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O foro de prerrogativa de função e a impunidade na realidade brasileira

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Agenda 22/06/2016 às 20:33

[1] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal, Vol. II. 32ª. ed., Saraiva: São Paulo, 2010. p.172.

[2] Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Op. Cit.,p.173.

[4] Exemplos de doutrinadores que compõe a doutrina majoritária no entendimento que o foro de prerrogativa de função não é privilégio nem como fere o princípio da isonomia : Fernando Costa Tourinho Filho, Júlio Fabrini Mirabete, Fernando Capez e Renato Brasileiro de Lima.

[5] É a forma de governo em que há a participação do povo na eleição de seus representantes para o exercício do governo, conforme dispõe no art.1º, parágrafo único da CRFB/1988: “ Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.216.

[7] BARBOSA, Rui. Oração aos moços / Rui Barbosa; edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. – 5. ed. – Rio de Janeiro : Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/doc/artigos/rui_barbosa/fcrb_ruibarbosa_oracao_aos_mocos.pdf> Acesso em: 26 mar. 2014.

[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal/ Eugênio Pacelli de Oliveira. – 18. ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as leis nos  12.830, 12.850 e 12.878,todas de 2013. – São Paulo: Atlas, 2014. P.204.

[9] WALD, Arnald; MENDES, Gilmar. A Subversão da Hierarquia Judiciária. O Estado de São Paulo. São Paulo, 1997. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/GilmarMendes/ArtigosJornais/782546.pdf> Acesso em: 27 mar. 2014.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit.,p.215.

 

[11] Art. 101. “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”

[12] BRANDÃO, Denise. Cala Boca Jornalista: O informativo digital 100% independente. Suspeição do Ministro Tofolli. 31. Jul.2012. Disponível em:< http://calaabocajornalista.blogspot.com.br/2012/07/suspeicao-do-ministro-toffoli.html>. Acesso em: 16 maio. 2014.  EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ação Penal 470⁄MG (“MENSALÃO”) Referência: SUSPEIÇÃO DO MINISTRO JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI. PAULO MAGALHÃES ARAUJO, brasileiro, cidadão brasileiro, advogado inscrito na OAB/MS sob o nº 10.***, RG 3.***.*** IFP/RJ, CPF 618.***.***-87, residente e domiciliado na Rua *** – *** – Campo Grande/MS – CEP 79.***-***, telefones (67) 3326-**** e 8176-****, endereço eletrônico ***, através do presente, com base no art. 135 do Código de Processo Civil, vem representar pela SUSPEIÇÃO do Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI – no processo em epígrafe. [...] DO EXCIPIENTE: Feitas essas considerações iniciais, outro detalhe de suma importância deve ser considerado: a condição do excipiente como parte do processo em tela. O processo nº 470⁄MG (conhecido como “MENSALÃO”) não pode ser tratado como um procedimento judicial comum ou como qualquer outro já julgado anteriormente em nosso País. Trata-se de um processo patriótico e que tem como interessado cada cidadão desta Nação, inclusive refletirá naqueles que ainda estão por nascer. A conclusão do evento não afetará apenas os envolvidos diretamente nos polos da contenda, mas cada um dos quase 200 milhões (196.655.014 habitantes de brasileiros que acompanham o desenrolar das investigações e cujo resultado irá influenciar direta ou indiretamente, inclusive no emocional e futuro das delações de práticas criminosas.  Em se tratando de crime envolvendo desvio do erário, corrupção, responsabilidade e atos de improbidade administrativa, desídia, tráfico de influência etc. o cidadão comum, destinatário dos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal, passa a ser parte interessada vez que os prejuízos acarretados pela falta de decoro e abuso da autoridade disponibilizada pelo Estado afeta a individualidade, não podendo ser desprezada a condição de ataque à coletividade e consequente prejuízo aos Direitos Difusos. É o caso do excipiente que, enquanto brasileiro, se envolve no processo para defender interesses difusos e coletivos em que se incluem os seus próprios direitos individuais. DO EXCEPTO: Breve currículo no interesse para a causa : De 1995 até 2000 foi assessor parlamentar da Liderança do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara dos Deputados. Em 1998, 2002 e 2006 foi advogado do Partido dos Trabalhadores (PT) nas campanhas do presidente Luis Inácio Lula da Silva. De 2003 a 2005 exerceu o cargo de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil durante a gestão do então Ministro José Dirceu (hoje réu do processo em tela). Até 2007 foi sócio do escritório Toffoli & Rangel junto de sua atual companheira – a advogada Roberta Maria Rangel. De importante o fato de que entre 2005 e 2007 a advogada Roberta Rangel foi contratada por três réus do “MENSALÃO”. E mais, José Dirceu (réu neste processo) usou os serviços da banca para tentar barrar no Supremo o processo de cassação de seu mandato. Já os ex-deputados Paulo Rocha e professor Luizinho contrataram Roberta Rangel para se defender das acusações de lavagem de dinheiro na Ação Penal 470⁄MG (“MENSALÃO”). Em 2007, a convite do então presidente Luis Inácio Lula da Silva, assumiu a Advocacia-Geral da União. Em 2009, indicado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, assumiu vaga no STF. Na festa da sua posse no STF não é possível deixar de lembrar a polêmica por conta de um patrocínio de 40 mil reais da Caixa Econômica Federal.Em 2011 deixou de comparecer a quatro sessões da Corte Suprema para ir ao casamento do advogado criminalista Roberto Podval, na Ilha de Capri, no sul da Itália. Atuante no STF, Podval é advogado de processos relatados pelo excepto. Não obstante ter informado que pagou a própria passagem, não houve esclarecimento de quem custeou a hospedagem. Se vier a participar do julgamento do “MENSALÃO” o excepto vai ajudar a decidir o destino de três figuras que já foram defendidas diretamente por sua companheira. É caso que pode configurar conflito de interesses e até posteriormente anular todo o procedimento causando imenso prejuízo aos cofres públicos e contribuindo para a prescrição de crimes cometidos pelos réus. [...]Face ao exposto, REQUER: Seja a presente exceção recebida e incontinenti reconhecida, deixando de instruir a petição com documentos comprobatórios (art. 278, parágrafo único do RISTF) por serem os fatos notórios e sabidos; Seja o excepto (Ministro JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI) afastado do processo em andamento; e Seja juntado ao presente a cópia integral do processo nºs. 0006873-87.2010.403.6000 (em segredo de justiça). Termos em que pede deferimento.

