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Os recursos processuais no Tribunal de Contas catarinense

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Agenda 21/03/2004 às 00:00

6 Sustentação Oral em Plenário.

Aos jurisdicionados o Regimento Interno garante como forma de defesa nos julgamentos e na apreciação de processo, o direito de sustentar oralmente, por dez minutos, admitido a sua prorrogação por igual período, de modo a demonstrar as alegações de defesa em Plenário, pessoalmente ou através de advogado habilitado, bastando requerer ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão de julgamento.

Deferido o pedido de sustentação perante o Plenário, caberá ao Tribunal comunicar ao responsável ou interessado, a data do julgamento, no prazo de até dez dias antes da realização da sessão, mediante correspondência enviada pelo correio sob registro de aviso de recebimento. A não realização deste ato validamente constitui cerceamento de defesa, por ferir o princípio da ampla defesa assegurada pela Carta Magna de 1988, impondo o ataque mediante recurso de reconsideração, em face da nulidade dos atos praticados ao arrepio da norma constitucional. Trata-se de nulidade absoluta, cognoscível de ofício pela Corte de Contas, a teor do disposto no art. 245, parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no presente caso.


7 Do atendimento às Partes e aos Advogados.

O Regimento Interno do Tribunal de Contas aos interessados, responsáveis e aos seus procuradores habilitados, o direito de obterem vista e cópia de peça dos autos, obedecidos os procedimentos definidos em Resolução.O Tribunal de Contas de Santa Catarina instituiu através da Resolução n° 05/2000, o serviço de atendimento às partes e de seus procuradores habilitados em processos formalizados no âmbito do Tribunal, em decorrência do exercício do controle externo, sendo instalada a "Sala de Advogados e de Procuradores", no Bloco A, piso térreo, do edifício do Tribunal de Contas, permanecendo aberta durante o período de expediente normal do órgão, sob a supervisão da Secretaria Geral.

Por intermédio deste serviço, as partes poderão ter acesso aos autos do processo, seja para exame no recinto, ou, se houver pedido vista, mediante autorização prévia do Relator ou do Presidente, poderão as partes obter os autos em carga, além de ser fornecido cópia de documentos, de peças processuais ou de processos em tramitação no Tribunal, caso seja de seu interesse. De acordo com o disposto no art. 2º da Resolução nº 02/2001, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o fornecimento de cópia de peças processuais, bem como a retirada de processo do Tribunal em qualquer etapa do processo.

A concessão de vista dos autos fora do recinto do Tribunal e o fornecimento de cópia de documentos dependem de prévia autorização do Relator ou de seu substituto, ou do Presidente do Tribunal de Contas nas ausências do Relator, mediante requerimento da parte interessada ou de Procurador legalmente habilitado, sendo dispensada esta autorização nos pedidos de exame de processo no recinto do Tribunal. Optando por levar em carga os autos do processo, deverá o Advogado, à parte ou o Procurador habilitado (nos processos do Tribunal de Contas não há necessidade do procurador ser advogado), em qualquer hipótese, efetuar a respectiva assinatura na guia de carga de processos.

Aos advogados lhes são conferidos o direito de ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, examinar no recinto do Tribunal, conforme dispõe o art. 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Acerca desta matéria, a Resolução TC nº 005/2000 em seu art. 5º dispõe que o advogado tem direito de examinar, no recinto do Tribunal, qualquer processo, salvo os processos relativos à denúncia, enquanto não for baixada a chancela de sigilo e nos processos que se encontram em pauta de sessão, enquanto não houver deliberação plenária, sendo-lhes assegurados o direito de requerer, na qualidade de procurador, vista do respectivo processo pelo prazo de cinco dias, podendo, ainda, retirá-lo do Tribunal pelo prazo legal sempre que lhe competir falar nos autos.

Tratando-se de processo de contas anuais prestadas pelos Prefeitos, a vista dos autos das respectivas contas se dará no recinto do Tribunal, podendo o interessado ou o procurador habilitado requerer cópia de peças processuais. Após a emissão do Parecer Prévio, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou seus Procuradores habilitados poderão retirar o processo do Tribunal durante o prazo previsto para apresentação de Pedido de Reexame. Na hipótese de haver a necessidade de manifestação do Prefeito e do Presidente da Câmara conjuntamente, o prazo ser-lhes-á fixado em comum, onde só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão estes ou os seus procuradores retirar o processo do Tribunal.

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De fato, temos que em matéria recursal, uma vez publicada a decisão ou tomado conhecimento do despacho, conforme o caso, a parte ou seu procurador habilitado, visando o conhecimento dos votos e demais fundamentos da decisão, de modo a obter meios para a realização de sua defesa, poderá retirar os autos dos processos para levando-os em carga, salvo se houver diversas partes, quando então o prazo será comum, onde apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão retirar os autos do Tribunal.


