[2]Para Martinez (2000, p. 30), o conceito de periculosidade era o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, contato o trabalhador com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado, porém, destaca que o espectro do perigo é bem maior, vez que a “[...] a periculosidade é imanente, trata-se da possibilidade de ocorrência do evento danoso, e este, e, em potencial, não precisa acontecer para tê-lo presente. Risco é a possibilidade, dispensando o sinistro (risco realizado)”. Em relação à penosidade, destaca o citado jurista “[...] a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo”. E, quanto a insalubridade, também buscou a definição na CLT, art. 189, atividades: “que por, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
[3]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 24-184.
[4]Idem, Ibidem, P. 32.
[5]Idem, P. 77.
[6]A Lei 8.213/91 foi regulamentada pelos Decretos: 357/91, 611/92, 2.172/97, 2.782/98 e pelo Decreto 3.048/99, já alterado pelos Decretos 3.265/99 e 3.668/00, 4.032/01 e 4.079/02.
[7]O Decreto 611, de 21 de julho de 1992 repetiu a redação do Decreto 357/91, inclusive em relação ao art. 295: “Art. 295. Para fins de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.”
[8]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P 83.
[9]KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 4ª. Ed. – Salvador: Podivm, 2007. P. 341.
[10]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. Passim.
[11]Idem, P. 87.
[12]Id., passim.
[13]Maria Helena Ribeiro Alvim (2009, p. 114) crítica a OS INSS/DSS 600/98 por aplicar as sucessivas exigências criadas pela legislação previdenciária de forma retroativa, desrespeitando o direito adquirido dos segurados. Por exemplo, no que concerne a comprovação da exposição aos agentes nocivos, diferentemente do que prevê a OS, restou consolidado pela jurisprudência (posicionamento posteriormente adotado pela própria gerência executiva da Autarquia) que o laudo técnicode condições ambientais, necessário para embasar o formulário padrão exigido pela Autarquia (SB-40, DSS 8.030, PPP), apenas seria exigível do segurado a partir de 11/10/1996, tendo em vista que tal exigência apenas veio com a MP 1.523-13, de 11.10.96. Antes, para fins de comprovação, cobravam-se apenas os formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos preenchidos pela empresa ou seu preposto, não sendo exigido que fossem preenchidos utilizando como base o laudo técnico, exceto quando os agentes nocivos fossem ruído ou calor.
[14]Vale lembrar as contribuições das empresas ou equiparados para manutenção do sistema:
1. Contribuição básica para o custeio do RGPS – art. 22, I, §1º da Lei 8.212/91 = 20% sobre a remuneração paga, devida, ou creditada aos segurados empregados ou avulsos que lhe prestem serviços durante o mês;
2. Contribuição para o custeio do SAT/GILRAT – parcela básica – art. 22, II, da Lei 8.212/91 = 1%, 2%, 3%sobre a remuneração paga ou creditada, de acordo com o risco de acidente de trabalho oferecido pela atividade, podendo efetivamente variar entre 0,5% a 6%, tendo em vista o art. 10 da Lei 10.666/2003 e FAP (art. 202-A do Dec. 3.048/99, introduzido pelo Dec. 6.042/2007);
3. Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para custeio das aposentadorias especiais – art. 57, §§6º e 7º, Lei 8.213/91 = 6%, 9%, 12%sobre a remuneração paga ou creditada, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado, na empresa, ensejar aposentadoria especial após 25, 20, ou 15 anos;
4. Contribuições para outras entidades e fundos (“terceiros”) – art. 240, CF/88 = variável de 0,00% a 7,7% = de acordo com o Anexo I da IN RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009 (Estas contribuições não são receitas da seguridade social e muito menos da previdência social) (KERTZMAN, 2007, p. 162).
5. Contribuição sobre o 13º salários dos empregados – art. 214, §§6º e 7º, Decreto 3.048/99 – realizadas sobre a remuneração, não tem impacto para a empresa, pois a contribuição patronal não tem teto, apenas ao segurado.
[15]VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012. P. 230.
[16]Idem, Ibidem.
[17]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 157.
[18]Neste sentido também o Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003. Destaque para a redação do §11º do art. 68 (posteriormente revogado pelo Decreto 8.123/2013), verbis:
“§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
[19]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 3.ed. – São Paulo: LTr, 2000. P. 41.
[20]GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 457.
[21]Idem, p. 455.
