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Controle de constitucionalidade:

A manutenção do equilíbrio do ordenamento jurídico brasileiro

Agenda 25/05/2016 às 12:16

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo evidenciar a importância da manutenção do equilíbrio do ordenamento pátrio e a asseguração dos direitos fundamentais da pessoa humana, por meio do Controle de Constitucionalidade.

Palavras-chaves: Controle de Constitucionalidade. Norma Fundamental. Enfoque no Ordenamento Pátrio. Aspectos Gerais e Específicos. Sistemas de Controle. Espécies. Compatibilidade Vertical das Normas. Supremacia da Constituição. Segurança Jurídica.  Dignidade da Pessoa Humana.


Introdução

O Controle de Constitucionalidade é um dos principais temas do Direito Constitucional da atualidade. Diferentemente do passado, que praticamente não existiam textos constitucionais escritos, atualmente, ressalvada algumas exceções, a regra é que cada Estado promulgue uma Carta com as premissas fundamentais que irão direcionar todo o funcionamento estatal.

Convém ressaltar, de início, que o termo Constituição, tem suas primeiras concepções aristotélicas – politeia, que traduz uma estrutura de uma dada associação política em todos os seus aspectos, inclusive no que tange às relações entre governantes e governados e no que se refere às regras de organização da autoridade (Pólis).

Tinha-se, até meados de 1945, a chamada Carta Política em que se limitavam poderes e estabelecia a organização estatal. No entanto, o que se buscou, a partir daí, é que as Constituições passassem a ser uma Carta Normativa em que o que deverá ser priorizado é a necessidade incessante da concretização dos direitos fundamentas nela assegurados.

Com isso, passa-se por uma espécie de transição de um constitucionalismo que se caracterizava pela concepção organicista e determinista de convivência pública, para um em que os direitos fundamentais deverão ser colocados em primeiro plano.

O constitucionalismo moderno, como bem afirma Medina (2014, p. 28)  “liga-se não apenas à ordenação, fundamentação e limitação do poder político, mas, também, ao reconhecimento e garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos”.

Assim, o poder constituinte originário (Assembleia Constituinte) ao se reunir e elaborar uma Constituição estabelece quais serão os caminhos que o país deve trilhar, quais direitos serão assegurados aos seus cidadãos, enfim, positiva e dá conhecimento a todos sobre as regras que irão erigir o Novo Estado.

Foi o que ocorreu no Brasil com a promulgação da Constituição de 1988, que deu origem ao atual Estado Democrático de Direito. Nela percebe-se que fora introduzidas normas que, obrigatoriamente, devem ser observadas em todo o processo legislativo dos três poderes da federação.

Logo, a Constituição brasileira é sem sombras de dúvidas uma fonte primária de direitos. Ela positiva, por exemplo, em seu artigo 5º, os direitos fundamentais que garante, pelo menos formalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, essencial para um Estado Democrático de Direito.

Não obstante, como a Carta Política apenas norteia o que o Estado através de seus agentes, deve perquirir para a efetivação das normas ali postas, não adentrando e especificando todo o arcabouço jurídico, introduz princípios e normas gerais, deixando as especificidades para as Leis e atos normativos infraconstitucionais.

Nesse sentido, todas as Leis e atos editados para dá efetividade aos direitos e vedações constitucionais devem está, sob pena de serem declarados inconstitucionais, em sintonia com a Constituição. E, esse é o papel primordial do controle constitucional.

A edição de Leis sem um prévio ou repressivo controle de constitucionalidade pode gerar graves problemas para o ordenamento, principalmente em virtude de se preponderar, ainda, o desrespeito as garantias básicas da pessoa humana.

 A segurança jurídica e o direito adquirido ficarão as margens das múltiplas interpretações do descompasso ordenamento, cessando direitos indispensáveis à vida dos seus cidadãos  garantidos constitucionalmente.