8 Conclusão.

O respeito ao direito dos litigantes e acusados em geral pelos órgãos do Estado encarregados de dizer o direito é matéria de conhecimento obrigatório, constituindo questão de ordem pública, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa.

No que pertine ao exercício da ampla defesa, inclui-se o acesso aos meios recursais postos à disposição dos litigantes pela legislação infraconstitucional.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina atuando em conformidade com os princípios constitucionais disponibiliza quatro espécies de recursos, todos colocados à disposição dos jurisdicionados, além de outras formas de impugnação de suas decisões, a exemplo do Recurso de Reexame de Conselheiro e da Ação de Revisão, sendo esta forma autônoma de se provocar a reavaliação da decisão da Corte de Contas.

Além dos avanços verificados com a entrada em vigor da nova Lei Orgânica, muitas questões processuais ainda necessitam de maior disciplinamento, especialmente no capítulo referente aos recursos, de maneira a se esclarecer aos jurisdicionados o alcance dos institutos admitidos.

Notou-se um grande avanço ao se estabelecer à admissibilidade de recursos mediante o uso de fac-símile ou até mesmo, o correio eletrônico, demonstrando a preocupação do Tribunal de Contas em ampliar o acesso aos seus jurisdicionados, sem olvidar a segurança que os atos devem demonstrar.

Entretanto, também se notou uma certa economia legislativa quanto à regulamentação dos recursos que, por se tratar de relevante instrumento ao exercício do direito de defesa deveria ser melhor sistematizada, promovendo-se inclusive alterações mais consentâneas com a moderna processualística, a exemplo da necessidade prática de se interromper o prazo para a interposição dos demais recursos na hipótese de oferecimento dos embargos de declaração.

Entendemos que para facilitar o acesso aos meios recursais, deveria a legislação tratar dos recursos de reconsideração, dos embargos de declaração e do agravo de instrumento, de forma que, o primeiro passasse a atuar como o recurso de Apelação previsto no Código de Processo Civil, a ser oponível contra todas as decisões definitivas, isto é, não importando qual o tipo de processo em que se insere a decisão, pois o fato de ser tomada ou prestação de contas, ou fiscalização de ato ou contrato, ou mesmo o registro de ato não é motivo para diferenciação na qualidade e objetividade da decisão. Bastaria que se tratasse de decisão definitiva, aí se enquadrando aquelas com natureza terminativa, posto que põe fim ao processo, para que então fosse possível o manejo do recurso de reconsideração. Os recursos de reconsideração e de revisão buscam na prática o mesmo objetivo, suscitar uma nova decisão pelo Tribunal de Contas, não havendo razão para a manutenção de dois institutos, sob justificativa que um serve para decisões nos processos de tomada de contas e o outro para processos de fiscalização de atos e contratos. Portanto, prezando pela simplificação do procedimento recursal, devemos repensar o sistema recursal no Tribunal de Contas Catarinense, buscando evitar prejuízos à defesa dos responsáveis e interessados. 


Notas

1 Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 16.814, de 28 de dezembro de 2001.

2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. L&C Revista de Direito e Administração Pública. São Paulo: Ed. Consulex, nº 54, dez., 2002, p. 23.

3 Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos: 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 267-269.

4 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 81.

5 JACOBY, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 2ª ed., Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1998, p. 400.

6 Aplica-se o art. 37 e não o art. 13 do CPC, visto que este último tratar de suprimento de irregularidade da representação da própria parte, e não do seu procurador.

7 Ob. cit. p. 99.


Referências das fontes citadas

FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 7. do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. [coord. de Ovídio Araújo Baptista da Silva], São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 2ª ed. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1998.

_______, L&C Revista de Direito e Administração Pública. São Paulo: Ed. Consulex, nº 54, dez., 2002.

NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo civil e legislação processual em vigor. 33ª ed. atual. até 16 de janeiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

LEI COMPLEMENTAR Nº 197/00 - Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e adota outras providências.

Lei Complementar Estadual nº 202/00 - Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Resolução TC nº 005/2000 - Regulamenta o atendimento de advogado; das partes e de seus procuradores habilitados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas.

Resolução nº TC-06/2001 - Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Resolução nº TC 02/2001 - Dá nova redação aos arts. 2°, incisos II e IV e 3°, inciso I°, acrescenta parágrafo único ao art. 9°da Resolução N° TC-06/2000, e dá outras providências.

Resolução nº TC-09/2002 - Estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Sobre o autor
Sandro Luiz Nunes

advogado em Florianópolis (SC), auditor fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade do Vale do Itajaí (SC), diretor jurídico do Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Estado de Santa Catarina (Sindicontas/SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Sandro Luiz. Os recursos processuais no Tribunal de Contas catarinense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 257, 21 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4948. Acesso em: 22 dez. 2024.

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