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IPTU progressivo no tempo

Agenda 20/05/2016 às 15:04

O presente trabalho busca, a partir de uma analise histórico do desenvolvimento da Sociedade Brasileira demonstrar as alterações sofridos e qual necessidade de aplicação do IPTU progressivo, para combater a concentração de terras nos centros urbanos.

Resumo

Este trabalho busca a partir de uma introdução histórica sobre o desenvolvimento econômico da Sociedade Brasileira, demonstrar as modificações ocorridas no tempo,e que provocaram uma maior concentração de terras nos centros urbanos, acarretando uma necessidade de criar institutos que minimizem esse quadro, promovendo a desconcentração de terras através da introdução de alíquotas progressivas na cobrança de IPTU sobre aqueles imóveis que não cumprem sua função social.

1. Introdução

Durante o processo de formação da Sociedade Brasileira, verifica-se uma predominância e maior fixação da população em áreas rurais, em momento que a economia do Estado era, em sua maioria, pautada nas grandes produções agropecuárias, como o período durante a República Velha em que os maiores frutos econômicos do país estavam concentrados na zona rural, formando latifúndios e gerando grande concentração de terras e riquezas.

Entretanto, verifica-se no transcurso da história a necessidade dos governos em modificar o quadro econômico com incentivos à industrialização, processo iniciado durante o período do Governo de Getúlio Vargas com o PEOP – Plano Especial de Obras Públicas, iniciado em 1939 durante a 2ª Guerra Mundial.

A partir desse momento, foi iniciado um grande processo de migração da população da zona rural para a zona urbana, provocando o grande crescimento e massificação dos centros urbanos. No decorrer dos anos e com os incentivos políticos, os grandes latifúndios rurais, apesar de continuarem existindo, passaram a dar lugar aos grandes latifúndios urbanos.

Desta forma, na Sociedade Democrática de Direito Brasileira, os latifúndios, provocadores de concentração de propriedade e riquezas em posse de uma minoria, provocam no Estado a necessidade de adotar institutos que minimizem essa situação, e que venham garantir uma melhor distribuição de bens e riquezas na Sociedade, através da inclusão na Constituição Federal de 1988 de dispositivos que possibilitem aos municípios – Ente da Federação responsável pelo recolhimento de IPTU – a aplicação de alíquotas progressivas de IPTU.

1. IPTU Progressivo – Conceito e Amparo Legal

O IPTU Progressivo é um instrumento legal utilizado na tentativa de realizar a desconcentração de terra na cidade com relação as propriedades em que não seja verificado que a função social desta esteja sendo cumprida.

Garantido pela Constituição Federal da República de 1988, em seu artigo 182, com delegação da competência para tributar aos Municípios da Federação, devendo ser incluído no Plano Diretor como meio de garantir sua aplicabilidade. Senão, veja-se:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento)

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

- parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Acerca do dispositivo da Constituição ora elencado, podemos destacar o que dispõe o Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo. Senão, veja-se:

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“O artigo 182 trata da Política Urbana e dispõe que Poder Público municipal, por meio de sua política de desenvolvimento urbano, deve ordenar a prática plena das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Em seu parágrafo primeiro, o artigo coloca o Plano Diretor (obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes) como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana dos municípios.

É nos parágrafos segundo e quarto, entretanto, que o artigo 182 estabelece diretamente o imposto progressivo no tempo ao, em primeiro lugar, instituir o cumprimento da função social da propriedade urbana (de acordo com as estabelecidas por cada Plano Diretor), e ao facultar ao Poder Público o direito de exigir "do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

- parcelamento ou edificação compulsórios;

- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

Desta feita, resta claro que o tributo seria instituído de modo progressivo no tempo, como forma de por fim as grandes concentrações de terra urbana sobre a propriedade de poucos, as quais existem apenas como forma de promover a especulação imobiliária, sem, contudo, cumprir sua função social. Assim, temos a se modalidade por subutilização. Senão, veja-se:

Ademais, sobre o presente estudo, é de suma importância citar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao publicar em setembro de 2003 a súmula 668. Senão, veja-se:

”Súmula 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

            Logo, resta claro, que a aplicação da progressividade na cobrança do tributo encontra grande amparo legal, sendo, portanto, um instituto aplicável, devendo ser incluído no Plano Diretor das Cidades, a fim de garantir a desconcentração de terra, bem como, para que toda propriedade possa cumprir sua função social.

2. Conclusão

            De acordo com este estudo, pode-se observar que no decorrer da história brasileira, houve uma modificação da estrutura econômica, o que provocou uma preocupação do legislador com relação aos grandes latifúndios formados em áreas urbanas.

Com essa preocupação do legislador, buscou-se criar meios para desestimular e minimizar a concentração de terras e riqueza sobre o poder de uns poucos, promovendo deste modo uma desconcentração imobiliária.

Conclui-se que a instituição do IPTU progressivo no tempo, é um mecanismo efetivo e necessário na tentativa de por fim ao processo de especulação imobiliária e para desestimular os proprietários que comumente mantém suas propriedades paradas sem efetivamente cumprir sua função social.

3. Referências

ALMEIDA, Marcelo Manhães, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp. Fonte: http://casaeimoveis.uol.com.br/tire-suas-duvidas/leis-e-direitos/como-funciona-e-para-que-serve-o-iptu-progressivo.jhtm.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10657746/artigo-182-da-constituicao-federal-de-1988.

RODRIGUES, Gesiel de Souza, IPTU progressivo - Súmulas 656 e 668 do STF: Reafirmação da Clássica divisão entre impostos reais e pessoais - vedação a progressividade fiscal - Edição no 106, Código da publicação: 435. Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=435.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A publicação do texto foi solicitada pelo professor que leciona a matéria de Direito Econômico na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte/MG, campus Coração Eucarístico, turma do 10° período da manhã.

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