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Contribuições federais: retenção na fonte

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Agenda 05/03/2004 às 00:00

8. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO

Nos pagamentos correspondentes a prestação de serviços efetuados por intermédio de cartões de crédito, a retenção será feita sobre o total a ser pago a cada empresa prestadora do serviço, observando-se que:

I - da fatura ou documento de cobrança apresentada à pessoa jurídica pagadora deverão constar: nome, valor a ser pago e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II - a indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.


9. PAGAMENTOS EFETUADOS ELETRONICAMENTE

As faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão destacar em campo próprio os valores sujeitos à retenção.


10. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO E INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL

10.1. Informações à Secretaria da Receita Federal

A pessoa jurídica responsável pela retenção deverá enviar à unidade da Receita Federal do local de seu domicílio, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

10.2. Comprovante Anual de Retenção

Anualmente, deverá a fonte pagadora fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa SRF nº 306/2003:

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I) o código de retenção;

II) a natureza do rendimento;

III) o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;

IV) o valor retido.

O comprovante anual poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.

Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá a pessoa jurídica fornecer ao beneficiário do pagamento, cópia impressa do Darf, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.


11. REGISTRO CONTÁBIL NA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS

Supondo que uma pessoa jurídica prestou serviços profissionais a outra pessoa jurídica em 02.01.2004, para recebimento em 25.03.2004, no valor de R$ 50.000,00. Por ocasião do pagamento, realiza-se a retenção de 4,65%, do seguinte modo:

Base de cálculo: R$ 50.000,00

Contribuição

%

R$

CSLL

1,00

500,00

PIS

0,65

325,00

COFINS

3,00

1.500,00

Total

4,65

2.325,00

a) na emissão da nota fiscal de serviços:

Débito Clientes ou Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)

Cliente X

Crédito Receitas de Prestação de Serviços (Resultado)

nota fiscal de prestação de serviços, nº 100, cliente X

50.000,00

Nota: Para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real ou para aquelas que não optaram pelo regime caixa, deve-se, nesta data, contabilizar os impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda de serviços.

b) por ocasião da retenção das contribuições:

Débito Diversos

Crédito Clientes ou Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)

Valores retidos pelo cliente X ref. Prestação de serviços, NF nº 100

CSLL a Compensar (Ativo Circulante)

500,00

COFINS a Compensar (Ativo Circulante)

1.500,00

PIS a Compensar (Ativo Circulante)

325,00

Total Retido

2.325,00

Débito Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

Crédito Clientes ou Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)

Recebimento do cliente X da nota fiscal de prestação de serviços, nº 100

47.675,00

Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. Contribuições federais: retenção na fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 247, 5 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4954. Acesso em: 22 nov. 2024.

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