Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Estudo sobre as demonstrações ambientais e sua utilização pelo segurado para comprovar atividade prestada sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial

Exibindo página 2 de 2
Agenda 06/06/2016 às 13:24

[2]Para Martinez (2000, p. 30), o conceito de periculosidade era o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, contato o trabalhador com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado, porém, destaca que o espectro do perigo é bem maior, vez que a “[...] a periculosidade é imanente, trata-se da possibilidade de ocorrência do evento danoso, e este, e, em potencial, não precisa acontecer para tê-lo presente. Risco é a possibilidade, dispensando o sinistro (risco realizado)”. Em relação à penosidade, destaca o citado jurista “[...] a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo”. E, quanto a insalubridade, também buscou a definição na CLT, art. 189, atividades: “que por, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

[3]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 24-184.

[4]Idem, Ibidem, P. 32.

[5]Idem, P. 77.

[6]A Lei 8.213/91 foi regulamentada pelos Decretos: 357/91, 611/92, 2.172/97, 2.782/98 e pelo Decreto 3.048/99, já alterado pelos Decretos 3.265/99 e 3.668/00, 4.032/01 e 4.079/02.

[7]O Decreto 611, de 21 de julho de 1992 repetiu a redação do Decreto 357/91, inclusive em relação ao art. 295: “Art. 295. Para fins de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.”

[8]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P 83.

[9]KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 4ª. Ed. – Salvador: Podivm, 2007. P. 341.

[10]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. Passim.

[11]Idem, P. 87.

[12]Id., passim.

[13]Maria Helena Ribeiro Alvim (2009, p. 114) crítica a OS INSS/DSS 600/98 por aplicar as sucessivas exigências criadas pela legislação previdenciária de forma retroativa, desrespeitando o direito adquirido dos segurados. Por exemplo, no que concerne a comprovação da exposição aos agentes nocivos, diferentemente do que prevê a OS, restou consolidado pela jurisprudência (posicionamento posteriormente adotado pela própria gerência executiva da Autarquia) que o laudo técnicode condições ambientais, necessário para embasar o formulário padrão exigido pela Autarquia (SB-40, DSS 8.030, PPP), apenas seria exigível do segurado a partir de 11/10/1996, tendo em vista que tal exigência apenas veio com a MP 1.523-13, de 11.10.96. Antes, para fins de comprovação, cobravam-se apenas os formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos preenchidos pela empresa ou seu preposto, não sendo exigido que fossem preenchidos utilizando como base o laudo técnico, exceto quando os agentes nocivos fossem ruído ou calor.

[14]Vale lembrar as contribuições das empresas ou equiparados para manutenção do sistema:

1. Contribuição básica para o custeio do RGPS – art. 22, I, §1º da Lei 8.212/91 = 20% sobre a remuneração paga, devida, ou creditada aos segurados empregados ou avulsos que lhe prestem serviços durante o mês;

2. Contribuição para o custeio do SAT/GILRAT – parcela básica – art. 22, II, da Lei 8.212/91 = 1%, 2%, 3%sobre a remuneração paga ou creditada, de acordo com o risco de acidente de trabalho oferecido pela atividade, podendo efetivamente variar entre 0,5% a 6%, tendo em vista o art. 10 da Lei 10.666/2003 e FAP (art. 202-A do Dec. 3.048/99, introduzido pelo Dec. 6.042/2007);

3. Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para custeio das aposentadorias especiais – art. 57, §§6º e 7º, Lei 8.213/91 = 6%, 9%, 12%sobre a remuneração paga ou creditada, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado, na empresa, ensejar aposentadoria especial após 25, 20, ou 15 anos;

4. Contribuições para outras entidades e fundos (“terceiros”) – art. 240, CF/88 = variável de 0,00% a 7,7% = de acordo com o Anexo I da IN RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009 (Estas contribuições não são receitas da seguridade social e muito menos da previdência social) (KERTZMAN, 2007, p. 162).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

5. Contribuição sobre o 13º salários dos empregados – art. 214, §§6º e 7º, Decreto 3.048/99 – realizadas sobre a remuneração, não tem impacto para a empresa, pois a contribuição patronal não tem teto, apenas ao segurado.

[15]VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012. P. 230.

[16]Idem, Ibidem.

[17]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 157.

[18]Neste sentido também o Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003. Destaque para a redação do §11º do art. 68 (posteriormente revogado pelo Decreto 8.123/2013), verbis:

“§ 11.  As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”

[19]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 3.ed. – São Paulo: LTr, 2000. P. 41.

[20]GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 457.

[21]Idem, p. 455.