[13] BALIARDO, Rafael. Consultor Jurídico: Roberto Gurgel não pedirá suspeição de Toffoli. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-ago-02/pgr-desiste-suspeicao-toffoli-nao-atrasar-julgamento>. Acesso em: 16. maio. 2014.

[14] BORGES, Larissa; CASTRO, Gabriel. Mensalão: Ex-advogado do PT, Toffoli livra Dirceu, mas condena Genoino e Delúbio. Veja On-line, São Paulo, 9. Out. 2012. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/ex-advogado-do-pt-toffoli-livra-dirceu-mas-condena-genoino-e-delubio>. Acesso em: 16.maio.2014.  Considerado voto certo pela absolvição do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, réu número um do mensalão, o ministro José Antonio Dias Toffoli desqualificou nesta terça-feira, durante julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), a denúncia do Ministério Público contra o ex-todo-poderoso do governo Lula e disse que o então auxiliar do ex-presidente não pode ser condenado por corrupção ativa. A Procuradoria-Geral da República aponta Dirceu como o ‘chefe da quadrilha’ dos mensaleiros, responsável por todas as ordens de pagamento de propina a congressistas. Ao defender que a culpa de José Dirceu não poderia ser ‘presumida’, o ministro do STF afirmou que não existem provas cabais da atuação do petista no esquema do mensalão. ‘A simples condição de ministro da Casa Civil, sem a demonstração inequívoca de que tivesse atuado (na corrupção de deputados), não conduz automaticamente a condenação pelo ilícito que lhe é imputado sem adentrar no campo da responsabilidade objetiva’, disse. ‘A simples condição de alta autoridade pode se levar a uma presunção de culpa’, resumiu o magistrado na sequência. (Grifo nosso)

[15] SANTOS, José Gabriel. O Foro Privilegiado e a (In) constitucionalidade. Disponível em:          <http://josegabrielrj.jusbrasil.com.br/artigos/111891651/o-foro-privilegiado-e-a-in-constitucionalidade> Acesso em: 29 mar. 2014.

[16] RODRIGUES, Fernando; BERGAMO, Mônica. “Fux disse que ia me absolver”, diz Dirceu sobre o mensalão. 10.abr.2013. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/poderepolitica/2013/04/1259925-fux-disse-que-ia-me-absolver-diz-dirceu-sobre-julgamento-do-mensalao.shtml> Acesso em: 29. Mar.2014.

[17] O termo surgiu na denúncia de corrupção que gerou a Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

[18] BELÉM, Orlando Carlos Neves. Do Privilegiado à Prerrogativa de Função / Orlando Carlos Neves Belém; orientadora: Ana Lúcia de Lyra Tavares. Dissertação (Mestrado em Direito), PUC, Departamento de Direito, Rio de Janeiro, 2008. p.22. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp077263.pdf>. Acesso em: 29 mar. 2014.

