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Estudo sobre as demonstrações ambientais e sua utilização pelo segurado para comprovar atividade prestada sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial

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Agenda 06/06/2016 às 13:24

Demonstrações ambientais: universo comum entre o direito previdenciário e o trabalhista, documentação do risco à saúde e à integridade física no ambiente de trabalho. Averbação de tempo especial.

RESUMO: É dever dos segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) comprovar a exposição de forma permanente e habitual a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período mínimo previsto em lei para obtenção do benefício de aposentadoria especial. A Lei 8.213/91 garante que a comprovação processar-se-á nos termos de formulário emitido pelo INSS. Contudo, mesmo que corretamente preenchido, nem sempre tal formulário é aceito pela Autarquia Federal para a finalidade de averbar o tempo diferenciado prestado pelo segurado ou mesmo conceder-lhe o correto benefício da aposentadoria especial. Em outras vezes, sequer o formulário é fornecido pelo empregador ou vem incorretamente preenchido. De toda a sorte, o único prejudicado é o segurado que não vê seu direito reconhecido pela administração. Enfrentamos, por necessidade, de forma breve, o histórico do instituto da aposentadoria especial, destacando as principais alterações no decorrer dos anos. Para depois ingressar na seara da segurança e higiene do trabalho, demonstrando que toda a documentação produzida no decorrer do trato laboral, pelo comando das normas regulamentadoras, servirá como base para os laudos e formulários exigidos em âmbito previdenciário. Devemos compreender e utilizar as demonstrações ambientais, como amplo espectro probatório em favor do segurado, defendendo que tais documentos são idôneos e deverão ser aceitos de plano pela Autarquia, não podendo ser rechaçados por Peritos Médicos Previdenciários. Cobrando, inclusive, que a Previdência Social execute corretamente o dever fiscalizatório que a lei lhe impõe e contribua para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, patrimônio humano por demais importante.

PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria especial. Riscos ocupacionais. Demonstrações ambientais. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

ABSTRACT: It is the duty of the brazilian´s insured prove the permanent exhibition and the usual harmful, injurious to health or physical integrity agents to obtaining the benefit of special retirement after 15, 20 or 25 years. Law 8.213 / 91 ensures that the proof will be done in accordance with the form issued by the INSS . However, even if correctly, this form is not always accepted by the Federal Authority for the purpose of endorsing the differential time provided by the insured or even give him the correct benefit. At other times, even the form is not provided by the former employer or has incorrectly filled. We started briefly with the history of the institute of special retirement, highlighting the main changes over the years. And then the safety and hygiene of work, demonstrating that all documentation produced during the labor deal, by the command of regulatory standards, will serve as the basis for reports and forms required in the pension context. We must understand and use environmental statements in favor of the insured.

KEYWORDS: Special retirement . Occupational hazards . Environmental statements. Social Security Professional Profile. Program for Medical Control of Occupational Health. Program Environmental Risk Prevention. Technical Report Environmental Working Conditions.

Introdução

Neste opúsculo, pretendemos acessar o universo comum entre o direito previdenciário e o trabalhista, demonstrando a interligação de ambos no que concerne à documentação do risco à saúde e à integridade física no ambiente de trabalho. Entender a dinâmica das demonstrações ambientais poderá ampliar o espectro probatório utilizado na esfera judicial ou administrativa nos requerimentos de averbação de tempo especial ou pedido de aposentadoria especial.

Desde o início da década de 60, há na legislação previdenciária o direito do segurado à aposentadoria especial após cumprir 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes considerados insalubres, perigosos ou penosos. Entretanto, imputou-se ao segurado o dever de comprovar que a atividade foi prestada sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física através de formulários preenchidos pelo empregador, nos moldes definidos pelo INSS. A comprovação pelo segurado dará direito ao gozo do benefício especial depois de cumprido o tempo mínimo previsto em lei, caso não atingido, o tempo prestado sob condições especiais será averbado em seu favor nos assentos do INSS, rendendo-lhe acréscimos caso convertido para tempo comum. Portanto, para acesso ao direito ou averbação de tempo especial, primeiro, deverá o segurado comprovar a prestação de labor em condições especiais, daí a importância dos documentos que serão analisados neste trabalho.

O formulário de comprovação de atividade especial, que hoje é denominado PPP, deve estar respaldado por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (necessidade instituída pela MP 15.23/96). É realizado por Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho. Estes profissionais devidamente habilitados têm também por responsabilidade a confecção de diversos outros documentos histórico-laborais para identificação dos riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, dentre outros, estão por exemplo: o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Desnecessário dizer que todos esses documentos representam mais do mesmo, isto é, são repetições das condições ambientais de trabalho, comprovando os agentes nocivos ou riscos à saúde e integridade física e, portanto, deveriam estar em perfeita conexão. Porém nem sempre é o que ocorre! É comum o PPP vir incompleto ou os laudos não terem sido realizadas adequadamente. Em última análise, quem deveria fiscalizar tais situações é a Previdência Social através de seus médicos peritos, contudo estes estão mais focados em negar os direitos dos segurados do que fazer valê-los.

