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O litisconsórcio no NCPC

Agenda 23/05/2016 às 17:07

O presente artigo tem o intuito de elucidar de forma simples e objetiva sobre o fenômeno do litisconsórcio no Novo Código de Processo Civil e suas modalidades: litisconsórcio unitário e necessário; litisconsórcio necessário; litisconsórcio multitudinário.

Litisconsórcio unitário e  necessário

O artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 é considerado um tanto confuso, porquanto mistura conceitos de litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário, sendo o primeiro definido conforme com as características do segundo. O Novo Código de Processo Civil, no entanto, esclareceu que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o magistrado tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes (vide art. 116); será necessário quando sua formação for obrigatória, ou seja, não facultativa, ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da setença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme o art. 114.

No entanto, pode ocorrer do litisconsórcio ser, simultaneamente, necessário e unitário; ou seja, tanto a sua formação será obrigatória, como a decisão terá que ser uniforme para todos os demandantes. Porém não há obrigatoriedade nesta relação. Nas ações de usucapião, assim como nas ações de demarcação, por exemplo, o litisconsórico é necessário, exigindo a lei a participação de todos os confrontantes, mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples). Trata-se, portanto, de litisconsório necessário e simples.

Se o litisconsório for necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A consequência da ausência de citação vai variar confrome o tipo de litisconsórcio:

Quanto à classificação do litisconsórcio unitário, além de necessário, ele poderá ser facultativo.

O litisconsórcio será unitário necessário quando a sua formação for obrigatória e da decisão tiver que ser a mesma para todos os litisconsortes. Por exemplo: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público, marido e mulher devem ser citados (litisconsório necessário) e o casamento, o caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges.

E será litisconsórcio unitário facultativo quando sua formação não for obrigatória, mas a decisão tiver que ser uniforme para todos os integrantes. Por exemplo: Na ação proposta por mais de um condôminio para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminios (litisconsório unitário).


Litisconsórcio necessário: ativo e Passivo

O litisconsórcio necessário decorre através de imposição de lei, hipótese em que não resta alternativa para a parte senão a formação de litisconsórcio.

O litisconsórcio necessário poderá se formar no polo passivo da relação processual, hipótese em que o autor deverá requerer a citação de todos aqueles que devam integrar a lide, sob pena de extinção do feito (art. 115, parágrafo único).

E no polo ativo? É possível que, em decorrência da lei ou da natureza da relação jurídica, o litisconsórcio deva obrigatoriamente se formar no polo ativo, caso em que um litisconsorte só poderia ajuizar a demanda se o outro concordasse em também figurar como autor? A resposta deve ser negativa, pois não há hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Ainda que a lide tenha de ser solucionada de maneira uniforme para todos aqueles que deveriam figurar no polo ativo (litisconsórcio unitário), não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais colegitimados como litisconsortes ativos. Ora, pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.

Dessa forma, quando houver vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. Do contrário, estar-se-ia privando o indivíduo do acesso ao Judiciário, garantia constitucional.

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litisconsórcio multitudinário

“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”, é o que reza o art. 113, §1º, o saudoso Cândido Rangel Dinamarco denomina litisconsórcio multitudinário.

Considerando que parte da doutrina entenda que em qualquer situação cabe ao juiz analisar a possibilidade do litisconsórcio multitudinário, e, se for o caso, determinar o desmembramento, é preciso analisar alguns aspectos para isto.

Acaso o litisconsórcio possa compromoter a rápida resolução do litígio, seu desmembramento dependerá de requerimento do réu, já que os eventuais prejuízos em razão do grande número de autores será suportados exclusivamente por ele. Na hipótese do magistrado acatar o pedido de liitação sob esse fundamento, o prazo para resposta será interrompido e recomeçará a correr da intimação da decisão (art. 113, §2º).

Tratando-se de litisconsórcio que dificulte o cumprimento da sentença, a limitação deverá ser pleiteada por aquele que se sair vitorioso do processo, ou seja, pela parte que quiser buscar a satisfação do conteúdo decisório.

Com relação à última hipótese, a providência poderá ser requerida pela parte interessada ou ser determinada de ofício pelo juiz. O embaraço é que, sendo o desmembramento de iniciativa do magistrado, este deverá dar oportunidade para as partes se manifestarem, conforme o art. 10 do Novo CPC. E, dependendo do número de litigantes, a intimação das partes poderá ter efeito reverso, comprometendo a celeridade do processo. Deve-se, por tanto, fazer uma análise fática entre o direito de ação e o comprometimento da celeridade processual.

É mister salientar que não há regra apriorística a respeito do litisconsórcio ativo multitudinário. O número ideal e possível de litigantes deverá ser sempre determinado diante do caso concreto, tendo em vista que cada demanda encerra peculiaridades e características próprias que as destinguem das demais.

A limitação do litisconsórcio multitudinário gera, no entanto, diversas discussões. Uma primeira corrente entende que o juiz, ao limitar o litisconsórcio, deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não haverá prejuízo para nenhum dos litigantes. A segunda, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejarem, ajuizar novas demandas individualmente.

Tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, o mais razoável era que as petições e os documentos referentes aos demais litisconsortes (ativos ou passivos) sejam utilizados para, desde logo, formarem novos autos – com nova distribuição, se fosse o caso – e prosseguimento imediato de suas demandas em novos processos.

O substitutivo da Câmara dos Deputados consolidava a posição da primeira corrente, sendo que não houve aprovação do texto por parte do Senado Federal. A proposta de redação era a seguinte:

“[…] Na decisão que limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, o juiz estabelecerá quais deles permanecerão no processo e o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos exclusivamente relativos aos litigantes considerados excedentes”.

De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao principio da igualdade.


Referências

CPC/73, Art. 47. “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”

Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 259.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008. vol. 1, p. 323.

SCARPINELLA, Bueno Cássio. Op. cit., p. 455.

DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 313.

Sobre o autor
Abdo Khaled Tohmé

Advogado, Sócio-proprietário do escritório Tohmé & Braga Advogados, Pós-graduado em Direito Público, Direito Penal e Processo Penal, Assessor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB 29ª Subseção de Presidente Prudente/SP.

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