 

[19] É a teoria que defende a monarquia, ou seja, a concentração de poder nas mãos de uma só pessoa, o rei.

[20] Bobbio, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo/Norberto Bobbio; tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. Disponível em : <file:///C:/Users/Micro/Downloads/Norberto%20Bobbio%20%20Futuro%20da%20Democracia.pdf> Acesso em : 31.mar. 2014.

[21] Art. 29. “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;” Art. 96. “Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.” Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.” Art. 105.”Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.” Art. 108. “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”

[22] BELÉM, Orlando Carlos Neves. Op.Cit., p 55.

[23]Art. 96 – “O Presidente de Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.” [...] Art. 134 –“ A Corte Constitucional julga:- as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, do Estado e das Regiões;- os conflitos de atribuição entre os poderes do Estado e aqueles entre o Estado e as Regiões, e entre uma e outra região;- as acusações movidas contra o Presidente da República e os Ministros, segundo a Constituição.”

[24] BELÉM, Orlando Carlos Neves. Op.Cit., p 97.“Perceptível, assim, que a Constituição Portuguesa diferentemente da Constituição Brasileira não se ocupou da enumeração das situações designativas do foro por prerrogativa de função, mas sim, reservou ao Código de Processo Penal e as Leis de Organização do Judiciário a especificação referente ao tema, no que diz respeito ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal das Relações. A legislação portuguesa, portanto, encarregou-se de definir o foro por prerrogativa de função, contudo, não o fez em doses amplas, ou seja, alcançando a todos os segmentos políticos portugueses, uma vez que os próprios membros da Assembléia da República, os membros do Poder Legislativo português, à exceção do seu Presidente, não fazem jus à competência originária para o julgamento das ações penais eventualmente ajuizadas, conforme se infere do artigo 11, número 3, aliena “a” do CPPP e, ainda, do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7, de 1 de Março 93 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24, de 18 de Agosto 95, n.º 55 de 18 de Agosto 98, n.º 8 de 10 de Fevereiro 99, n.º 45 de 16 de Junho 99, n.º 3 de 23 de Fevereiro 2001, Lei n.º 24, de 4 de Julho 2003, n.º 52-A, de 10 de Outubro 2005 e Lei n.º 43, de 24 de Agosto 2007). Podemos concluir, assim, que as proposições relativas ao foro por prerrogativa de função no sistema normativo português não foram exageradas e, a bem da verdade, foram conferidas às Autoridades que desempenham funções vitais à República Portuguesa, não se verificando o risco da prerrogativa se converter numa forma de privilégio.”

[25] MENDONÇA, Andrey Borges de.  O foro por prerrogativa de função na Espanha. Custos Legis: Revista Eletrônica do Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista/2012_Penal_Processo_Penal_Mendonca_Foro%20Prerrogativa_Espanha.pdf> Acesso em : 14 de abr. 2014

[26] É a impugnação ao mandato eletivo.

[27] VALENTE, Rubens; SELIGMAN, Felipe; MELLO, Fernando. Folha Transparência. A Engrenagem da Impunidade. Folha de S. Paulo, São Paulo, 26 de fev.2012. Disponível em <http://acervo.folha.com.br/fsp/2012/02/26/603/>. Acesso em: 15 abr. 2014.

 

[28] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Niterói,RJ: Impetus, 2011. v.1.p.688.

[29] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op.Cit., p. 204-205.

[30] O Princípio do Duplo Grau de jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, mas tem previsibilidade na Convenção Americana de Direitos Humanos (Art. 82 , n.Q. 2, "h"), conhecido como Pacto São José da Costa Rica. Tal princípio significa que toda pessoa tem direito a recorrer em de sentença definitiva por outro órgão de jurisdição de hierarquia superior, de acordo com LIMA, obra já citada.

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[31] Ibidem, loc. cit.

[32]  Expressão penal que indica indícios de materialidade e autoria da infração penal.

[33] GOMES, Rodrigo Carneiro. As Prerrogativas Processuais na Investigação Policial: Detentores de Prerrogativa de Função, Competência Originária dos Tribunais e Garantias. Revista da EMARF- Revista da Escola da Magistratura Regional Federal / Escola da Magistratura Regional Federal, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, v.11, n.1,mar. 2009.p.184. Disponível em: <http://www.trf2.gov.br/emarf/documents/revistaemarfvol11.pdf> Acesso em: 27. mar. 2014

[34] Art. 41. “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...] Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.”

[35] Art. 33 – “São prerrogativas do magistrado: [...] Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”

[36] Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF">INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF">PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23. [...] A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102Ib), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102Ib c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.