Determinadas atividades econômicas oferecem conhecidos risos à saúde e à integridade física de seus empregados e é improvável que estes empregados (podendo obter um benefício vantajoso, como é a aposentadoria especial) não o façam, furtando-se na apresentação do PPP no ato do requerimento administrativo ou mesmo que no PPP apresentado não constem agentes agressivos à saúde. Suspeitando de irregularidades deveria o perito médico previdenciário solicitar todas as demonstrações ambientais para a conferência ou mesmo realizar inspeção in loco, o que nem sempre ocorre.

As demonstrações ambientais são dotadas de força probatória, conforme instruções normativas da própria Previdência Social. Devendo ser aceitas pela Autarquia como prova para concessão dos direitos previstos aos segurados que executam suas atividades expostos a agentes agressivos à saúde ou integridade física. Entrementes, a realidade difere do fim querido pela legislação, tornando-se fundamental aos operadores do direito suprir as falhas fiscalizatórias do INSS, dos Sindicatos, dos trabalhadores e do próprio Estado, pela compreensão de todo o processo de normatização dedicado à proteção da vida e da integridade física dos trabalhadores/segurados, assessorando na busca pelos seus direitos, em cumprimento estrito da lei, utilizando todo o universo probatório possível.

2–Breves considerações sobre a evolução histórica da aposentadoria especial

As atividades exercidas sob condições especiais asseguram aos segurados o direito a benefício diferenciado desde a edição da Lei Federal nº 3.807, publicada em 5 de setembro de 1960, mais conhecida como LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social). Na época, a referida legislação inovou, introduzindo no ordenamento jurídico direito à aposentadoria especial aqueles segurados que implementassem no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, após trabalhados 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos[2].

Primeiro, o Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, estabeleceu o Regulamento Geral da Previdência Social trazendo no “Quadro Anexo II” os serviços (ou categorias profissionais) consideradas penosas, insalubres ou perigosas[3].

A partir do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, ocorreu a correspondência entre o tempo mínimo previsto na lei (15, 20 ou 25 anos) para concessão de aposentadoria especial e a relação dos agentes químicos, físicos e biológicos no ambiente de trabalho, assim como os serviços e as categorias profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. As atividades profissionais e os agentes químicos, físicos e biológicos (ou associação de agentes) arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram consideradas para efeito de enquadramento do tempo laborado pelos segurados como especial até a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997[4].

Especial importância tem o Decreto 63.230, de 10 de agosto de 1968, pois impôs ao segurado o dever de comprovar o tempo de trabalho sob condições especiais, in verbis:

[...]Art 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício daquelas atividades.

Art 4º Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente. [...]

Por sua vez, o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não alterou a redação conferida pelo diploma anterior, apenas trouxe nos Anexos os agentes químicos, físicos e biológicos e as categorias profissionais ensejadoras de aposentadoria especial, que prevaleceram para concessão do direito (juntamente com o Anexo do Decreto 53.831/64) até a edição do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997.

A aposentadoria especial integrou o texto constitucional com a Emenda de nº 20 (16 de dezembro de 1998), assim dispondo o §1º do art. 201, in verbis:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.(Grifamos)

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Na redação original do art. 57, a aposentadoria especial seria devida aqueles que completassem 15, 20 ou 25 anos, conforme atividade profissional, sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.[5] [6] De outro lado, os agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes e as atividades ou categorias profissionais beneficiadas ainda eram as mesmas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79[7].

Pois bem. As alterações substanciais para acesso ao direito da aposentadoria especial iniciaram-se a partir da Lei 9.032, de 28 de abril e 1995, quando o legislador resolveu conferir nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, substituindo a expressão original “conforme a atividade profissional” para incluir conforme dispuser a lei.

Maria Helena Ribeiro diz que: “até a edição da Lei 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a sua exposição aos agentes nocivos”. E que: “os agentes nocivos à saúde ou à integridade física e as categorias e ocupações previstas no Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ensejar a aposentadoria especial até a edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 deveria ser comprovado o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física”[8].

Ivan Kertzman afirma que a aposentadoria especial foi causadora de grande sangria nos cofres previdenciários, pois, antes da aprovação da Lei 9.032, em 1995, não era necessário que o trabalhador comprovasse exposição permanente ao agente nocivo para ter direito ao benefício. Assevera que: As empresas, então, abusavam no enquadramento do empregado na aposentadoria especial, procedimento este chamado de super-enquadramento. Utilizavam-se deste benefício como se fosse uma vantagem salarial fornecida aos seus trabalhadores.[9]

Após a edição da Lei 9.032/95, o segurado que pretendia utilizar tempo especial, seja para concessão de aposentadoria especial, seja para conversão de tempo especial em comum, deveria instruir seu pedido com documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho.[10]

Outrossim, a Medida Provisória 1.523/96 introduziu novos requisitos para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a partir de então deveria ser efetuada através de formulários preenchidos pela empresa/empregador ou seu preposto com base em laudo técnico. Convém ressaltar que antes dessa MP o laudo técnico não era exigido, exceto quando exposto a ruído ou calor (agentes que, por sua natureza, sempre exigiram medição técnica)[11].