[22]“A OIT elaborou 188 convenções desde 1919, das quais 158 estão atualizadas. Destas, o Brasil ratificou 96, embora 82 estejam em vigor, tendo a última ratificação, da Convenção 151, ocorrido em 15 de junho de 2010.1A título de comparação, temos que, até meados de junho de 2010, a Noruega tinha ratificado 91 convenções, a Finlândia, 82, a Suécia, 77, a Alemanha, 72, o Reino Unido, 68, a Dinamarca, 63 e os Estados Unidos, apenas 14. Ou seja, o Brasil está entre os países que mais seguem, pelo menos formalmente, as convenções da OIT (ILO, 2010a).” Excerto do livro Saúde e segurança no trabalho no Brasil : aspectos institucionais, sistemas de informação e indicadores [texto] / Organizadores Ana Maria de Resende Chagas, Celso Amorim Salim, Luciana Mendes Santos Servo. – 2. ed. – São Paulo : IPEA : Fundacentro, 2012. 391 p.(p. 27).
[23]GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 456.
[24]Saúde e segurança no trabalho no Brasil: aspectos institucionais, sistemas de informação e indicadores [texto] / Organizadores Ana Maria de Resende Chagas, Celso Amorim Salim, Luciana Mendes Santos Servo. – 2. ed. – São Paulo: IPEA : Fundacentro, 2012. 391 p.(p. 27)
[25]GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 457.
[26] Art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[27]Art. 250. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254 e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.
Art. 265. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formulários mencionados no art. 258, quando esses forem apresentados pelo segurado,poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.
[28]SHERIQUE, Jaques. Aprenda como fazer: perfil profissiográfico previdenciário – PPP, riscos ambientais do trabalho – RAT/FAP, PPRA/NR-9, PPRA-DA (INSS), PPRA/NR-32, PCMAT, PGR, LTCAT, laudos técnicos, custeio da aposentadoria especial, GFIP. 7ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: LTr, 2011. P. 36.
[29]CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 724
[30] Os dados apresentados foram compilados a partir das normas regulamentadoras disponíveis em:<http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm>
[31] Disponível em: http://www.oswaldocruz.br/pos/cursos/curso.asp?id_curso=73. Acesso em 21/09/2014 às 10:08. Programa de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho desenvolvido pela Oswaldo Cruz em São Paulo, Capital.
[32] Norma Regulamentadora nº 09. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm. Acesso em: 16/10/2014. [...] estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
[33]SHERIQUE, Jaques. Aprenda como fazer: perfil Profissiográfico previdenciário – PPP, riscos ambientais do trabalho – RAT/FAP, PPRA/NR-9, PPRA-DA (INSS), PPRA/NR-32, PCMAT, PGR, LTCAT, laudos técnicos, custeio da aposentadoria especial, GFIP. 7ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: LTr, 2011. P. 45.
[34]Idem, passim.
[35]Idem, P. 26.
[36]Idem, P. 48.
[37] Id., passim.
[38]Idem, p. 35.
[39]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 87.
[40]Idem, P. 38 e ss.
[41] Podem ser responsabilizados penalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal.
[42] ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, DE 2 DE JUNHO DE 1998. Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial. Disponível em:< www.feb.unesp.br/jcandido/acustica/Textos/INSS_DSS_600.doc>. Acesso em: 18/06/2014.
[43] “2.2.9. A partir de 29.04.95, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.”
[44] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 197.
[45] Idem, p. 198.
[46] Id. p. 199.
[47]CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 725.
[48]Idem, p. 726.
[49]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 159.
[50] CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 726.
[51]Art. 272 [...] “§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.”
[52] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. P. 193.
[53] DONADON, João. O benefício de aposentadoria especial aos segurados do regime geral de previdência social que trabalham sujeitos a agentes nocivos – origem, evolução e perspectivas. Brasília/DF, 2º Semestre/2003. 94 de páginas. Monografia apresentada à Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos–COPPETEC, da Universidade Federal do Rio de Janeiro–UFRJ, como um dos pré–requisitos para obtenção do grau de Especialista em Gestão Previdenciária. Disponível em:<http://www1.previdencia.gov.br/docs/pdf/textosestudo02.pdf>. Acesso em: 17/05/2014.
[54]Idem, Ibidem.
[55] No art. 272 da IN 45/2010 consta: “§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254.”
[56] A própria Autarquia na IN 45/2010 impôs como dever dos seus serventuários:
Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá:
I - Representação Administrativa - RA, ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254;
III - Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
IV - Informação Médico Pericial - IMP, à PFE junto ao INSS na Gerência-Executiva ou Superintendência Regional a que está vinculado o PMP, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
Art. 262.
[...]
§ 3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.