O Tribunal Popular, o Júri, requer do profissional que atua no dia a dia um preparo especial que não se resume apenas ao conhecimento jurídico.
É indispensável para profissional atuante no Tribunal da Cidadania a busca incessante pelo equilíbrio psicológico, físico, emocional e espiritual, além de raciocínio rápido para as eventualidades fáticas e jurídicas que ocorrem no andamento de um julgamento. Sem isso, compromete-se o bom desempenho das atribuições funcionais.
O magistrado, o promotor e o defensor, devem estar imbuídos de um espírito constitucional maduro, afastando assim qualquer tipo de conduta inadequada que possa advir da vaidade humana e consequentemente da flexibilização da força institucional do júri.
Na Instituição do Júri, trabalhamos concretamente com os dois maiores bens jurídicos, a vida e a liberdade. Portanto, deve-se primar pelo fiel cumprimento dos princípios, e para isso, dependemos do desprendimento das instituições no tocante a disputa de poder. Cada função tem sua força institucional e constitucional já prevista, sem precisar da utilização de outros artifícios.
Há 18 anos, atuo no desempenho da função de Defensora Pública do Tribunal do Júri e já testemunhei, penso que, quase tudo.
Situações fáticas e de direito que honraram a Instituição do Júri nas funções do juiz, do promotor e do defensor, como situações contrárias, causadas pelos mesmos representantes dessas funções, que horrorizaram a vida, a liberdade, o direito, a justiça e que com isso, promoveram INJUSTIÇA e algumas vezes VINGANÇA! Simples e lamentavelmente porque não zelaram pelos requisitos que devem ser preenchidos pelos profissionais que devem ocupar os Tribunais dos Juris.
Somos apenas defensor, juiz ou promotor, meros instrumentos legais, nada mais. Importa mesmo, é a vida, a liberdade, a justiça, a dignidade. Para isso, dependemos de instrumentos afinados à função. As instituições jurídicas devem observar isso.
O cidadão onde fica nesse contexto?
O CIDADÃO é o JUIZ. Efetivamente compõe o Conselho de Sentença que julgará o acusado. Cabe a esse representante da sociedade, esforçar-se por uma decisão conforme o conjunto da prova apresentada em plenário, somente assim se produz Justiça. Cabe ainda ao jurado, afastar-se da influência da violência externa ou até mesmo da violência de que fora vítima, isso evita erros judiciários.
As defesas no Tribunal do Júri não são fáceis em nada. A presunção de inocência, princípio constitucional, é invertido, vale a “presunção de culpa”. A maioria da sociedade, não nos ver com bons olhos, ao defender alguém que supostamente ameaça a integridade física ou a vida de uma sociedade que se encontra em total insegurança pública.
A sociedade, algumas vezes, esquece que desempenhamos a função de defensor da Constituição Federal, quanto à aplicabilidade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e que se bem defendidos, contribuem como protagonistas da elucidação da verdade, da liberdade e da justiça.
Muitos foram os réus que tive a oportunidade de vê-los reintegrados a sociedade através das teses defendidas em plenário. Alguns com a absolvição, outros com penas mais justas decorrentes de outras teses.
As famílias dos réus assistidos pela Defensoria, enchem-nos de alegria, quando em pronunciamentos de gratidão, dizem que, foram fortalecidas e retomaram suas vidas em face da esperança gerada ao constatar o embate aguerrido numa tribuna do júri. Esse é o direito de defesa exercido e usufruído por eles... Isso traz ESPERANÇA! Testemunhei fatos assim!
Não importa quem seja o acusado, o que fez. Não defendemos o criminoso, nem muito menos, o crime, nem a violência ou impunidade. Jamais!
Defendo, sim, e sempre defenderei o direito à defesa, à ampla defesa, à plenitude de defesa. Defendo a Constituição Federal. Esse é o dever e o direito de qualquer cidadão.