Dispôs também que no laudo técnico deveria constar tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância pelo corpo humano. Ainda, prevê penalidade para aquelas empresas que não mantiverem laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores. Os documentos de comprovação não podem ser emitidos em desacordo com o referido laudo – sob as penas do art. 133 da Lei 8.213/91.

A referida MP também introduziu na legislação o termo “perfil profissiográfico”, instituindo a obrigação da empresa em elaborar e manter atualizado histórico profissional das atividades e agentes nocivos, aos quais esteve o trabalhador exposto no decorrer do contrato, objetivando justamente que com esse documento o segurado possa comprovar a atividade sujeita a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Medida Provisória 1.523/96, posteriormente, repetida na MP 1.596-14, de 10.11.1997, foi convertida na Lei 9.528, publicada em 10 de dezembro de 1997.

Já o Decreto 2.172, de 05 de março de 1997 aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e relacionou os agentes nocivosno seu Anexo IV, classificando os agentes nocivos como químicos, físicos e biológicos. Quanto aos químicos, o que determina “o direito ao benefício é a presença do agente nocivo no processo produtivo e sua constatação no meio ambiente de trabalho;” [...] Quanto aos agentes físicos, “o que determina o direito ao benefício é a ‘exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas’ [...] E, quanto aos agentes biológicos, “o que determina o direito ao benefício é a ‘exposição aos agentes citados unicamente nas tarefas relacionadas’ [...] tratando-se de associação de agentes, o que determina o direito ao benefício é a ‘exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas’[...]”

A relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e associação de agentes do Anexo IV do Dec. 2.172/97, de 05 de março de 1997, substituiu aqueles arrolados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foi considerada para efeito de enquadramento como tempo especial dos segurados até a edição do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.

A Ordem de Serviço INSS/DSS 600 – editada em 02 de junho de 1998 – disciplinou procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial pelos serventuários do INSS. Na OS INSS/DSS 600 a Autarquia Federal conceituou, definiu e interpretou a legislação até então sucessivamente modificada em relação à concessão do direito à aposentadoria especial. Também, esquematizou o processo administrativo para obtenção do benefício pelo segurado. Se pretendia o consenso, não obteve, gerando maiores indagações e soluções diversas em âmbito jurisprudencial no conflito Seguro VS Segurado[12] [13].

Finalmente, a Medida Provisória 1.729, de 02 de dezembro de 1998 (convertida na Lei 9.732 de 11 de dezembro de 1998), alterou os dispositivos da Lei 8.213/91 para estipular uma contribuição adicional da empresas para custear a aposentadoria especial dos seus empregados, nos patamares de 12%, 9% e 6% (conforme art. 22, inciso II, da Lei 8.212)[14], de acordo com o tempo necessário à inativação 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Este complemento incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde e a integridade física[15].

João Ernesto Aragonés Vianna ainda destaca que a “Lei nº 10.666/03 estendeu o direito à aposentadoria especial ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem à sua saúde e sua integridade física”. Em razão disso, estabeleceu duas contribuições adicionais: I) 9%, 7% ou 5% a cargo da empresa tomadora; II) 12%, 9% ou 6% a cargo da cooperativa de produção, respectivamente, evidentemente a cada hipótese autorizativa de aposentadoria especial: quinze, vinte ou vinte e cinco anos[16].

A referida Medida Provisória nº 1.729/98 alterou também a redação do§1º do art. 58, da Lei 8.213/91, reescrevendo-o para acrescentar que o formulário previdenciário comprobatório da atividade especial teria base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado “nos termos da legislação trabalhista”.

Na sequencia, o Decreto 3.048 de 05 de maio de 1999, em seu Anexo IV, modificou a relação de agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes) e o tempo de exposição mínimo para concessão de aposentadoria especial.

O Decreto 3.265, de 29 de novembro de 1999, alterou dispositivos do Decreto nº 3.048/99 e deu nova redação ao artigo 68, §7º, para dispor que o Ministério da Previdência e Assistência Social baixaria instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria/MTb 3.214, de 08.06.1978, para fins de aceitação do laudo técnico de condições ambientais[17]. Percebe-se que o Decreto 3.265/99 definitivamente estreitou os laços com a legislação trabalhista, definindo os parâmetros de tolerância aos agentes nocivos arrolados no Anexo IV do Dec. 3.048/99 a partir das normas regulamentadoras[18].

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No Decreto 3.668, de 22 de novembro de 2000, está registrado que para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou averbação de tempo especial, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

Por último, nesta breve análise, temos as modificações assinadas pela Presidenta Dilma Rousseff através do Decreto 8.213 de 16 de outubro de 2013, dispôs que a comprovação seria realizada mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.

3. As demonstrações ambientais e a comprovação pelo segurado do exercício de atividades sob condições especiais

3.1 – Introito: riscos ocupacionais

Wladimir Martinez assevera que o conceito de risco ambiental pertence à área laboral de prevenção, medicina, higiene e segurança do trabalho. Citando Messias Saliba-Corrêa-Amaral-Riani, descreve os riscos ambientais como os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho capazes de produzir danos à saúde, quando superados os respectivos limites de tolerância. Para o autor esta última condição definida por padrão (limites de tolerância) deve vir fixada em norma jurídica, geralmente Norma Regulamentadora (NR)[19].

