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Do crime de violação de correspondência e da invasão de dispositivo informático

Agenda 28/05/2016 às 23:22

O artigo trata da conduta de violação de correspondências e também da configuração de crime na violação de meios eletrônicos. Trata-se de um tema atual e relevante para sociedade.

INTRODUÇÃO

Descreveu – se no primeiro capítulo sobre a ação nuclear do crime que se traduz na conduta prevista no verbo do tipo penal devassar, tal ação se dá quando o agente abre uma correspondência que não é sua, não foi dirigida a ela, basta haver a intenção de olhar, ver, ler, tomar conhecimento do teor.

Observou-se no capítulo segundo sobre os sujeitos do crime, tanto o ativo quanto o passivo. E por fim, no capítulo terceiro dissertou-se sobre a novidade da invasão de dispositivo informático, isto é, entrar virtualmente sem a autorização escrita ou tácita da pessoa de que é proprietária do dispositivo eletrônico.

1 Da violação de correspondência

A ação nuclear do crime se traduz na conduta prevista no verbo do tipo penal devassar, a ação se dá quando o agente abre uma correspondência que não é sua, não sendo dirigida a ela, simplesmente na intenção de olhar, ver, ler, tomar conhecimento do seu teor. Ocorre uma invasão. O caput do art. 151 do Código Penal diz: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem”.

Entretanto, Fernando Capez entende que esse artigo foi tacitamente revogado por haver outra lei sobre crimes contra correspondência postal, art. 40 da Lei n. 6.538/78 conforme abaixo:

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Observa-se que o teor do dispositivo é o mesmo, porém o preceito secundário não (a pena), sendo de detenção até 6 meses ou pagamento não excedente a 20 dias-multas. Em contrapartida a pena do art. 151 é de “detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”. Sabe-se que os elementos normativos do tipo penal são as palavras que diz o crime, são aqueles componentes básicos fundamentais para a configuração do tipo. As palavras transferem os significados, os dados essenciais da norma contida no texto do tipo penal. Daí a importância da sabedoria de seus significados conforme dispõe pensadores da filosofia jurídica.

O art. 151 detém o elemento normativo devassar, mas o que fica claro é que não pode haver o consentimento do remetente, pois se assim for não há de se falar em crime de violação de correspondência. Nos casos de incapazes, existe uma posição doutrinária que informa não configurar o crime, podendo seu responsável abrir e tomar conhecimento do teor da correspondência sempre que caracterizar algum risco a criança. Entende-se que a criança também é detentora dos direitos constitucionais da personalidade, da intimidade e privacidade, porém esses direitos não são absolutos nessas circunstâncias. Nos casos de doentes metais também se admite a violação de documentos pelo seu curador.

Outra questão interessante, tratando-se de cônjuges que leem as correspondências uns dos outros conforme o Código Civilart. 1566II, não configura o crime por estarem em comunhão de vida em decorrência do casamento. Mas, Julio Fabbrini Mirabete dispõe do seguinte entendimento:

Aníbal Bruno parece-nos ter opinião mais aceitável, ao afirmar que ‘em condições normais de convivência, é de presumir-se entre os cônjuges um consentimento tácito, que justificaria o fato’, mas, inexistindo a presunção e não abrindo mão o cônjuge do direito disponível de sigilo de correspondência, vedado é o devassamento pelo outro[1].

2 Do sujeito ativo e passivo do crime

2.1 Sujeito ativo

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito, com exceção ao remetente (quem envia a correspondência), e ao destinatário (a quem é o endereçado a receber a correspondência).

2.2 Sujeito passivo

Entretanto, no crime de violação de correspondência ocorre uma pluralidade de sujeitos passivos, assim sendo dupla subjetividade no polo. O remetente com direito, será pertencente dos objetos postais até a entrega dos mesmos, o destinatário terá seu direito ferido, quando por circunstâncias de erro ou insuficiência de endereço, não sendo possível ocorrer à entrega. Portanto o polo passivo é composto pelo remetente e o destinatário.

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3 Da invasão de dispositivo informático: Art. 154-A do Código Penal

Trata-se de uma novidade, esta conduta se dá na invasão, isto é, entrar virtualmente, sem a autorização escrita ou tácita da pessoa de que é proprietária do dispositivo eletrônico. É um crime novo, devido às inovações tecnológicas, exige uma luta para proteção dos direitos constitucionais da privacidade e intimidade, tal questão exige a criação de normas que afaste ações criminosas e covardes de pessoas invasoras nos chamados banco de dados.

No que diz respeito à conduta de “invadir com o fim de”, trata-se de um crime formal, não interessa se ocorre o resultado. Na segunda hipótese “instalar vulnerabilidades para obter vantagens ilícitas” também prova ser um crime formal, basta o comportamento de instalação, porém a doutrina nos coloca que são possíveis tentativas em ambas as formas. Fernando Capez dispõe: “[...] seja na invasão, seja na instalação, é possível a tentativa, desde que, iniciada a conduta, esta não se conclua por circunstâncias alheia à vontade do agente”[2].

Portanto, concluí-se, como a intenção de invadir ou instalar algo para o fim de obter ou adulterar, até mesmo destruir dados ou informações do compartimento eletrônico alheio, é o elemento subjetivo do art. 154-A, trata-se do dolo do agente.

CONCLUSÃO

Concluiu-se que o elemento normativo do dispositivo que trata a violação de correspondência é devassar, todavia, o que fica claro é que não pode haver o consentimento do remetente, pois se assim for não há de se falar em crime de violação de correspondência. Nos casos de incapazes, existe uma posição doutrinária que informa não configurar o crime, podendo seu responsável abrir e tomar conhecimento do teor da correspondência sempre que caracterizar algum risco a criança.

Entendeu-se que a criança também é detentora dos direitos constitucionais da personalidade, da intimidade e privacidade, porém esses direitos não são absolutos nessas circunstâncias. Também em casos de doentes metais também se admite a violação de documentos pelo seu curador. Outra questão interessante, tratando-se de cônjuges que leem as correspondências uns dos outros conforme o Código Civil art.1566, II, não configura o crime por estarem em comunhão de vida em decorrência do casamento.

Por fim, observou-se que a conduta de invasão de dispositivo informático trata-se de um crime novo, devido às inovações tecnológicas, que exige uma luta para proteção dos direitos constitucionais da privacidade e intimidade, tal questão exige criações de normas que afaste ações criminosas e covardes de pessoas invasoras nos chamados banco de dados.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal vol 2. P. 398.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal vol 2. P. 425.

Sobre o autor
Dione Silva de Castro

Graduado em Direito, de 2012 a 2015 dediquei-me a pesquisa em direito e acessibilidade das crianças com deficiência no ensino regular, atuo como supervisor de crédito e cobrança imobiliário e de veículos (leves e pesados) em uma empresa de Consorcio na cidade de Franca - SP, e sou natural de Ribeirão Corrente - SP. Fui estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 2º Oficio Cível da Comarca de Franca - SP, no período entre 2005 à 2008. Possuo um blog "O Direito e a Sociedade" - dionesdecastro.wixsite.com/artigos currículo: http://lattes.cnpq.br/5858875089259298

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