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Contribuições federais: retenção na fonte

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05/03/2004 às 00:00
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A Lei n° 10.833/2003, dentre outras alterações, instituiu a incidência de retenção na fonte para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

Sumário: 1.Introdução, 1.1. Serviços de Conservação e Manutenção, 1.2. Serviços de Natureza Profissional, 1.3. Retenção do Imposto de Renda na Fonte; 2. Percentual Aplicável, 2.1 - Aplicação de Alíquotas Específicas, 2.2. Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial ; 3. Responsabilidade da Retenção, 3.1. Dispensa Total da Retenção, 3.2. Pessoa Jurídica Optante pelo Simples, 3.2.1. Modelo de Declaração; 4 -Retenção Somente da Csll; 5. Prazo de Recolhimento, 5.1. Valores Retidos Inferiores a R$ 10,00; 6. Código de DARF; 7. Tratamento dos Valores Retidos; 8. Pagamentos Efetuados Através de Cartões de Crédito; 9. Pagamentos Efetuados Eletronicamente; 10. Comprovante Anual de Retenção e Informações à Receita Federal, 10.1. Informações à Secretaria da Receita Federal, 10.2. Comprovante Anual de Retenção.


1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.833, de 29.12.2003, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003, dentre outras alterações, instituiu a incidência de retenção na fonte para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

Assim, a partir de 1º de fevereiro de 2004, por força do artigo 30 da Lei 10.833/03, estarão sujeitos à retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS os seguintes pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes dos seguintes serviços prestados:

  • a) limpeza, conservação, manutenção;

  • b) segurança e vigilância;

  • c) transporte de valores;

  • d) locação de mão-de-obra;

  • e) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring;

  • f) serviços profissionais

Essas retenções deverão ser efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda.

Observe-se, que essa nova modalidade de retenção das contribuições CSLL, PIS/PASEP e da COFINS, têm como fato gerador o pagamento dos serviços (regime caixa), diferentemente do previsto pela legislação sobre a retenção na fonte do imposto de renda, cujo momento da retenção é o pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro.

Num primeiro momento, ressalvado o aspecto de fluxo de caixa, a retenção na fonte pagadora dessas contribuições, 3% (COFINS); 0,65% (PIS/PASEP) e 1% (CSSL), o prejuízo pela retenção das contribuições afetará mais as empresas que estão apurando base de cálculo negativa da CSSL. Nessa hipótese, pode ocorrer que as retenções efetuadas durante o ano-calendário somente possam ser compensadas somente a partir de janeiro do ano seguinte, após a apuração do resultado do período e sem qualquer atualização monetária.

Por outro lado, é cediço que no caso dos tomadores de serviços de "cessão de mão-de-obra" reterem 11% sobre as faturas e notas fiscais correspondentes, de que trata o art. 31. da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça considerou válida a retenção dos 11%, precisamente porque não vislumbrou nela uma nova fonte de custeio da seguridade social, mas sim uma mera antecipação desta. A propósito o seguinte julgado:

Agravo Regimental. Tributário. Contribuição Previdenciária. Art. 11. da Lei 8.212/91. Retenção de 11% sobre o Faturamento. Empresa Prestadora de Serviço.

1. A Lei 9.711/98, que alterou o art. 31. da Lei 8.212/91 não instituiu nova contribuição, apenas atribuiu ao sujeito passivo da relação tributária (o contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra), a responsabilidade pelo recolhimento de parte da exação. 2. Precedentes da 1º Seção. 3. Agravo regimental provido.

Em seu voto, o Ministro Relator esclareceu, transcrevendo julgado da 1ª Seção do STJ, que, no entendimento do STJ, a "Lei nº 9.711, de 20/11/98, que alterou o art. 31. da Lei nº 8.212/91, não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento". Por conta disso, "a determinação do mencionado art. 31. configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Resp nº 433.799 – SP.