Para Luís Roberto Barroso (2009), em sua obra o Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, o ordenamento jurídico é um Sistema. E como tal deve existir ordem e unidade. Deve haver uma harmonia entre as partes que constituem o referido sistema.

Assim, segundo ele, a quebra dessa harmonia ter-se-á que entrar em ação mecanismos que restabeleçam a unidade ameaçada. O controle de constitucionalidade exerce esse papel.

Daí surge à importância do instituto do Controle de Constitucionalidade – compatibilidade das Leis e Atos infraconstitucionais com normas fundamentais introduzidas pelo poder constituinte originário – para que aquelas estejam sempre de acordo com os preceitos constitucionais.

Nesse contexto, a Constituição como defendida por HANS KELSEN traduz-se como norma que regulamenta a validade de todo o ordenamento, ocupando por isso o vértice da pirâmide hierárquica e devendo, pois, ser observada.

Por fim, e, por todo o exposto, objetivando descobrir como se dá esse procedimento, sua origem, o seu papel para o equilíbrio do ordenamento pátrio e garantias dos direitos fundamentais, propõe-se a análise desse instituto a luz da Constituição de 1988.


Conceito e origem

Segundo o mestre José Afonso da Silva, o Controle de Constitucionalidade “resulta da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição”.

Nessa esteira, o Controle de Constitucionalidade nada mais é do que a verificação se as Leis e atos normativos infraconstitucionais estão de acordo com os preceitos que estabelece a Norma Superior.

Trata-se de uma limitação dada aos poderes, em especial ao legislativo, quando da elaboração de normas, para que respeitem os valores, princípios e normas que são inerentes aos seres humanos e que são tutelados pelo Estado.

Logo, o instituto é de uma inegável importância para os dias atuais, contribuindo cada vez mais para a efetivação das garantias constitucionais e a supremacia da Norma Fundamental.

O Controle de Constitucionalidade difuso tem sua origem, pelo menos formal e historicamente, com o famoso caso do julgamento de Marbury v. Madison, em 1803, pela Suprema Corte dos Estados Unidos.

Sendo bem sucinto na contextualização, William Marbury ajuizou uma ação pedindo o reconhecimento do seu direito a tomar posse no cargo de juiz de paz que haveria sido nomeado pelo governo anterior e negado pelo então Secretário de Estado, James Madison.

Baseou-se o seu pedido em uma Lei infraconstitucional de 1789, que atribuía competência originária àquela Corte fora dos casos elencados na Constituição, no tocante a matéria.

Na decisão, o juiz anota que uma Lei ordinária não poderia atribuir uma competência originária à Corte que não constasse no elenco constitucional.

Daí, fundamentando, ainda, na Supremacia da Constituição, na nulidade da Lei que a contrarie e, por último, que cabe ao judiciário a palavra final quanto à interpretação das normas constitucionais, decidiu por não aplicar a referida norma por está eivada de um vício de constitucionalidade.

Portanto, a referida decisão introduz no mundo jurídico, em especial no constitucionalismo moderno, o controle de constitucionalidade como ferramenta ao princípio da Supremacia da Norma Fundamental.

2.1 Primeiras Manifestações de Controle no Brasil

No Brasil, tem-se a partir da Constituição de 1981, artigos 59 e 60, o Controle de Constitucionalidade na modalidade incidental ou difuso. Mas teve seu aperfeiçoamento, apesar de ainda tímido, na Carta de 1934 com a inserção da representação interventiva, de competência do Supremo Tribunal Federal, hoje denominada ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a cláusula de reserva de plenário e a competência do Senado Federal para sustar a execução de Lei ou ato declarado inconstitucional.

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A Emenda Constitucional nº 16, de 1965, já na vigência da Carta de 1946, trouxe para o ordenamento a ação direta de inconstitucionalidade – ADI, e atribuição do Procurador Geral da República como único legitimado para intentá-la.