[22]“A OIT elaborou 188 convenções desde 1919, das quais 158 estão atualizadas. Destas, o Brasil ratificou 96, embora 82 estejam em vigor, tendo a última ratificação, da Convenção 151, ocorrido em 15 de junho de 2010.1A título de comparação, temos que, até meados de junho de 2010, a Noruega tinha ratificado 91 convenções, a Finlândia, 82, a Suécia, 77, a Alemanha, 72, o Reino Unido, 68, a Dinamarca, 63 e os Estados Unidos, apenas 14. Ou seja, o Brasil está entre os países que mais seguem, pelo menos formalmente, as convenções da OIT (ILO, 2010a).” Excerto do livro Saúde e segurança no trabalho no Brasil : aspectos institucionais, sistemas de informação e indicadores [texto] / Organizadores Ana Maria de Resende Chagas, Celso Amorim Salim, Luciana Mendes Santos Servo. – 2. ed. – São Paulo : IPEA : Fundacentro, 2012. 391 p.(p. 27).

[23]GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 456.

[24]Saúde e segurança no trabalho no Brasil: aspectos institucionais, sistemas de informação e indicadores [texto] / Organizadores Ana Maria de Resende Chagas, Celso Amorim Salim, Luciana Mendes Santos Servo. – 2. ed. – São Paulo: IPEA : Fundacentro, 2012. 391 p.(p. 27)

[25]GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 457.

[26] Art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[27]Art. 250. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254 e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

Art. 265. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formulários mencionados no art. 258, quando esses forem apresentados pelo segurado,poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

[28]SHERIQUE, Jaques. Aprenda como fazer: perfil profissiográfico previdenciário – PPP, riscos ambientais do trabalho – RAT/FAP, PPRA/NR-9, PPRA-DA (INSS), PPRA/NR-32, PCMAT, PGR, LTCAT, laudos técnicos, custeio da aposentadoria especial, GFIP. 7ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: LTr, 2011. P. 36.

[29]CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 724

[30] Os dados apresentados foram compilados a partir das normas regulamentadoras disponíveis em:<http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm>

[31] Disponível em: http://www.oswaldocruz.br/pos/cursos/curso.asp?id_curso=73. Acesso em 21/09/2014 às 10:08. Programa de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho desenvolvido pela Oswaldo Cruz em São Paulo, Capital.

[32] Norma Regulamentadora nº 09. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm. Acesso em: 16/10/2014. [...] estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

[33]SHERIQUE, Jaques. Aprenda como fazer: perfil Profissiográfico previdenciário – PPP, riscos ambientais do trabalho – RAT/FAP, PPRA/NR-9, PPRA-DA (INSS), PPRA/NR-32, PCMAT, PGR, LTCAT, laudos técnicos, custeio da aposentadoria especial, GFIP. 7ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: LTr, 2011. P. 45.

[34]Idem, passim.

[35]Idem, P. 26.

[36]Idem, P. 48.

[37] Id., passim.

[38]Idem, p. 35.

[39]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 87.

[40]Idem, P. 38 e ss.

[41] Podem ser responsabilizados penalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal.

[42] ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, DE  2 DE JUNHO DE 1998. Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial. Disponível em:< www.feb.unesp.br/jcandido/acustica/Textos/INSS_DSS_600.doc>. Acesso em: 18/06/2014.

[43] “2.2.9. A partir de 29.04.95, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.”

[44] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 197.

[45] Idem, p. 198.

[46] Id. p. 199.

[47]CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 725.

[48]Idem, p. 726.

[49]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 159.

[50] CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 726.

[51]Art. 272 [...] “§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.”

[52] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 193.

[53] DONADON, João. O benefício de aposentadoria especial aos segurados do regime geral de previdência social que trabalham sujeitos a agentes nocivos – origem, evolução e perspectivas. Brasília/DF, 2º Semestre/2003. 94 de páginas. Monografia apresentada à Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos–COPPETEC, da Universidade Federal do Rio de Janeiro–UFRJ, como um dos pré–requisitos para obtenção do grau de Especialista em Gestão Previdenciária. Disponível em:<http://www1.previdencia.gov.br/docs/pdf/textosestudo02.pdf>. Acesso em: 17/05/2014.

[54]Idem, Ibidem.

[55] No art. 272 da IN 45/2010 consta: “§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254.”

[56] A própria Autarquia na IN 45/2010 impôs como dever dos seus serventuários:

Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá:

I - Representação Administrativa - RA, ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254;

III - Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;

IV - Informação Médico Pericial - IMP, à PFE junto ao INSS na Gerência-Executiva ou Superintendência Regional a que está vinculado o PMP, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

Art. 262.

[...]

§ 3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

Sobre o autor
André Luís Soares Abreu

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Sócio na Sociedade Cecília Costa Advogados. Email: andre@ceciliacosta.com.br. Rua General Câmara, 156, 2º andar, centro histórico, Porto Alegre – RS, CEP 90.010-230. Artigo apresentado no Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul - UCS, como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado no Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul - UCS, como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!