. I. Hermenêutica Jurídica – Lato sensu II. II. Direito do Trabalho - Princípios; III. Considerações Finais; IV. Referências.
Introdução:
O direito do Trabalho tem como ideal a proteção do empregado, tendo em vista ser a parte mais fraca da relação de emprego. Assim sendo, as regras e princípios inerentes a este campo do direito buscam, a todo o momento, concretizar tal ideal. Para tanto, cumpre ao magistrado utilizar-se da hermenêutica jurídica para interpretar as normas legais as luzes dos princípios e regras inerentes ao Direito Trabalho, possibilitando assim a concretização de tal ideal, contudo, para tanto, é necessário à aplicação da hermenêutica jurídica, conforme será demonstrado no trabalho.
I. Hermenêutica Jurídica – Lato sensu
A hermenêutica jurídica, também conhecida como “teoria da interpretação”, tem por objeto de estudo a análise das normas legais, com fulcro de identificar seu alcance e sentido. Noutras palavras, a hermenêutica jurídica estabelece critérios e técnicas de interpretação na busca de encontrar o real sentido da norma legal.
Isto porque, a positivação das normas legais nem sempre transmite, de forma clara, a ideia original do legislador, ou seja, muitas vezes a norma fica com sentido obscuro, razão pela qual é necessária uma análise, sob a ótica hermenêutica, para fins de conseguir alcançar o ideal ali obscurecido.
Para tanto, deve-se seguir alguns critérios de interpretação, ditados pelo ilustre Carlos Maximiliano como três, quais sejam: Aplicação do Direito; Interpretação; Vontade do Legislador.
A aplicação do Direito consiste em enquadrar-se um caso concreto na hipótese legal prevista. Assim, a partir do momento da ocorrência do fato real, o intérprete deve procurar aplicar àquele fato a norma legal cabível.
Nesse sentido, quando identificado o fato, bem como suas características, é possível buscar sua classificação no mundo jurídico, ou seja, a espécie jurídica a qual pertence. Nesse sentido, preceitua Carlos Maximiliano (2011, p.05), in verbis:
Verificado o fato e todas as circunstâncias respectivas, indaga-se a que tipo jurídico pertence. Nas linhas gerais antolha-se fácil a classificação; porém, quando se desce às particularidades, à determinação da espécie, as dificuldades surgem a medida das semelhanças frequentes e embaraçadoras. Mais de um preceito parece adaptável à hipótese em apreço; entre as regras que se confundem, ou colidem, ao menos na aparência, de exclusão em exclusão se chegará, com o maior cuidado, à verdadeiramente aplicável, apropriada, preferível às demais.
Assim sendo, a técnica da aplicação do direito consiste em uma verdadeira tipificação de um fato, buscando seu enquadramento legal.
Ademais, a interpretação consiste em dar significado aos vocábulos, explicar, esclarecer, permitindo assim se determinar o alcance da norma jurídica, tornando claro o texto criado pelo legislador, bem como busca revelar o real sentido da norma dentro da realidade fática social.
Nessa senda, por mais experts que sejam os elaboradores de alguma norma legal, muitas vezes irá surgir dúvidas sobre sua aplicação no dia a dia forense, sendo, portanto, necessário interpretar a norma, de modo que lhe dê aplicação concreta.
Destarte, o intérprete atua como elemento integrador e complementar da norma legal, uma vez que a norma pura e simples, sem interpretação alguma, seria uma norma praticamente inaplicável.
Por fim, deve o intérprete se ater também à vontade do legislador, ou seja, deve procurar compreender o que o legislador quis transmitir com a norma legal. Isto porque, muitas vezes a norma nem sempre transmite a real intenção do legislador quando da sua feitura, noutras palavras, muitas vezes a ideia do legislador é uma, mas a norma sai com conotação totalmente diferente.
Ressalte-se ainda que o legislador encontra-se adstrito a realidade social, não podendo criar normas legais por puro e simples gosto, devendo sempre se ater a necessidade social.
II. Direito do Trabalho - Princípios:
O Direito do Trabalho é o ramo do direito que cuida dos conflitos inerentes à relação de trabalho, calcado em princípios e regras que buscam a proteção da parte hipossuficiente da relação, qual seja, o trabalhador.
Assim sendo, tendo em vista esse ideal de proteção ao trabalhador, a hermenêutica jurídica é de suma importância dentro deste campo do direito, principalmente na questão da interpretação da norma.
Nesse sentido, serão analisados, com um viés hermenêutico, os seguintes princípios aplicados ao campo trabalhista: Princípio da Proteção; Princípio da norma mais favorável.
O princípio da proteção prega que o Direito do Trabalho deve buscar gerar, com suas regras, estruturas, princípios, uma proteção a parte hipossuficiente da relação, qual seja, o obreiro.
Isto posto, este é o princípio basilar do Direito do Trabalho, sob o qual todos os outros se baseiam, visto que busca atenuar, no plano jurídico, a diferença existente no plano fático, ou seja, busca colocar, dentro do processo, trabalhador e empregador em um só plano de igualdade. Neste diapasão, explica Godinho (2015, p. 201):
Informa este principio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção a parte hipossuficiente na relação empregatícia -o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.
Assim sendo, cabe ao magistrado utilizar da hermenêutica jurídica de modo a interpretar e aplicar as normas trabalhistas de modo que consiga alcançar esse ideal de protetividade.
Nesse sentido, o princípio da norma mais favorável prega que o operador do direito deve optar pela norma mais favorável ao obreiro, desde a elaboração da regra, seu confronto com regras existentes e sua intepretação.
Tal interpretação, em reflexo do princípio da proteção, se traduz no fato que caso o magistrado se encontre diante de duas normas alternativas, aplicáveis ao caso concreto, ele deve optar por aquela que seja mais favorável ao obreiro, realizando assim o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho.
Nesse sentido, dispõe Godinho (2015, p. 203):
Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso antepostas ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador. a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho.
Portanto, resta claro também o papel da hermenêutica jurídica para o magistrado na aplicação do princípio supradito, em especial a técnica da interpretação.
III. Considerações Finais:
Conclui-se que a hermenêutica jurídica desempenha papel importantíssimo dentro do Direito, bem como no Direito do Trabalho, em especial na técnica de interpretação da norma legal face aos princípios trabalhistas que buscam a proteção do hipossuficiente.
Destarte, cabe ao magistrado, quando se deparar com o caso concreto, desempenhar a interpretação devida, de modo que atenda o ideal da justiça.
IV. Referências:
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011;
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: LTR, 2015.