Não obstante, foi com a Constituição de 1988 que o instituto, em especial o controle concentrado, se consagrou definitivamente como garantidor de observância dos direitos fundamentais elencados naquela Carta Maior.

Dentre as várias inovações, pode-se destacar a ampliação do rol de legitimados para a propositura das ações de controle; introdução da ação em virtude da omissão do poder legislativo em dar efetividade legal as normas de eficácia limitada – ADO - e, ainda, inseriu a chamada Arguição Descumprimento de Preceitos Fundamentais – ADPF.

Mais tarde, para complementar o complexo e necessário sistema de controle, nos termos da EC nº 03 de 1993, introduziu-se a Ação declaratória de Constitucionalidade- ADC, em contraponto a ADI.

Fazendo-se um balanço, em dias atuais, o Brasil possui 05(cinco) ações de controle constitucional, são elas: Representação Interventiva (IF, art. 36, III, CF), ação direta de inconstitucionalidade (ADI, art. 102, I, a, CF), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO, art.103,§2º, CF), Arguição Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF, art. 102, §1º, CF) e Ação direita de constitucionalidade (ADC, art. 102, I, a, CF).

Logo convivem no país os dois sistemas de controle: o incidental e o concentrado com o Supremo Tribunal Federal, em nível de Constituição Federal, como órgão responsável pelo julgamento das referidas ações nesse último.

2.2 Momentos de Controle

A ideia de controle pressupõe a supremacia e rigidez das normas da Constituição. Desta forma, em 1988 o poder constituinte originário, com fim de garantir as normas ali postas, criou e/ou deu uma nova roupagem, aos mecanismos de controle, de modo a normatizar a efetividade dos direitos fundamentais ao cidadão brasileiro.

No texto constitucional ficou estabelecida a competência de cada ente federativo (União, Estados e Municípios). Além disso, ficaram consignados quais direitos e obrigações o Estado busca dá efetividade.

Nesse sentido, tem-se a construção doutrinária de duas espécies de Inconstitucionalidade: a formal e a material. Na primeira, o vício está inserido no não respeito ao processo legislativo, seja pela inobservância da pessoa competente (arts. 21 a 25 da CF), seja por não observar normas básicas do tipo de Lei que comporta à matéria, se ordinária ou complementar.

Quanto à materialidade, diz se que é inconstitucional quando o conteúdo da norma ou ato normativo está lesionando algum (ns) direitos fundamentais ou não erigidos e tutelados na Carta Maior.

Dessa feita, surgem dois momentos para a arguição das espécies de inconstitucionalidade: o controle preventivo e o controle repressivo.

2.2. 1 Controle Preventivo

Controle Prévio é aquele feito antes da entrada da norma no mundo jurídico. Refere-se aquele que busca evitar a inserção no ordenamento pátrio de normas que contrapõe o que preconiza a Norma Fundamental.

A ideia é justamente construir normas que estejam formal e materialmente em consonância com a Constituição, evitando assim uma insegurança jurídica nas relações jurídicas.

Como o Brasil é um Estado Democrático de Direito, possuindo o poder legislativo como aquele imbuído de editar regras legais, logo, e não poderia ser diferente, é nesse que se encontra o maior controle na modalidade preventiva.

Trata-se do Processo Legislativo. Nesse período de tramitação e elaboração das normas, como prevê a CF/1988, é obrigatório que o projeto de lei  passe pelas chamadas comissões temáticas, de acordo com a matéria a ser regulada.

No caso, as duas Casas Legislativas possuem, obrigatoriamente, as Comissões de Constituição e Justiça – CCJs – justamente para analisarem, preventivamente, se aquele projeto de Lei está compatível com Carta Maior, nos termos do artigo 58, §2º, da  CF.

A aludida comissão tem como objetivo trazer o projeto legislativo para dentro do ordenamento e emitir parecer pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Essa é, sem dúvida, uma das mais eficazes formas de se evitar a inserção de regras sem um respaldo à Lei Maior.