(Revista Dialética de Direito Tributário nº 95, p. 153. a 156)

1.1. Serviços de Conservação e Manutenção

Não foi objeto de esclarecimentos na Instrução Normativa SRF 381/2003, se a retenção, no caso de serviços de conservação ou manutenção, deverá ser efetuada de forma abrangente, ou se ficará adstrito aos serviços de limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis. As expressões utilizadas pela lei, como "serviços de conservação", "serviços de manutenção" podem dar margem a interpretações extensiva, pela qual se compreenda ser necessária a retenção das contribuições sobre outros serviços, como por exemplo, serviços de "manutenção de equipamentos industriais", veículos, etc.

No passado, quando serviços da mesma natureza passaram a sujeitar-se à incidência de imposto de renda na fonte (artigo 649 do RIR/99), o fisco, através da Instrução Normativa 34/89 e do Ato Declaratório Normativo 9/90, esclareceu que o desconto do Imposto de Renda na Fonte somente se aplicava aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, no caso de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, considerando-se a definição de bem imóvel prevista no art. 43. do Código Civil (artigo 79 do novo Código Civil).

Até que a Secretaria da Receita Federal não se pronuncie em contrário, as pessoas jurídicas pagadoras devem proceder a retenção da CSLL, PIS/PASEP e da COFINS sobre todos os serviços de conservação e manutenção contratados, quando de seus respectivos pagamentos.

1.2. Serviços de Natureza Profissional

A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 381, de 30.12.2003, esclareceu que os serviços profissionais a que se refere a letra "f" do item 1 acima são aqueles listados no artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26.3.1999 (Regulamento do Imposto de Renda), "verbis":

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

A relação de serviços legalmente regulamentados a que se refere o art. 647. é expressa (taxativa), razão pela qual os serviços ali não expressamente indicados, não se sujeitam à retenção em comento.

Na esteira do § 2º do art. 647, as contribuições incidirão independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

1.3. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A partir de 1º.02.2004, por força do artigo 29 da Lei 10.833/2003, sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido no apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive empresa de factoring, observando-se que o imposto deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização do código 5944.


2. PERCENTUAL APLICÁVEL

O valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

2.1. Aplicação de Alíquotas Específicas

No caso de pessoa jurídica fornecedora dos serviços seja beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições mencionadas, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero. Nesse caso, o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos.

2.2. Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

No caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional CTN ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes mencionadas no item 2, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os códigos relacionados no item 6.

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Para esse efeito, as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito são as seguintes:

  • a) depósito do montante integral da contribuição;

  • b) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

  • c) concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

Em qualquer das situações, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.


3. RESPONSABILIDADE DA RETENÇÃO

Com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, todas as demais que realizarem os pagamentos a que se referem os serviços previstos no item 1 serão responsáveis pela retenção e recolhimento da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive sobre os pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado;

IV - condomínios de edifícios.

3.1. Dispensa Total da Retenção

Não será exigida a retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese de pagamentos efetuados a:

I) Itaipu binacional;

II) empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

3.2. Pessoa Jurídica Optante pelo SIMPLES

Conforme retro mencionado, não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Contudo, para efeito da dispensa de retenção, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica responsável pela retenção, declaração, na forma do Anexo I da IN 381 SRF/2003, modelo a seguir, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao beneficiário, como recibo.

3.2.1. Modelo da Declaração

DECLARAÇÃO

___________, com sede ________(endereço completo)________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________ DECLARA à ____________ (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não-incidência na fonte da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30. da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32. da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299. do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data..... .................................................

Assinatura do Responsável


4. RETENÇÃO SOMENTE DA CSLL

A retenção da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997.


5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço. De modo geral, deverá ocorrer na quarta-feira da semana seguinte àquela em que ocorreu o pagamento (e a retenção) das contribuições sobre a fatura de cobrança dos bens ou serviços.

5.1. Valores Retidos Inferiores a R$ 10,00

Se o valor retido for inferior a R$ 10,00, o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.


6. CÓDIGO DE DARF

Os valores retidos, a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), mediante utilização dos seguintes códigos:

I - na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952;

II – nas hipóteses de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero ou amparada por medida judicial, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições deverá será feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

  • 5987 para a CSLL;

  • 5960 para a COFINS;

  • 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.


7. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, observando-se o seguinte:

I - os valores retidos poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção;

II - o valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

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Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. Contribuições federais: retenção na fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 247, 5 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4954. Acesso em: 22 dez. 2024.

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