As regras relativas à higiene do trabalho estão relacionadas com a contração pelo empregado de enfermidades e moléstias profissionais. Já as referentes à segurança do trabalho estão ligadas à prevenção de acidentes. Ambas estão entrosadas com a legislação previdenciária e com o interesse público em manter e conservar a vida e a saúde dos trabalhadores[20].

Segundo Orlando Gomes e Elson Gottschalk a tutela de proteção à higiene e segurança dos trabalhadores adultos em geral, e, especialmente, menores e mulheres é antiga e desenvolveu-se rapidamente por dois pressupostos: o do empregador e do empregado.

Para o primeiro, a tutela inspira-se em preocupações de ordem econômica, qual seja, assegurar o pleno emprego de mão de obra e diminuir o número de jornadas de trabalho perdidas por doença ou por acidente. Para o segundo, a prevenção da integridade física, da saúde e da moralidade. Eis matéria em que a medida preventiva e a engenharia sanitária, além da finalidade precípua de defenderem a vida humana, cumprem, também, uma missão econômica em face do empregador e das instituições de previdência social. Com efeito, a higiene e a segurança do trabalho são requisitos de uma sadia política de previdência social. Aliviam a carga dos organismos mantenedores do seguro social ao limitar, o máximo possível, o pagamento dos benefícios, indenizações e o dispêndio com os serviços hospitalares e farmacêuticos.[21]

O estudo da higiene do trabalho como ciência começou no século XVIII, com Rammazini, médico italiano. Contudo, somente neste século tomou impulso com a Associação Internacional para Proteção Legal dos Trabalhadores. A Inglaterra, em 1833, instituiu inspetores para fiscalização nas fábricas das políticas de segurança e higiene do trabalho. Após a criação da OIT, desde a primeira reunião em Washington, 1919, há recomendações e proibições relativas ao trabalho das mulheres, menores, e muitas outras referentes à higiene e segurança do trabalho. O Brasil ratificou algumas dessas Convenções[22] e possui, desde 1891, quando pela primeira vez regulamentou para o Distrito Federal o trabalho de menores, uma extensa legislação no que concerne a segurança e a higiene do trabalho, dispersa em leis, portarias ministeriais e regulamentos[23].

As normas regulamentares relativas à segurança e medicina do trabalho, cuja fiscalização compete em âmbito regional às Delegacias Regionais do Trabalho (hoje denominadas Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE) subordinadas diretamente ao MTE), são de observância cogente pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos da administração direta e indireta, bem como pelos Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário. Todos os 26 Estados da Federação (além do Distrito Federal) contam com uma SRTE[24].

Segundo Orlando Gomes e Elson Gottschalk recai sobre o empregador o ônus de proporcionar ao empregado meios e ambiente idôneos, material e moralmente, para o cumprimento de sua obrigação de executar o trabalho. A falta dessa colaboração do credor da prestação justifica a promoção, pelo empregado, da ação rescisória do contrato de trabalho, com fundamento em inadimplência contratual. Observam também que a preservação do ecossistema vai além das obrigações de segurança e medicina do trabalho, pois se estende a coletividade em geral, podendo gerar a responsabilização civil da empresa (direito difuso – ação popular)[25].

3.2. Das demonstrações ambientais de responsabilidade do empregador

As demonstrações ambientais têm por finalidade, em última análise, dar vida ao comando constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança[26]. Sempre que necessário, deverá o perito médico previdenciário, responsável pela análise do formulário comprobatório do exercício de atividade sob condições especiais, solicitá-las ao empregador do segurado[27].

As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem partes das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. As demonstrações ambientais constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciáio – PPP;

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.[28][29]

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, admite como prova da prestação de trabalho sob condições especiais as demonstrações ambientais supra apontadas, como preleciona no art. 254:

Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Iremos, a seguir, discorrer sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por julgarmos tais demonstrativos ambientais próximos e representativos de todos os demais e próprios para o propósito deste estudo, cujo objetivo prático é fornecer dados suficientes aos operadores do direito previdenciário para identificar as fontes remotas daqueles dados que constem (ou não) nos formulários exigidos pelo INSS para que o segurado comprove o exercício de atividade especial.

3.3 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO[30]

A norma regulamentadora nº 04 (NR) dispôs sobre a necessidade de implementação dos serviços de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SEESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Este órgão compreende engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho, os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho.

Convém esclarecer que a Lei 7.410, de 27 de novembro de 1985, dispôs sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Segundo o art. 3º da referida Lei “o exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.” Estes profissionais[31] são introduzidos à legislação e normas correlatas à saúde e segurança no ambiente laboral, devendo desenvolver as técnicas de instrução e proteção dos trabalhadores, gerenciando os riscos, higiene, ergonomia, meio ambiente, evitando acidentes, doenças, incêndios ou explosões. Estas práticas minimizam as perdas do empregador (com a substituição de empregados treinados) e valorizam o “patrimônio humano” das empresas.

Aos citados empregados especializados e habilitados incumbem reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes da exploração de determinada atividade econômica, aplicando seus conhecimentos não apenas ao ambiente de trabalho, mas também às máquinas e equipamentos. Quando esgotados todos os meios conhecidos para eliminação dos riscos, devem impor a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelos empregados.

