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Diretrizes constitucionais aplicadas no âmbito do Direito Processual Penal

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Agenda 11/04/2004 às 00:00

CONCLUSÃO

O grande desafio do presente trabalho foi apresentar os mais importantes princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à persecutio criminis, e cotejá-los com as normas infraconstitucionais previstas no Código de Processo Penal de 1941, buscando, na medida do possível, uma releitura de alguns dos dispositivos desse que, por vezes, atentam contra a nova ordem constitucional democrática e humanista eleita pela Carta Política vigente.

A abordagem proposta teve início com breves comentários tecidos acerca da adoção, pelo artigo 1° da Lei Maior, do Estado Democrático de Direito para nortear os ditames da República Brasileira.

A importância do constitucionalismo no processo restou evidenciada a partir do reconhecimento de que os fundamentos principais do Direito Processual emergem do Direito Constitucional. Como visto, o processo não pode ser considerado meramente um instrumento técnico de persecução penal, mas, sobretudo, um meio ético para aplicação do direito objetivo, fortemente influenciado por fatores históricos, sociológicos e políticos, os quais são relevados na Constituição Federal.

Frisou-se que a finalidade do Direito Processual Penal é servir de eficiente caminho à ordem jurídica justa, encontrando no binômio pacificação social X liberdade do indivíduo, analisado à luz dos princípios trazidos à baila pela Constituição Cidadã de 1988, os limites de sua atuação.

Nesse contexto, o poder punitivo do Estado encontra seus limites nos preceitos constitucionais estabelecidos pela Lei Maior, especialmente naqueles que resguardam o jus libertatis do acusado, conforme foi ressaltado no decorrer do trabalho.

Os direitos e as garantias fundamentais do homem, constitucionalmente assegurados, devem sempre ser levados em consideração quando da interpretação de qualquer dispositivo infraconstitucional, a fim de que sejam resguardados o devido processo legal e a segurança jurídica.

Na parte mais extensa dessa monografia foram estudados, sem a pretensão de se esgotar o tema, os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acusatório, do juiz natural, da publicidade, da obrigatoriedade, da presunção de inocência, do in dubio pro reo e, por fim, da verdade real.

Em cada um dos princípios analisados, buscou-se seu cotejo com os dispositivos constantes no Código de Processo Penal e na legislação esparsa pertinente, ressaltando-se, quando preciso, as destoâncias desse com as diretrizes constitucionais propostas na Carta Política de 1988.

Foi verificado que alguns artigos do Código de Processo Penal foram revogados pela Constituição Federal e que outros, para serem coerentes com o texto constitucional, necessitam de uma releitura. Considerando o princípio da ampla defesa, podem ser considerados exemplos dos primeiros os artigos 21, 186, 198 e 501, e dos segundos, os artigos 20 e 392, todos do CPP.

Tendo em vista o princípio da presunção de inocência, restam revogados os artigos 393, I e II, e 408, §1°, 594, do Código de Processo Penal, e, considerando o princípio do acusatório, o artigo 28 do mesmo diploma legal, além dos artigos 35, da Lei n° 6.368/76, e 2°, §2°, da Lei n° 8.072/90.

A releitura de alguns dispositivos do Código de Processo Penal e das legislações esparsas pertinentes à persecução penal é fundamental para o respeito aos direitos e garantias individuais resguardados pela Constituição vigente, sob pena de, não o fazendo, desvirtuar-se o Estado Democrático de Direito e os princípios democráticos e humanistas por ela prestigiados.

Algumas regras, entretanto, por serem flagrantemente contrárias aos preceitos constitucionais, devem ser consideradas, pelo bom operador do Direito, como revogadas ou não recepcionadas pela Constituição Cidadã.

O objetivo de fomentar no leitor a preocupação de sempre ter em mente os princípios constitucionais estabelecidos pela Lei Maior de 1988 quando da interpretação sistemática de um dispositivo normativo considera-se atingido.


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Sobre o autor
Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia

Graduado em Ciências da Computação pela Universidade Católica de Brasília (1995). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2002). Pós-graduado em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados (2008). Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade do Paraná. Delegado de Polícia Federal. Chefe do Núcleo de Repressão ao Crimes Cibernéticos da Polícia Federal do Paraná, com ênfase investigativa para os delitos de ódio e de pornografia infantojuvenil, mormente praticados pela Internet. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI), do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e do High Technology Crime Investigation Association (HTCIA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Diretrizes constitucionais aplicadas no âmbito do Direito Processual Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 278, 11 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4993. Acesso em: 22 nov. 2024.

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