INTRODUÇÃO
Descreveu – se no primeiro capítulo sobre a ação nuclear do crime que se traduz na conduta prevista no verbo do tipo penal devassar, tal ação se dá quando o agente abre uma correspondência que não é sua, não foi dirigida a ela, basta haver a intenção de olhar, ver, ler, tomar conhecimento do teor.
Observou-se no capítulo segundo sobre os sujeitos do crime, tanto o ativo quanto o passivo. E por fim, no capítulo terceiro dissertou-se sobre a novidade da invasão de dispositivo informático, isto é, entrar virtualmente sem a autorização escrita ou tácita da pessoa de que é proprietária do dispositivo eletrônico.
1 Da violação de correspondência
A ação nuclear do crime se traduz na conduta prevista no verbo do tipo penal devassar, a ação se dá quando o agente abre uma correspondência que não é sua, não sendo dirigida a ela, simplesmente na intenção de olhar, ver, ler, tomar conhecimento do seu teor. Ocorre uma invasão. O caput do art. 151 do Código Penal diz: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem”.
Entretanto, Fernando Capez entende que esse artigo foi tacitamente revogado por haver outra lei sobre crimes contra correspondência postal, art. 40 da Lei n. 6.538/78 conforme abaixo:
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
Observa-se que o teor do dispositivo é o mesmo, porém o preceito secundário não (a pena), sendo de detenção até 6 meses ou pagamento não excedente a 20 dias-multas. Em contrapartida a pena do art. 151 é de “detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”. Sabe-se que os elementos normativos do tipo penal são as palavras que diz o crime, são aqueles componentes básicos fundamentais para a configuração do tipo. As palavras transferem os significados, os dados essenciais da norma contida no texto do tipo penal. Daí a importância da sabedoria de seus significados conforme dispõe pensadores da filosofia jurídica.
O art. 151 detém o elemento normativo devassar, mas o que fica claro é que não pode haver o consentimento do remetente, pois se assim for não há de se falar em crime de violação de correspondência. Nos casos de incapazes, existe uma posição doutrinária que informa não configurar o crime, podendo seu responsável abrir e tomar conhecimento do teor da correspondência sempre que caracterizar algum risco a criança. Entende-se que a criança também é detentora dos direitos constitucionais da personalidade, da intimidade e privacidade, porém esses direitos não são absolutos nessas circunstâncias. Nos casos de doentes metais também se admite a violação de documentos pelo seu curador.
Outra questão interessante, tratando-se de cônjuges que leem as correspondências uns dos outros conforme o Código Civilart. 1566, II, não configura o crime por estarem em comunhão de vida em decorrência do casamento. Mas, Julio Fabbrini Mirabete dispõe do seguinte entendimento:
Aníbal Bruno parece-nos ter opinião mais aceitável, ao afirmar que ‘em condições normais de convivência, é de presumir-se entre os cônjuges um consentimento tácito, que justificaria o fato’, mas, inexistindo a presunção e não abrindo mão o cônjuge do direito disponível de sigilo de correspondência, vedado é o devassamento pelo outro[1].
2 Do sujeito ativo e passivo do crime
2.1 Sujeito ativo
Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito, com exceção ao remetente (quem envia a correspondência), e ao destinatário (a quem é o endereçado a receber a correspondência).
2.2 Sujeito passivo
Entretanto, no crime de violação de correspondência ocorre uma pluralidade de sujeitos passivos, assim sendo dupla subjetividade no polo. O remetente com direito, será pertencente dos objetos postais até a entrega dos mesmos, o destinatário terá seu direito ferido, quando por circunstâncias de erro ou insuficiência de endereço, não sendo possível ocorrer à entrega. Portanto o polo passivo é composto pelo remetente e o destinatário.
3 Da invasão de dispositivo informático: Art. 154-A do Código Penal
Trata-se de uma novidade, esta conduta se dá na invasão, isto é, entrar virtualmente, sem a autorização escrita ou tácita da pessoa de que é proprietária do dispositivo eletrônico. É um crime novo, devido às inovações tecnológicas, exige uma luta para proteção dos direitos constitucionais da privacidade e intimidade, tal questão exige a criação de normas que afaste ações criminosas e covardes de pessoas invasoras nos chamados banco de dados.
No que diz respeito à conduta de “invadir com o fim de”, trata-se de um crime formal, não interessa se ocorre o resultado. Na segunda hipótese “instalar vulnerabilidades para obter vantagens ilícitas” também prova ser um crime formal, basta o comportamento de instalação, porém a doutrina nos coloca que são possíveis tentativas em ambas as formas. Fernando Capez dispõe: “[...] seja na invasão, seja na instalação, é possível a tentativa, desde que, iniciada a conduta, esta não se conclua por circunstâncias alheia à vontade do agente”[2].
Portanto, concluí-se, como a intenção de invadir ou instalar algo para o fim de obter ou adulterar, até mesmo destruir dados ou informações do compartimento eletrônico alheio, é o elemento subjetivo do art. 154-A, trata-se do dolo do agente.
CONCLUSÃO
Concluiu-se que o elemento normativo do dispositivo que trata a violação de correspondência é devassar, todavia, o que fica claro é que não pode haver o consentimento do remetente, pois se assim for não há de se falar em crime de violação de correspondência. Nos casos de incapazes, existe uma posição doutrinária que informa não configurar o crime, podendo seu responsável abrir e tomar conhecimento do teor da correspondência sempre que caracterizar algum risco a criança.
Entendeu-se que a criança também é detentora dos direitos constitucionais da personalidade, da intimidade e privacidade, porém esses direitos não são absolutos nessas circunstâncias. Também em casos de doentes metais também se admite a violação de documentos pelo seu curador. Outra questão interessante, tratando-se de cônjuges que leem as correspondências uns dos outros conforme o Código Civil art.1566, II, não configura o crime por estarem em comunhão de vida em decorrência do casamento.
Por fim, observou-se que a conduta de invasão de dispositivo informático trata-se de um crime novo, devido às inovações tecnológicas, que exige uma luta para proteção dos direitos constitucionais da privacidade e intimidade, tal questão exige criações de normas que afaste ações criminosas e covardes de pessoas invasoras nos chamados banco de dados.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal vol 2. P. 398.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal vol 2. P. 425.