De outro lado, a NR–7, estabeleceu como obrigatória a elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Quando ocorre terceirização, cabe à empresa contratante informar os riscos e auxiliar a empresa contratada na elaboração do PCMSO.

PCMSO corresponde aos exames: admissional; periódicos; retorno ao trabalho; mudança de função e demissão. Deve o empregador custear o PCMSO, devendo indicar dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT, da empresa, um coordenador responsável pela sua execução.

O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores (especialmente aqueles riscos identificados após as avaliações das demais normas regulamentadoras). Assim, o PCMSO constitui-se do exame médico admissional, antes do trabalhador assumir suas funções, exames periódicos, exame médico de retorno ao trabalho, exame médico de troca de função e exame médico demissional.

Para cada exame médico realizado, previsto no item “7.4.1” da NR-7 (admissional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função; demissional), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. Um delas fica com o trabalhador e é atestada a entrega na primeira via. O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no § 5º do art. 168 da CLT, e o inciso III da alínea "c" do item l.7 da NR-1.

A NR-7 vem acompanhada de Nota Técnica, para lembrar que os prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos, prazo este de prescrição das ações pessoais (citando o Código Civil Brasileiro - art. 177). Isso porque, do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais têm tempo de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns casos esse período é de cerca de 40 anos. Assim, a conservação dos registros é importante para se recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Também para estudos epidemiológicos é importante a conservação desses registros.

3.2 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA[32]

Jaques Sherique, quanto ao PPRA, alega que sua elaboração visa atender a NR–9, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2004, admitido como prova nos requerimentos de aposentadoria especial. Tal programa é integrante do conjunto mais amplo de iniciativas para preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, devendo estar articulado com as Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO[33].

O Decreto nº 7.331, de 19 de outubro de 2010, promulgado pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, para ajustá-lo as normas trabalhistas de saúde e segurança ocupacional, dentre outras disposições, prevê:

“Art. 201-D.  ..............................................................................................................................

§ 6o  ............................................................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;

...................................................................................” (Grifamos)

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador – nos termos da NR. E cita como agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. E agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (NR-9)

O PPRA deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. Destacamos a importância deste documento de avaliação das condições ambientais e atitudes da empresa em face dos riscos apontados. Além disso, há legislação específica para determinadas categorias que deverão ser observadas, como exemplo, os eletricitários obtiveram adicional pela exposição ao risco elétrico (Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86) [34].

Explica Jaques Sherique que os procedimentos técnicos de levantamento ambiental deverão considerar: a) a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO; quando não definidos nessas normas a empresa deverá pautar-se por Órgão nacional ou internacional competente, indicando a fonte, e b) os limites de tolerância estabelecidos na NR-15 do MTE. Assim, deverá o Engenheiro de Segurança do Trabalho avaliar as condições ambientais conforme parâmetros preestabelecidos e equipamentos específicos, indicando os riscos e os agentes nocivos envolvidos no processo de produção e seus níveis de concentração, bem como anotando a questão dos EPI e EPC[35].

Contudo, cabe ainda ao PPRA elencar as medidas de controle existentes na empresa e identificar as necessárias para eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais à saúde sempre que constatados que os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores estão superiores aqueles previstos na NR-15, “ou na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists, ou ainda aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos legais estabelecidos[36].

Pois bem. Resta claro que o PPRA trata-se de documento complexo dividido em fases que pressupõem a antecipação dos riscos potenciais à saúde ou à integridade física, a constatação dos riscos evidentes à saúde por avaliações qualitativas e quantitativas, adoção de medidas de proteção coletiva e individual, seguindo os parâmetros definidos na NR-9, como os níveis de ação (a partir dos quais se iniciam as medidas para minimizar a progressão dos agentes nocivos previamente identificados e quantificados), assim como medidas e técnicas de controle dos riscos existentes para reduzi-los ou eliminá-los[37].

3.3 - Laudo Técnico de Avaliação Ambiental – LTCAT

A Ordem de Serviço 98/99 do INSS conceitua:

[...] 1 – LAUDO TÉCNICO é o documento que identifica, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade física. [...] (Grifamos)

Na confecção do Laudo Técnico de Avaliação dos Riscos Ambientais do Trabalho, deverão ser analisados os riscos oriundos dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambiente laboral, que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador[38].

Como amiúde relatado no histórico do benefício da aposentadoria especial, o LTCAT apenas tornou-se documento indispensável para acompanhar o formulário preenchido pela empresa (antigos SB-40, DSS 8030, Dises BE, etc.), a partir da Medida Provisória 1.523/96, antes dessa MP o laudo técnico não era exigido, exceto quando exposto o trabalhador a ruído ou calor (agentes que, por sua natureza, sempre exigiram medição técnica)[39].

Lembrando que no laudo técnico deve constar tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância pelo corpo humano, assim como recomendação de adoção pelo estabelecimento respectivo. Todas as empresas devem manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores.

Atualmente, a Autarquia Federal, na Instrução Normativa 45/2010, em relação ao LTCAT, diz que:

Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Segundo Jaques Sherique[40], em substituição ao LTCAT (ou de forma complementar a este) poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do MTE;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

d) data e local da realização da perícia; e

V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254.