Inclusive, o artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal, é categórica ao vedar projetos de lei que tenham como fito a alteração ou supressão das chamadas “Cláusulas Pétreas”, dentre estas estão os direitos fundamentais.

Não obstante, todo esse tramite nas casas legislativas (Congresso Nacional), não raro e, por se está seguindo um rito constitucional de elaboração de normas, os projetos legislativos chegam até o poder Executivo para sanção presidencial.

Esse, por sua vez, e em obediência ao principio da separação dos poderes, antes de sancionar faz uma espécie de Controle por meio do instituto do Veto, previsto no artigo 66, §1º da Constituição Federal:

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Assim, caso se  entenda que o texto vai de encontro, em todo ou em parte, à Constituição, realizar-se-á o chamado veto legal ou jurídico, porque está fundamentando sua decisão nas regras da Norma Fundamental.

Por outro lado, ainda, poderá abrir mão do chamado controle Político para rejeitar o projeto. Após, motivadamente, será devolvido ao Senado Federal para, conjuntamente com a Câmara, apreciar o veto.

Por fim, e, mais difícil de encontrar, nesse momento, tem-se o controle preventivo realizado pelo poder judiciário em face, por exemplo, de um mandado de segurança impetrado por um parlamentar contra não observância das regras constitucionais para a edição de leis daquele poder.

2.2.2 Controle Repressivo

De modo diverso, no Controle repressivo ou a posteriori, o controle é realizado quando a norma já está em vigência. Busca se, com isso, caso seja confirmada sua incompatibilidade, que tais regras sejam retiradas do mundo jurídico e, consequentemente, deixem de produzir efeitos para a sociedade.

A Constituição estabeleceu que cabe ao Poder judiciário incidental ou em uma ação própria fazer esse controle. Nesse momento, a norma já está posta e produzindo seus efeitos. Contudo, por uma falha no momento preventivo, foi inserida no ordenamento e agora objetiva-se a sua declaração de inconstitucionalidade pelos mecanismos de controle de constitucionalidade.

Para que essa Lei ou ato normativo sejam considerados inconstitucionais têm-se dois mecanismos, quais sejam; o sistema difuso e o sistema concentrado a seguir trabalhados.

2.3.Sistemas de Controle Judicial

2.3.1 Sistema por Via de Exceção, Difuso ou Sistema Americano

Como bem debatido acima, o controle difuso surgiu com o julgamento na Corte Americana: Marbury versus Madison. Desse modo, com o precedente citado abriu-se a possibilidade de durante a tramitação processual de um determinado caso concreto ser arguido uma inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo, sendo competente para apreciá-la o juiz do processo ou caso já esteja em sede de tribunal, o órgão interno a que o regimento determinar.

No Brasil, desde a Constituição de 1891, qualquer juiz ou tribunal possui jurisdição para, no caso concreto, analisar, preliminarmente, as alegações de inconstitucionalidade, para decidir se a acolhe ou não tais argumentações.

Na prática, a parte entra com pedido de tutela jurisdicional e vai alegar que possui direito àquela determinada pretensão, não obstante, uma Lei ou ato incompatível com a Constituição impede que exerça, em todo ou em parte, o exercício do seu direito.

 Barroso (2009, p. 91) fecha o raciocínio aduzindo que: “o objeto do pedido não é o ataque à lei, mas a proteção de um direito que seria por ela (lei) afetado”.

Caso acolha o pedido, o juiz ou tribunal vai afastar sua aplicação ao caso concreto, pronunciando a inconstitucionalidade. Em outras palavras, o julgador convencido de que a norma que rege aquela lide não se coaduna com os preceitos constitucionais, afastará sua aplicação no caso em discursão, declarando sua inconstitucionalidade.

