Até pouco tempo a atividade de mineração não atraía atenção social, situação que mudou com o desastre de Mariana, implicando na adoção de novos procedimentos e consolidação de regras administrativas.
Alguns eventos na última década atraíram os olhos da sociedade e da administração pública para esta atividade cujo resultado da exploração pode ser altamente devastador.
Basta lembrar-se da cidade de Mariana em Minas Gerais e o desastre envolvendo a área de mineração da Samarco S.A para dimensionar o impacto ambiental da atividade para a sociedade como um todo.
A tarefa de fiscalização e concessão de licenças de exploração da lavra compete ao Departamento Nacional de Mineração, o DPNM, conforme a competência administrativa outorgada pelo Decreto-Lei 227 de 1967.
Esses eventos conduziram à unificação do regimento administrativo da mineração, agora compilado na Resolução 155 de 2.016.
A responsabilidade ambiental é objetiva de risco integral, ou seja, a mineradora responde por todos os danos que venha a ser causado ao meio ambiente e à população envolvida, razão pela qual o novo regulamento do Departamento de Mineração prescreve com clareza a necessidade, em todas as etapas, da apresentação de estudos prévios de impacto ambiental.
Outro ponto de destaque é o disposto no art. 217 da Resolução que prescreve a obrigação de recuperação ambiental da área, que não se extingue com a expiração da licença de lavra.
A tendência para os próximos dez anos é o endurecimento da fiscalização e maior exigência nos estudos de impacto ambiental da mineração, bem como adoção, pelo Governo e Ministério Público, de posturas reparatórias mais rápidas em resposta à sociedade.
O ideal é que as empresas mineradoras adotem procedimentos internos de conduta (compliance) a fim de que sócios acionistas e investidores, tenham completo conhecimento da legislação ambiental, se valendo de laudo de engenheiros e advogados.