Importante frisar a possibilidade de Justificação Administrativa (JA), citada poir Sherique, quando se tratar de empresa extinta, dispensando assim ao segurado o fornecimento do formulário de requerimento da aposentadoria especial. Para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deve ser instruída com base nas informações constantes na CP ou CTPS (verificada a correlação entre a atividade da empresa e a do segurado), salvo na possibilidade de exposição à agente nocivo passível de avaliação quantitativa.

3.4 Do formulário requerido pela Previdência Social para comprovação de atividade especial: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (antigo SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030, DISES BE 5235)

De fato, desde o Decreto 63.230, de 10 de agosto de 1968, exige-se comprovação pelo segurado do exercício de atividade sob condições especiais, sendo realizada através de formulários padrão definidos pelo INSS, cujos nomes variaram no tempo, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, e, a partir de janeiro de 2004, PPP. Desde a época em que o PPP denominava-se SB-40, tratava-se de um mero formulário de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos, preenchido pela empresa ou seu preposto, descrevendo detalhadamente as atividades o empregado.

Sinala Maria Helena Ribeiro que devido à responsabilidade da empresa pela veracidade[41] no preenchimento do DSS 8.030, a jurisprudência o acolhe como prova de tempo especial, mesmo que não tenha sido preenchido com base em laudo técnico, que foi obrigatório apenas a partir da edição da Lei 9.528/97. Tal documento, ainda nas palavras da citada autora, possui presunção juris tantum de veracidade.

A jurisprudência entende que até o advento do Decreto 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrado no Decreto 53.831/64 e 83.080/79. (RIBEIRO, 2009, p. 196)

A Ordem de Serviço INSS/DSS 600 especificamente previu as formas pelas quais o segurado poderia comprovar o exercício da atividade exposta a agentes nocivos, assim definidos como: “aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes”[42].

2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL

2.1. Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - Modelo DSS - 8030 (antigo SB - 40)

2.1.1. Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á através do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - modelo DSS - 8030emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:

a) descrição do local onde os serviços foram realizados;

b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;

c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

d) se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;

f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;

g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

h) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a alínea “i” do subitem 2.2.4. (Grifamos)

Anote-se que o DSS 8030 deveria ser provisionado com a conclusão do perito como previa o item “2.2.4”: “Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29/04/95, deverão constar os seguintes elementos:” [...] “i) conclusão do perito, devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.”[43]

Igualmente, o DIRBEN – 8.030 – formulário informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos – passou a ser cobrado pela Autarquia Previdenciária - após decisão que antecipou os efeitos da tutela prolatada nos autos da Ação Civil Pública 200071.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal, fazendo referencia ao formulário a Instrução Normativa 42, de 03 maio de 2001[44].

Da mesma forma, estes formulários antigos podem não ser emitidos na época em que o segurado exerceu atividade insalubre, mas apenas após o desligamento da empresa ou através de reclamação trabalhista ou substituição de via extraviada. Não contemporâneos, já deverão ser emitidos pelo modelo atual, como leciona Maria Helena Ribeiro[45].

A denominação Perfil Profissiográfico apenas surgiria na Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, sucessivamente reeditada até a MP 1.523-13. Posteriormente, repetida na MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, e, finalmente, convertida na Lei 9.528, publicada em 10.12.1997. O §4º acrescentado ao art. 58 da Lei 8.213/91 pela referida Lei, impôs a empresas elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, objetivando a comprovação das atividades sob condições especiais[46] perante o INSS quando do requerimento administrativo.

Entretanto, o conceito de perfil profissiográfico apenas viria no Decreto 4.032/01:

§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos." (NR)....

Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui (a partir de 1º de janeiro de 2004) o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030)[47].

Wladimir Novaes Martinez analisa o PPP e destaca o objetivo pelo qual foi criado: ‘Ele tem por o objetivo propiciar à Perícia Médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho[48].

Diz Maria Helena Ribeiro que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será realizada através de formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário - PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa, ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, por sua vez expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A empresa deverá manter sempre atualizado o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e fornecer cópia ao trabalhador após a rescisão do contrato de trabalho[49].

Acreditamos que a melhor conceituação do formulário PPP está na Instrução Normativa 45/2010 do INSS, in verbis:

Art. 271. O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades e tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Carlos Alberto Castro e João Batista Lazzari destacam que o PPP é “suficiente para fazer prova de tempo especial, não se podendo exigir do segurado LTCAT. Neste sentido: TNU 2006.51.63.000174-1. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. DJ de 15.09.2009”[50]. Corrobora tal entendimento o art. 272 da IN 45/2010, quando afirma nos parágrafos 1º e 2º que:

[...] § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.

§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. [...]

Até mesmo porque, por ilação lógica e como traz explícito o § 8º do art. 272 anteriormente citado, nada mais é o PPP do que uma repetição das demonstrações ambientais referidas no art. 254 da instrução normativa (dentre as quais estão o PPRA, PCSMO, LTCAT), realizado de forma individualizada para os empregados expostos a condições especiais de trabalho, isto é, potencialmente prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, não teria razão o segurado providenciar repetidos documentos para comprovação da efetiva exposição. Lembrando que o empregador e preposto são criminalmente responsáveis pelas informações prestadas nestes documentos. Como goza de presunção juris tantum de veracidade a empresa que o preencher pode ser submetida à inspeção no ambiente de trabalho pelo médico perito previdenciário, sofrendo as cominações legais nos casos de irregularidades[51].