 Ultimamente, essa modalidade de controle não é muito utilizada, tendo em vista as inúmeras ações diretas que cumprem essa finalidade. Entretanto, referidas ações nem todo cidadão pode, em um caso concreto, arguir uma vez que o constituinte estabelece no artigo 103, CF de 1988 os legitimados para propor a ação.

Diferentemente, no controle difuso, qualquer pessoa que tenha capacidade para está em juízo é legítima para ver assegurados seus direitos constitucionais que estão sendo lesados por um ato ou Lei infraconstitucional.

Há, ainda, nessa modalidade de controle a possibilidade do Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X da CF, suspender a execução, total ou parcial, da Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, o controle incidental exerce dentro do ordenamento um papel importantíssimo, pois é a ferramenta mais próxima do cidadão que está tendo ou está na iminência de ter um direito sendo mitigado.

2.4.Sistema Concentrado

Esse modelo foi adotado pela primeira vez na Constituição da Áustria, de 1920. Nesse, existe a competência exclusiva de um órgão estatal responsável pelo julgamento da matéria.

No Brasil, tem-se como marco histórico a conhecida representação interventiva, introduzida no ordenamento pela CF de 1934. Nessa modalidade, ao contrário do anterior, não existe uma ação em andamento, ou seja, não há um processo que tenham partes com interesses conflitantes.

Desse modo, seu objeto é provocar na cúpula do Poder Judiciário a constitucionalidade ou não de Lei ou ato normativo. Busca se aqui não um resguardo de um direito subjetivo garantido constitucionalmente, mas tão somente que uma norma ou ato normativo passe pelo crivo da constitucionalidade, para que possa gerar seus efeitos, protegendo assim, o ordenamento pátrio.

Nas palavras de Barroso (2009, p. 154) “o controle na modalidade direta é um exercício atípico jurisdicional, porque nele não há um litígio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador”.

Pelas sucintas palavras, têm se diferentemente do que ocorre no controle incidental em que é analisado a constitucionalidade como uma prejudicialidade para então decidir o caso controvertido, aqui, a discussão da constitucionalidade é a questão principal em análise, de modo que não permaneça no mundo jurídico uma norma que não guarda afinidade formal e material com a Constituição.

A constituição de 1988 em seus artigos 102 e 103 estabelece que o Supremo Tribunal Federal – STF seja o órgão responsável pelo julgamento das ações que visem questionar a constitucionalidade de normas ou atos já postos à sociedade, ou, ainda, ação que tenha por objeto a declaração de omissão do poder competente para regulamentar determinado direito constitucional, como é o caso da ADO.

Estabeleceu, ainda, nos mesmos dispositivos supra os chamados legitimados. Outro ponto que diferencia da modalidade incidental. O artigo 103, CF vigente dar um rol taxativo de pessoas ou entidades que podem ajuizar as chamadas ações diretas (ADI, ADC, ADO, ADPF e etc.).

De tudo isso, o que se percebe é que apenas uma pífia parcela da sociedade terá algum dia acesso a essa modalidade de controle o que não deixa de ser um prejuízo para todos os brasileiros que estarão, de certa forma, na mão de poucas pessoas que agem conforme interesses próprios.

Não obstante, confiando nas instituições que formam o Estado de direito, ao tomarem conhecimento de certa norma que viole os preceitos garantidos constitucionalmente, sejam eles formais ou matérias, irão provocar o STF para que se pronuncie sobre sua adequação ou não ao ordenamento.

Caso entenda realmente tratar-se de caso de inconstitucionalidade ter-se-á efeitos que o diferem do controle difuso, anteriormente elencados.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, também chamada de ação genérica, por exemplo, ao ser declarada a inconstitucionalidade, a decisão final terá, em regra, efeitos erga omnes, ou seja, valerá para todos, e não apenas para aquelas partes do processo como no controle difuso. Além disso, essa decisão vinculará todo o judiciário e a administração pública.

Pode-se utilizar para exemplificar, a decretação da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072 de 1990, conhecida como Lei dos crimes hediondos, o qual estabelecia o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena àquele condenado na referida Lei.

