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Tipos de violência contra a mulher

Os tipos de violência contra mulher pode se dar de várias formas: violência física, moral, sexual, patrimonial e psicológica.

A Lei n° 11.340 define os tipos de violência como sendo cinco: violência física, violência patrimonial, violência sexual, violência moral e violência psicológica. Fonseca et al (2012) diz que a violência física implica ferir e causar danos ao corpo e é caracterizada por tapas, empurrões, chutes, murros, perfurações, queimaduras, tiros, dentre outros. Ainda segundo os estudos dos autores, a violência patrimonial é a destruição de bens materiais, objetos, documentos de outrem.

Já a violência sexual ocorre quando o agressor obriga a vítima, por meio de conduta que a constranja, a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada. Ainda segundo os estudos de Fonseca et al (2012), a violência moral constitui qualquer conduta que caracterize calúnia, difamação ou injúria e a  violência psicológica ou emocional é a mais silenciosa, deixando marcas profundas, por não ter um caráter momentâneo e ter efeito cumulativo, sendo caracterizada por qualquer conduta que resulte em dano emocional como a diminuição da autoestima, coação, humilhações, imposições, jogos de poder, desvalorização, xingamentos, gritos, desprezo, desrespeito, enfim, todas as ações que caracterizem transgressão dos valores morais.

Como se vê, os tipos de violência são inúmeros e os problemas que eles causam às mulheres ainda mais. Na visão de Camargo (2000), os maus tratos infligidos à mulher repercutem em perdas significativas na saúde física, sexual, psicológica e nos componentes sociais, este último como rede de apoio para a qualidade de vida. A mulher vitimizada evita denunciar e se isola dos sistemas de apoio, o que a torna ainda mais dependente do seu agressor. Os atos de violência representam, para a saúde da mulher, uma carga negativa muito grande.

Monteiro; Souza (2007) chamam a atenção para o fato de nem sempre as mulheres tornam público a violência, o que prejudica o andamento do processo contra o agressor. Na visão dos autores, as implicações da violência conjugal na saúde da mulher ganham magnitude à medida que, através de pesquisas, os atos de agressão começam a sair da invisibilidade.

O Brasil é signatário de importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, no âmbito global e regional. No âmbito global destacam-se a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW). Estes instrumentos em conjunto com a Constituição Federal formam um sistema de proteção constitucional ampliado de importância ímpar. Conforme a Recomendação Geral 19, da Convenção CEDAW:

“1. A violência baseada no gênero é uma forma de discriminação contra a mulher que inibe seriamente a capacidade das mulheres de desfrutar os direitos e as liberdades em uma base de igualdade com os homens”.

“6. A Convenção no artigo 1 define a discriminação contra a mulher. Essa definição inclui a violência de gênero, isto é, a violência que é dirigida contra uma mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres. Inclui atos que infligem danos ou o sofrimento físico, mental ou sexual, ameaças de tais atos, a coerção e outras privações da liberdade. A violência de gênero pode violar disposições específicas da Convenção, independentemente dessas disposições expressamente mencionarem a violência. (BRASIL, 2013).

A dificuldade de visualização dos agravos à saúde da mulher passa por fatores como o fato da violência acontecer em âmbito privado e por constituir-se em medo e vergonha, o que impede a mulher de torná-la pública. Para se entender mais sobre os tipos de violência, tem-se abaixo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006:

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

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IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Como se vê, o referido artigo define cinco principais formas de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Logo abaixo tem-se a descrição de cada tipo de violência.

Violência física

A violência física como forma de agressão às mulheres parece ser a mais frequente forma de violência. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a violência física é ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa. Os estudos de Day et al (2013), a violência física é, de fato, a mais frequente, pois como a vítima é indefesa e está em desenvolvimento, o caráter “disciplinador” da conduta exercida pelo agressor é um aspecto bastante relevante, variando de uma "palmada", a espancamentos e até mesmo chegando a homicídios.

Violência psicológica

Outro tipo de violência doméstica bastante constante é a violência psicológica. Segundo os estudos de Day et al (2013), esse tipo de violência é a forma mais subjetiva, embora seja muito frequente a associação com agressões corporais. Deixa profundas marcas no desenvolvimento, podendo comprometer toda a vida mental do agredido. Ainda segundo os autores, os danos da violência psicológica são imediatos e podem ser representados por pesadelos repetitivos, ansiedade, raiva, culpa, vergonha e medo do agressor.

Para Drezett (2000, p. 128), as consequências psicológicas, embora mais difíceis de mensurar, comprometem a maioria das mulheres e de suas famílias, com danos intensos e devastadores, muitas vezes irreparáveis.

Violência sexual

Muito embora a violência doméstica ocorra entre casais que já convivem, a violência sexual ainda é presente constante entre as principais tipos de violência que a mulher sofre do seu parceiro. Na visão de Drezett (2000, p. 128), o abuso sexual permanece oculto por longo tempo, protegido por uma “conspiração de silêncio” e pela incapacidade da sociedade em admitir e revelar sua existência.

De acordo com a Organização “Compromisso e Atitude”, em 2011, foram notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, 12.087 casos de estupro no Brasil, o que equivale a cerca de 23% do total registrado na polícia em 2012, conforme dados do Anuário 2013 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

De um modo geral, a violência sexual é o ato que o homem utiliza para provocar na mulher constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual, tanto pode ocorrer mediante violência física como através de grave ameaça, ou seja, com o uso da violência psicológica.

Mulheres em situação de violência sexual experimentam sequelas físicas e psicológicas, tornando-se mais vulneráveis a diversos problemas de saúde (BRASIL, 2005, p.70). Segundo o CNJ, a violência sexual é a acão que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

Há de se ressaltar que no Código Penal Brasileiro a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

Violência moral

O art. 7º, V, da lei nº 11.340/2006 diz que violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A prática da calúnia ocorre quando o agente imputa à vítima a prática de determinado fato criminoso sendo que este fato é conhecidamente falso. Já a difamação ocorre quando é imputada à vítima a prática de determinado fato desonroso à sua figura, e a injúria ocorre quando se atribui à vítima qualidades negativas como preconceitos raciais ou de gênero por exemplo. A violência moral normalmente ocorre concomitante à violência psicológica.

Violência patrimonial

A violência patrimonial está definida no art. 7º, IV, da lei nº 11.340/2006 como:

Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Como se vê, a violência patrimonial ocorre quando o agente subtrai algo de valor da vítima levando esta a perder patrimônio, a ter despesas financeiras. Normalmente, esse tipo de violência ocorre sob coação, quando o agente obriga a vítima a ceder recursos financeiros contra a sua vontade.

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