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Da desoneração do IPI e seus reflexos no Fundo de Participação dos Municípios

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Agenda 05/01/2024 às 14:37

8. CONCLUSÃO

Como já ostentado no presente artigo, a maioria dos municípios do Brasil dependem dos recursos advindos do Fundo de Participação dos Municípios, este, nutrido com percentual dos principais impostos federais, quais sejam, Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Com vistas a equidade e eficiência econômico-financeira entre os entes federados, a própria Constituição Federal de 1988, prevê repartições de receitas tributárias, visando por assim dizer uma justiça social.

Como já exposto, tais transferências têm caráter redistributivo, ou seja, municípios mais pobres recebem proporcionalmente mais recursos que os municípios mais favorecidos, diante de tal relevância, qualquer modificação que objetive desequilibrar a relação harmoniosa entre eles, significa também afrontar ao próprio Estado Democrático de Direito.

Tais desonerações fiscais, como a do IPI não são ilegais, contudo, o mesmo não deverá prosperar se não houver as compensações, visto que, toda redução de receita proveniente de isenções ou renúncias devem ser compensadas por recursos da própria União, como já assevera o inciso V do §2º do art. 4º da Lei Complementar 101/00.

Acerca de tais incentivos fiscais, a própria Suprema Corte já vem se manifestando sobre a ilegalidade de redução de quotas constitucionais advindas de incentivos fiscais concedidos por ente federado arrecadador do tributo (RE 572.762, RE 656.781 SE e RE 706.045 RN). E por último, reconhecendo a repercussão geral da desoneração do FPM oriundos de incentivos fiscais (RE 705.423).

Neste prumo, com vistas ao pacto federativo, na finalidade insculpida na criação das repartições através de Fundos de Participação, vê-se que as quotas destinadas a cada ente federado beneficiado, deverão ser respeitadas e transferidas na sua forma originária e integral, mesmo quando da existência de incentivos fiscais concedidos unilateralmente.


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Sobre o autor
Thyago José de Souza Lima

Advogado. Ex-Procurador Municipal. Diretor e Consultor Jurídico. Pós-Graduado em [1] Direito Tributário e Processo, [2] Direito e Processo Civil. Contratos Públicos. Advocacia Corporativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thyago José Souza. Da desoneração do IPI e seus reflexos no Fundo de Participação dos Municípios . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7492, 5 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49795. Acesso em: 23 nov. 2024.

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