2.5.Reflexos no Âmbito Estadual e Municipal

A constituição Federal em seu artigo 125, §2º, prevê a possibilidade de Controle Concentrado no âmbito do ente estadual das normas e atos normativos estaduais e municipais, sendo o órgão processante o Tribunal de Justiça do Estado respectivo ou Distrito Federal.

A função é a mesma erigida para a União, assegurar uma compatibilização entre a Constituição estadual e as eventuais normas produzidas pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.

Além desse controle repressivo é fundamental que cada Câmara Municipal e Assembleias Legislativas tenham dentro de suas comissões permanentes, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) para uma análise, prévia, de todos os projetos de Lei que estão em tramitação.

2.6.Função no Ordenamento

Antes de tudo é preciso reconhecer que todo ordenamento possui uma Norma Fundamental, a qual dá validade às demais normas.

Nas lições de Norberto Bobbio:

Todo ordenamento possui uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas esparsas e de variada proveniência um todo unitário, que se pode chamar, a justo título, de “ordenamento”.

Nesse contexto, a existência de uma norma superior capaz de irradiar determinações vinculantes as demais é premissa essencial para se entender a importância dos sistemas de controle.

Assim, dois pressupostos são identificados como necessários à existência de controle de constitucionalidade: a Supremacia da Constituição (Norma Fundamental) e a rigidez das normas constitucionais.

Pela supremacia entende-se a necessidade de se ter uma hierarquia das normas, sendo que a Norma Fundamental ocupa uma posição de destaque dentre todas as outras, exercendo uma verdadeira imposição legal.

Quanto à rigidez, o regramento previsto na Constituição de 1988, por exemplo, detém prerrogativas que para serem alteradas precisam passar por todo um processo de avaliação e discursão. As normas constitucionais possuem uma maior rigidez no seu processo de construção e alteração.

Logo, como bem debatido até aqui, pode- se inferir que uma das funções primordiais do controle de constitucionalidade é a proteção das garantias constitucionais, especificamente, aquelas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana. Pois não se admite a lesão a tais direitos que por muito tempo foram renegados ou relativizados, especialmente tratando-se do Brasil.

Uma Lei ou ato normativo infraconstitucional que limita o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso IV, da Carta Maior, que se refere a livre manifestação do pensamento, não pode, sob pena de violação à Norma Fundamental estabelecida pelo poder constituinte originário, permanecer no ordenamento. Precisa, pois, ser declarada a sua inconstitucionalidade e, consequentemente a não produção de seus efeitos.

O Anuário da Justiça Brasil em 2012 publicou um levantamento realizado em 2011 no Supremo Tribunal Federal. Nesse, das 68 Leis analisadas do ponto de vista de sua constitucionalidade, apenas 7 (sete) foram declaradas de acordo com a Constituição. Isso traduz, evidentemente, a importância do controle para a coerência do ordenamento com as garantias constitucionais.

Além dessa e, não menos importante, o controle tem a função de enxugar o ordenamento, ou seja, evitar que se tenha uma complexidade de Leis desconexas que lesam a ordem jurídica.

Como foi visto, é essencial que o ordenamento mantenha uma unidade, ou seja, que suas normas hierarquicamente inferiores mantenham certa proximidade material (conteúdo) com aquela superior.

Para entender tamanha necessidade, é fundamental conhecer o que aduz Bobbio em sua obra teoria do ordenamento jurídico:

Diz-se que um ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não podem coexistir normas incompatíveis. (...). Se num ordenamento surgirem normas incompatíveis, uma delas ou ambas devem sevem ser eliminadas. Se isso é verdade, quer dizer que as normas de um ordenamento têm certa relação entre si e essa relação é a relação de compatibilidade, que implica a exclusão da incompatibilidade.