Neste sentido, quanto à análise do PPP pelo INSS, devemos destacar a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, que prevê como dever dos Peritos Médicos Previdenciários (PMP), recorrer diretamente à empresa e solicitar todas as demonstrações ambientais disponíveis, assim como proceder na inspeção in loco do ambiente de trabalho do segurado, para completar as lacunas do PPP (se houver) verbis:

Art. 250. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254 e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho. (Grifamos)

Mais além, a citada Instrução Normativa, especifica:

Art. 265. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formulários mencionados no art. 258, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas. (Grifamos)

Tudo dito por que (apesar de não constar nos manuais de direito previdenciário) é comum na prática encontrarmos injustificada recusa dos Peritos Médicos Previdenciários a PPP corretamente preenchidos e devidamente embasados nos Laudos Técnicos e PPRA. Atitude manifestamente covarde perante o segurado que não vê seu direito conferido, geralmente, por justificativas torpes, em que pese cumprir com os estritos termos da lei e ter comprovado através de documento idôneo o exercício de atividade sob condições especiais pelo período exigido.

3.5 – Da possibilidade de comprovação das atividades sob condições especiais por outros documentos que não as demonstrações ambientais

Não são apenas os formulários padrão INSS (como SB-40, DSS 8030 ou PPP) são os únicos documentos hábeis a demonstrar/comprovar a exposição a agente nocivos. Também podem ser considerados como meios de prova: laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial, em ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade, homologados por Juiz Trabalhista, laudos abrangendo todas as unidades ou dependências da empresa onde foram desenvolvidas as atividades, emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina-CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, e laudos individuais, resultantes da análise das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais[52].

De outro lado, como sabemos, sempre há a possibilidade de requerer-se perícia técnica nos autos de processo judicial no qual a parte postule averbação de período laborado em condições especiais, como já sumulado pelo antigo Tribunal Federal de Recursos (n. 198): Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Entretanto, como qualquer requerimento judicial, poderá ser indeferido, renovando a importância do advogado ter instruído o processo com todos os documentos que possam conduzir à decisão querida.

Considerações finais

A frustração tornou-se a principal força motriz para este estudo e permanecerá fonte inesgotável na busca de conhecimentos para empreender na prática da advocacia previdenciária. Como compreender a oposição hostil do INSS em verificar e conceder os direitos dos seus patrocinadores (os segurados)? Como entender que a Autarquia Federal através de seus procuradores também mantenha o fogo amigo nos processos judiciais, negando direitos estampados nos documentos que ela própria solicita? Essas dúvidas pululam com todo vigor quando o tema é aposentadoria especial e nos debruçamos sobre os processos concessórios e verificamos análises perfunctórias conduzidas por “Peritos” Médicos Previdenciários para negar o reconhecimento de tempo especial por argumentos estúpidos, contrariando os documentos idôneos providenciados pelo segurado. Fere-se ainda mais a razão, quando na justiça são apresentados os benditos formulários acompanhados de todas as demonstrações ambientais (PPRA, PCSMO, enfim), demonstrando-se cabalmente o exercício pelo segurado de atividades sob condições especiais e (mesmo assim) recebemos contestação genérica e desconectada com a realidade dos fatos e documentos apresentados, verdadeira atitude de má-fé que não vem sendo devidamente coibida em Juízo.

Da criação do direito à aposentadoria especial, na década de 60, aos meados da década de 90, foi crescente o número de benefícios concedidos, até que a Lei 9.732 criou a contribuição adicional (12%, 9% e 6%) paga pelos empregadores para custear o benefício especial dos empregados sujeitos a agentes agressivos à saúde no decorrer do contrato de trabalho. A partir de então, como por um passe de mágica, os exploradores das mesmas atividades econômicas que antes garantiam aos seus empregados os formulários para requerimento de aposentadoria especial, passam a defender o oposto, isto é, que não há agentes nocivos ou riscos à saúde envolvidos no processo produtivo, ou que (se houver) a exposição do trabalhador não se dá de forma habitual e permanente ou que os equipamentos de proteção coletiva ou individual são eficazes, enfim, tudo para não recolher as alíquotas adicionais.

Pouco se questiona (em âmbito administrativo ou judicial, doutrinário ou jurisprudencial) a respeito das alíquotas de responsabilidade dos empregadores para custeio das aposentadorias especiais daqueles empregados expostos ao risco ou a agentes agressivos. Estas alíquotas adicionais (quando recolhidas) vêm indicadas na GFIP e deveriam também constar no CNIS do segurado. Entendemos que o INSS deveria devolver essas contribuições adicionais à empresa, toda vez que negar direito ao reconhecimento de tempo especial. Assim como deve ser perquirido em qualquer das vias eleita pela parte se houve a devida contribuição de custeio. Nada impede que um segurado possa usufruir do benefício especial mesmo que a empresa não tenha recolhido as contribuições de custeio, mas, evidentemente, dá maior razão ao requerimento comprovar o custeio.

