8. CONCLUSÃO
Como já ostentado no presente artigo, a maioria dos municípios do Brasil dependem dos recursos advindos do Fundo de Participação dos Municípios, este, nutrido com percentual dos principais impostos federais, quais sejam, Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados.
Com vistas a equidade e eficiência econômico-financeira entre os entes federados, a própria Constituição Federal de 1988, prevê repartições de receitas tributárias, visando por assim dizer uma justiça social.
Como já exposto, tais transferências têm caráter redistributivo, ou seja, municípios mais pobres recebem proporcionalmente mais recursos que os municípios mais favorecidos, diante de tal relevância, qualquer modificação que objetive desequilibrar a relação harmoniosa entre eles, significa também afrontar ao próprio Estado Democrático de Direito.
Tais desonerações fiscais, como a do IPI não são ilegais, contudo, o mesmo não deverá prosperar se não houver as compensações, visto que, toda redução de receita proveniente de isenções ou renúncias devem ser compensadas por recursos da própria União, como já assevera o inciso V do §2º do art. 4º da Lei Complementar 101/00.
Acerca de tais incentivos fiscais, a própria Suprema Corte já vem se manifestando sobre a ilegalidade de redução de quotas constitucionais advindas de incentivos fiscais concedidos por ente federado arrecadador do tributo (RE 572.762, RE 656.781 SE e RE 706.045 RN). E por último, reconhecendo a repercussão geral da desoneração do FPM oriundos de incentivos fiscais (RE 705.423).
Neste prumo, com vistas ao pacto federativo, na finalidade insculpida na criação das repartições através de Fundos de Participação, vê-se que as quotas destinadas a cada ente federado beneficiado, deverão ser respeitadas e transferidas na sua forma originária e integral, mesmo quando da existência de incentivos fiscais concedidos unilateralmente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. D.O.U de 05/10/1988, P.1 (anexo).
____, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. D.O. 05/05/2000, P.1
____, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. D.O. 05/05/2000, P.1
____, Lei Complementar nº 91 de 22 de dezembro de 1997. D.O. 23/12/1997, P.1
____, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 656.781 SE. Relatora: Min. Carmem Lúcia - DF, 26 de junho de 2013. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=656781&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M .Acesso em: 05 de abril de 2016.
____, Confederação Nacional de Municípios - CNM. Estudos técnicos – Comportamento do FPM nos últimos cinco anos (2009-2013). Vol 06. Ano: 2014. Disponível em: https://www.cnm.org.br/portal/dmdocuments/ET%20Vol%206%20-%2001.%20Comportamento%20do%20FPM%20nos%20%C3%BAltimos%20cinco%20anos%20(2009-2013).pdf. Acessado em: 02 de fevereiro de 2016.
____, Confederação Nacional de Municípios. Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - Nota Técnica nº 12/2014. Disponível em: https://www.cnm.org.br/portal/dmdocuments/NT_12_2014_Fundo%20de%20Participa%C3%A7%C3%A3o%20dos%20M%C3%BAnic%C3%ADpios%20-%20FPM.pdf. Acessado em: 02 de fevereiro de 2016.
____, Decreto-Lei nº. 1.881, de 27 de agosto de 1981. D.O.F.C de 28/08/1981, P. 16237
____, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1996. D.O.F.C. 27/10/1966, P. 12.452
____, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 572.762. Relator: Min. Ricardo Lewandowski - DF, 18 de junho de 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+572762%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+572762%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/a8dwkpv Acesso em: 16 de abril de 2016.
____, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 703.314 AL. Relator: Min. Joaquim Barbosa - DF, 18 de fevereiro de 2012. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=703314&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 16 de abril de 2016.
____, Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação nº 200984000096720. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior – AC. 03 de maio de 2012. Disponível em: https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23509686/ac-apelacao-civel-ac-200984000096720-trf5/inteiro-teor-111733839. Acesso em 16 de abril de 2016.
DUARTE, Francisco Leite. Direito tributário: teoria e prática. 2. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. - São Paulo: Atlas, 2010.
____, Kiyoshi. Operações de crédito e vinculação de receitas tributárias, 2001. Disponível em: https://www.fiscosoft.com.br/main_artigos_index.php?PID=98536&printpage=_. Acesso em: 15 de abril de 2016.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. 2014.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.