Desse modo, o brilhante doutrinador compactua com o mesmo entendimento do Min. Barroso ao reconhecer o ordenamento, como um sistema. E, como tal, os órgãos (normas) que fazem parte desse conjunto devem guardar certa identidade.

A ideia permanece válida, ou seja, o controle de constitucionalidade exerce justamente essa tarefa de retirar do ordenamento normas que são incompatíveis com a atual concepção política do Brasil.

2.7.Ordenamento Sem Controle: Principais Consequências

A principal característica de um ordenamento sistemático é existência de uma norma superior que dá validade a todas as outras. Portanto, uma das consequências será, sem dúvidas, uma complexidade de normas dissociadas umas das outras, trazendo graves problemas para a unidade do ordenamento.

Como bem evidenciado o ordenamento é visto como um sistema. Portanto, sua composição deve, obrigatoriamente, possuir certa identidade.

Tal fato contribuía diretamente para termos uma insegurança jurídica tremenda, pois, seria corriqueira a alteração legislativa no tocante as garantias constitucionais, para satisfação de interesses privados.

Outra consequência e, aqui, em especial no controle difuso, ou seja, aquele realizado por qualquer cidadão incidentalmente em um conflito de interesse levado ao judiciário. Trata-se do fato de, caso inexistisse tal possibilidade, a pessoa assistiria seus direitos serem tolhido constantemente.

Nesse contexto, resta evidenciado a importância dos dois sistemas de controle, pois, apesar de possuírem suas peculiaridades, ambos possuem um denominador comum: a garantia das normas constitucionais como forma de efetivar os direitos fundamentais da pessoa humana.


3. Considerações Finais

De todo o exposto não resta dúvidas de que o ordenamento brasileiro possui uma norma rígida e hierarquicamente superior as demais.

Registrou-se que o Brasil é detentor de um sistema híbrido de controle constitucional, qual seja, o controle sob a sistemática incidental, ou por via de exceção e o controle abstrato ou concentrado.

Viu-se que foi atribuída, na sua maioria, ao poder judiciário em especial ao Supremo Tribunal Federal, a competência para a análise desse controle.

Construiu-se, ainda, no decorrer desse trabalho a obrigatoriedade vinculante da chamada Norma Fundamental e a necessidade das demais normas respeitarem e adotarem suas diretrizes, sob pena de estarem incorrendo em uma inconstitucionalidade.

Nesse diapasão, ficou demonstrado que para se ter um ordenamento coerente e equilibrado é fundamental que todo o conjunto normativo pátrio seja uno e sistemático, ou seja, quaisquer Leis ou Atos normativos precisam, antes de adentrarem no mundo jurídico, ser verificados se suas regras estão respeitando (formal e materialmente) o que a norma superior emana.

Em resumo, é necessário que haja um engajamento normativo, de modo que seja plenamente verificável a sua compatibilidade vertical com a diretriz maior.

O equilíbrio do ordenamento, então, representa segurança jurídica aos brasileiros que tem, no controle de constitucionalidade, uma ferramenta de proteção dos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988.

Portanto, a partir do momento que se utiliza essa ferramenta para dar efetivação aqueles direitos ditos fundamentais, pode- se inferir que estar-se-á diante do exercício constitucional de ter assegurados seus direitos constitucionais e a preservação do ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2013.

Barroso, Luís Roberto. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. De Ari Marcelo Solon. São Paulo: Edipro, 2011.

 MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

LIMA, Eudielem Moura; SILVEIRA, Paulo José Lopes. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro – CF/88 à Luz do Direito Comparado.

TAVEIRA, Christiano. Premissas Teóricas do Controle de Constitucionalidade.

SANTOS, Luiene Esteves. O controle de Constitucionalidade das Medidas Provisórias, quanto aos Pressupostos Constitucionais de Relevância e Urgência. Trabalho final pós-graduação em Direito Legislativo. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul –UFMS.

Sobre o autor
José Miguel Lima Parente

Graduando em Direito (Estácio CEUT)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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