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Servidão administrativa de passagem de energia elétrica: requisitos e condições

Agenda 16/10/2016 às 17:55

Convém haver atenção do proprietário em casos de instituição da servidão, pois, se de um lado, há o interesse público, há, de outro, o interesse ponderável do dono da gleba, que não pode se ver tolhido de seu legítimo direito.

A Servidão administrativa de passagem de energia elétrica é direito real que sujeita um bem imóvel a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. Ou seja, o Poder Público ou a Concessionária do serviço público passa a usar a propriedade do imóvel juntamente com o particular.

Cabe salientar, no entanto, que essa cessão não representa perda do terreno na faixa de Servidão, mas, sim, a restrição de seu uso.

A construção de uma Usina Elétrica, por exemplo, cria a necessidade de se instituir faixas de Servidão, ou seja, áreas sobre as quais passam as linhas de transmissão, porém, nessas faixas se encontram muitos terrenos de propriedade particular, razão pela qual o instituto jurídico da Servidão é destaque.

Nesse caminho a pergunta que se faz é: a cessão em favor do Poder Público ou da concessionária é obrigatória? Há requisitos? Para ambas as perguntas a resposta é SIM, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro confere às Concessionárias do serviço a autorização para promover Desapropriações ou Servidões de Passagens, prestigiando, desse modo, a prestação de serviço público de energia elétrica. (Exemplo: artigo 175, da Constituição Federal; artigo 151, do Código de Águas; artigo 31, inciso VI, da Lei 8987/95; artigos 2º e 40 do Decreto-Lei 3365/41).

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Essa Servidão pode ser constituída por três meios: por contrato ou acordo entre as partes – mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulam, nos termos do mesmo Decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações a ambas as partes; por decisão judicial – o juiz é que determina se vai ou não ser concedida a servidão e qual o valor da indenização; e, por fim, em decorrência de lei – a lei impõe que deverá ser feita a servidão de passagem.

Para se valer da servidão a Concessionária do serviço carece do reconhecimento, pelo Poder Público, da declaração de utilidade pública das áreas destinadas à passagem da linha de transmissão e, conseguintemente, deve haver justa indenização ao proprietário, em razão de danos ou prejuízos que possam efetivamente suportar.

Ressalta-se que as decisões judiciais têm fixado entendimento de que a indenização deve girar em torno 20% a 30% sobre o valor da terra nua, em se tratando dos casos de Servidão de energia elétrica, sendo, imperiosa, assim, avaliação imobiliária para que o proprietário não sofra danos patrimoniais.

Convém, por isso mesmo, haver atenção do proprietário em casos de instituição da Servidão, pois, se de um lado há o interesse público, há, de outro, o interesse ponderável do dono da gleba, que não pode se ver tolhido de seu legítimo direito.

Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Kesley Seyssel Melo. Servidão administrativa de passagem de energia elétrica: requisitos e condições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4855, 16 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49506. Acesso em: 22 nov. 2024.

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