6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A eutanásia encontra-se disciplinada em países como Espanha, Alemanha e Portugal. No Brasil, sua tipificação tem sido feita nas disposições do homicídio privilegiado, considerando-a praticada por motivo de relevante valor moral.
O Conselho Federal de Medicina, através das resoluções 1.805/2006 e 1.995/2012, vem tentando disciplinar, no âmbito da deontologia médica, a ortotanásia e as diretivas de vontade do paciente, buscando-se respeitar o seu direito de não receber tratamentos que prolonguem demasiadamente suas vidas, nos casos em que a morte seja inevitável. Entretanto, a hipótese específica da eutanásia, em que se causa a morte de alguém que padece intenso sofrimento ocasionado por doença grave e incurável e pede para morrer, permanece repercutindo na esfera do Direito Penal, reclamando sua tipificação.
Assim, reconhece-se a necessidade premente do Direito Penal brasileiro debruçar-se, de forma mais detida, a eutanásia, a fim de oferecer disciplina jurídica adequada, retirando certas hipóteses, como a ortotanásia, do âmbito de regulamentações meramente administrativas para uma disciplina legal efetiva.
REFERÊNCIAS
ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/anteprojeto-codigo-penal.pdf>. Acesso em: 10 jul. 12.
BARROSO, Luís R.; MARTEL, Letícia de C. V. “A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida”. In BARBOZA, Heloísa H.; MENEZES, Rachel A.; PEREIRA, Tânia da S. Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010.
BINCAZ, Maria Beatriz Azzolini. “Invervención en la eutanasia: ¿participación criminal o colaboracion humanitaria?” In ARANDA, Enrique D.; LIZALDE, Eugenia M. de; VALLE, Fernando C. Eutanasia: aspectos jurídicos, filosóficos, médicos y religiosos. México: Universidad Nacional Autonoma del México, 200, p. 5-15.
CÓDIGO PENAL ALEMÃO. Disponível em: <http://www.juareztavares.com/textos/leis/cp_de_es.pdf>. Acesso em: 08 nov. 12.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 12 mar. 12.
CÓDIGO PENAL ESPANHOL. Disponível em: http://pdf.rincondelvago.com/codigo-penal-espanol-de-1995.html.
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MINAHIM, Maria A. Direito Penal e biotecnologia. São Paulo: RT, 2005.
PESSINI, Léo. “Distanásia: até quando investir sem agredir?”. Disponível em: <http://www.ufpel.tche.br/medicina/bioetica/DISTAN%C1SIA%20-%20AT%C9%20QUANDO%20INVESTIR%20SEM%20AGREDIR.PDF>. Acesso em: 05 nov. 12.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2006/1805_2006.htm>. Acesso em 05 nov. 12.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995/2012. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=244750. Acesso em: 10 nov. 12.
SUETÔNIO, A Vida dos Doze Césares. Rio de Janeiro: Ediouro, [198-?].
VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final de vida. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Notas
[1] A esse respeito, ainda esclarece Maria Auxiliadora Minahim, na mesma página da referida obra: “A multiplicidade de significados classicamente atribuídos está, sobretudo, vinculada tanto aos fundamentos quanto aos limites da ‘boa morte’, ou seja, a que fins ela deve servir, quando pode ser praticada, havendo certo consenso quanto ao fato de que tal morte deva apresentar-se como alternativa digna a uma vida dolorosa, razão por que a analgesia ganha destaque em certos conceitos. Não existe, no entanto, precisão sobre o que se deve entender como alternativa digna, já que a interpretação será feita pelo ouvinte à luz de seus valores. Isto significa que as características, que devem estar presentes para que um fato seja considerado como eutanásia, podem resultar de convicções particularizadas. Por isso mesmo, a expressão já foi usada pelos nazistas para justificar a eliminação das vidas sem alma ou indignas de serem vividas (as dos doentes mentais).” (MINAHIM, 2005, p.178)
[2] PESSINI, Léo. “Distanásia: até quando investir sem agredir?”. Disponível em: <http://www.ufpel.tche.br/medicina/bioetica/DISTAN%C1SIA%20-%20AT%C9%20QUANDO%20INVESTIR%20SEM%20AGREDIR.PDF>. Acesso em: 05 nov. 12.
[3] É ainda a mesma autora quem aduz, na mesma página: “Se, no entanto, a atenção necessária para manter a vida não é prestada porque há uma recusa deliberada em investir recursos no tratamento de certas enfermidades, denomina-se o fato como eutanásia eugênica, cujo sentido etimológico está ligado a aperfeiçoamento da espécie ia seleção genética e controle da reprodução”.
[4] CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS. Disponível em: <http://www.hsph.harvard.edu/population/domesticviolence/portugal.penal.95.pdf>. Acesso em: 08 nov. 12.
[5] “4. El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo.” (CÓDIGO PENAL ESPANHOL. Disponível em: http://pdf.rincondelvago.com/codigo-penal-espanol-de-1995.html).
[6] ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/anteprojeto-codigo-penal.pdf>. Acesso em: 10 nov. 12.
[7] ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/anteprojeto-codigo-penal.pdf>. Acesso em: 10 nov. 12.
[8] ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/anteprojeto-codigo-penal.pdf>. Acesso em: 10 nov. 12.
[9] RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2006/1805_2006.htm>. Acesso em 05 nov. 12.
[10] Segundo Barroso e Martel, o cuidado paliativo é “voltado à utilização de toda a tecnologia possível para aplacar o sofrimento físico e psíquico do enfermo. Evitando métodos extraordinários e excepcionais, procura-se aliviar o padecimento do doente terminal pelo uso de recursos apropriados para tratar os sintomas, como a dor e a depressão. O cuidado paliativo pode envolver o que se denomina duplo efeito: em determinados casos, o uso de algumas substâncias para controlar a dor e a angústia pode aproximar o momento da morte. A diminuição do tempo de vida é um efeito previsível sem ser desejado, pois o objetivo primário é oferecer o máximo conforto possível ao paciente, sem intenção de ocasionar o evento morte”. (BARROSO; MARTEL, “A morte como ela é...”, p. 179-180)
[11] RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995/2012. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=244750. Acesso em: 10 nov. 12.
[12] RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995/2012. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=244750. Acesso em: 10 nov. 12.