A lógica perversa ao segurado inicia-se com a edição da Lei 9.032/95, até então havia categorias inteiras ao abrigo da aposentadoria especial por presunção de exposição a agentes agressivos no decorrer da vida laboral, contudo a partir de 28 de abril de 1995, impõe-se a todo e qualquer segurado comprovar o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, através dos formulários padrão INSS, preenchidos pela empresa, sendo necessário laudo técnico de condições ambientais de trabalho realizado por profissionais habilitados, para embasá-lo.

Dentre todas as explicações para tão radical alteração na forma de conduzir a concessão dos benefícios de aposentadoria especial, destacamos, por peculiar, a conferida por João Donadon, em monografia sobre o tema, dizendo que ausência de contribuição por parte do trabalhador e da empresa em data pretérita à MP 1.729/98 fez com que a “sociedade brasileira” pagasse o custo “da antecipação das aposentadorias dos trabalhadores em empresas que não lhes oferecem ambientes salubres e seguros”.[53] Isso porque com a concessão de aposentadorias especiais sem maiores preocupações (seja com custeio, seja com a comprovação) a indústria nacional promoveu verdadeira reestruturação em seus quadros, podendo dispensar seus trabalhadores mais antigos (e melhor remunerados) substituindo-os por mão de obra mais acessível, tudo para não perder a competitividade com o mercado internacional. De fato, a aposentadoria especial, na opinião do citado autor, nada ou nunca contribuiu para a efetiva proteção dos trabalhadores em ambientes nocivos[54].

Entretanto, em que pese todas as dificuldades enfrentadas pelos segurados nos últimos tempos em relação à concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo no que concerne à averbação do tempo especial prestado, entendemos que houve evolução nas metodologias de controle dos riscos ocupacionais, aproximando direito do trabalho e previdenciário em esforços conjunto pela proteção da vida e saúde dos trabalhadores. Na medida em que as normas regulamentadoras (responsáveis pelo ambiente laboral, exigem a documentação dos riscos através de estudos como o PCSMO e PPRA) estão definitivamente atreladas aos laudos técnicos exigidos pela Previdência Social e formulários de responsabilidade do empregador (LTCAT e PPP).

Salvo melhor juízo, compreendemos que há uma incorreta leitura desse conjunto normativo pelos empregadores e pelo INSS. Isso porque é comum o PPP emitido pela empresa apresentar-se incompleto em relação a todos os agentes nocivos ou riscos aos quais esteve exposto o segurado no decorrer do contrato, diferindo, por vezes, do PPRA – o que seria tecnicamente impossível[55]. É fundamental que o PPP, LTCAT, PPRA e PCSMO estejam na mesma sintonia, todos eles poderão servir de prova do exercício de atividade sob condições especiais. Os profissionais que assinam estas demonstrações ambientais (também empregados da empresa) devem ser pressionados pelos próprios trabalhadores (v.g., CIPA, Sindicato, Associações), ou mesmo pelo Poder Público (através das Superintendências Regionais do Trabalho) para que elas reflitam a realidade, sob pena de responderem juntamente com a empresa nas cominações legais por falsidade. De outro lado, a última instância fiscalizadora do cumprimento das normas regulamentadoras deve ser o INSS, tornando seus Peritos Médicos Previdenciários verdadeiros auditores do trabalho, com o fito de garantir o direito do segurado aos benefícios previstos em Lei e não negá-lo por justificativas absurdas.

É evidente que determinadas atividades econômicas expõem os trabalhadores a risco ou agentes nocivos. Logo, deve imediatamente tomar as atitudes devidas quando recebe um PPP incorreto, irregular, buscando, por si, as demonstrações ambientais junto à empresa e realizando inspeção no ambiente de trabalho do segurado. Deve assegurar-se que todas as medidas legais contra a empresa serão tomadas, inclusive na cobrança das alíquotas adicionais[56].

Por derradeiro, a Lei Federal 8.213/91, em seu art. 57, garante o direito de aposentadoria especial ao segurado que comprovar exposição a agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física através de formulário padrão INSS, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Assim, uma vez preenchido corretamente o PPP, deverá ser de plano aceito pela Previdência Social como meio probatório idôneo, não podendo ser refutado por Perito Médico Previdenciário, salvo nas hipóteses de fraude, quando o próprio Perito deverá comprovar nos autos do processo concessório, através das demonstrações ambientais por ele solicitadas e das inspeções por ele realizadas, tomando as atitudes corretas contras empresa e segurado. É importante compreender que o PPP está devidamente respaldado por laudos técnicos, confeccionados por profissionais habilitados, assinado pela empresa sob as penas do Código Penal e merece a importância probatória (juris tantum) que a lei lhe confere.

Referências Bibliográficas

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Sobre o autor
André Luís Soares Abreu

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Sócio na Sociedade Cecília Costa Advogados. Email: andre@ceciliacosta.com.br. Rua General Câmara, 156, 2º andar, centro histórico, Porto Alegre – RS, CEP 90.010-230. Artigo apresentado no Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul - UCS, como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário.

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Artigo apresentado no Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul - UCS, como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário.

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