[37] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.Cit., p.676.

[38] “São Ministros de Estado: I - os titulares dos Ministérios; II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; III - o Advogado-Geral da União; IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.”

 

[39] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op.Cit., p. 213.

[40] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.Cit., p.732-734.

[41] MAFRA, Francisco. Ciência de Direito Constitucional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 20, fev 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=858>. Acesso em: 20 maio. 2014.

[42] Art. 22. “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”

[43] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.Cit., p.696-698.

[44] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op.Cit., p. 216-217.

[45] Vejamos o informativo 372 do STF, que menciona do julgamento da ADIN 2587/GO:[...] Prerrogativa de Foro: Modelo Federal - 3 O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a alínea e do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela EC 29/2001, que, ampliando as hipóteses de foro especial por prerrogativa de função, outorgou ao Tribunal de Justiça estadual competência para processar e julgar, originariamente, "os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri" - v. Informativos 340 e 370. Por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Carlos Britto, julgou-se procedente, em parte, o pedido, e declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida no dispositivo impugnado. Entendeu-se que somente em relação aos Delegados de Polícia haveria incompatibilidade entre a prerrogativa de foro conferida e a efetividade de outras regras constitucionais, tendo em conta, principalmente, a que trata do controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. Considerou-se, também, nos termos dos fundamentos do voto do Min. Gilmar Mendes, a necessidade de se garantir a determinadas categorias de agentes públicos, como a dos advogados públicos, maior independência e capacidade para resistir a eventuais pressões políticas, e, ainda, o disposto no §1º do art. 125 da CF, que reservou às constituições estaduais a definição da competência dos respectivos tribunais. Vencidos, em parte, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Velloso que julgavam o pedido integralmente procedente, e Marco Aurélio e Celso de Mello que o julgavam integralmente improcedente. 
ADI 2587/GO, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, 1º.12.2004.(ADI-2587).

[46] Súmula 394 do STF: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada "ex nunc" pelos Inq 687 QO-RTJ 179/912, AP 315 QO-RTJ 180/11, AP 319 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 656 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 881 QO-RTJ 179/440 e AP 313 QO-RTJ 171/745).

[47] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.Cit., p.683.

[48] Art. 84 “A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.”

[49]  LIMA, Renato Brasileiro de. Op.Cit., p.684.

[50] Art. 97-A. “A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação do exercício da função. (Grifo nosso) Parágrafo único. A ação de improbidade de que trata o art. 37,§ 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos, será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste artigo.”

 

[51] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit.,p.223-224.

[52] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit.,p.201.

[53] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Op. Cit.,p.248-254.

[54] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op.Cit., p. 226-227.

[55]  TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Op. Cit.,p.260-261.

[56] LAGO, Rodrigo. Os Constitucionalistas. O Mensalão e a prerrogativa de foro por conexão: A necessidade de interpretação constitucional evolutiva sobre a conexão em ações penais originárias. Disponível em: < http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-mensalao-e-a-prerrogativa-de-foro-por-conexao>. Acesso em: 16 maio.2014.

[57] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op.Cit., p. 230-231.

[58] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit.,p.231.

[59] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p.536.

[60]BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Histórico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico> Acesso em: 12 maio. 2014.

[61] LENZA, Pedro. Loc. Cit.

[62] Art.59 - “Á Justiça Federal compete: - Ao Supremo Tribunal Federal:  I - processar e julgar originaria e privativamente:  a) o Presidente da Republica, nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos de art.52; b) os Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade; c) as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros;  d) os litigios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados: e) os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estrado. II - julgar em gráo de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes;  III- rever os processos findos, em materia crime.”

[63] LENZA, Pedro. Loc. Cit.

[64]  Art. 101. “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

[65] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29.ed, São Paulo: Atlas, 2013. p.563.

[66] Ibidem, p. 575.

[67] Art. 104. “O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.”

[68] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal da Cidadania. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=698> Acesso em: 14 maio.2014.

[69] Art. 124. “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.”

[70] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Op. Cit.,p.179-180.

[71] Art. 119. “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.”

 

[72]  FREITAS, Vladimir Passos de. Foro Privilegiado: A ineficiência do sistema. Revista Online do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. Disponível em:  <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=23> Acesso em : 14 de maio. 2014.

 

[73] LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1o  Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios. Art. 2o  O art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:  Art. 3o  (...) III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. (Grifo nosso)

[74] BRASIL, Superior Tribunal Federal: Atuação de magistrados instrutores agiliza tramitação de processos penais no STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188495&caixaBusca=N> Acesso em: 27 maio. 2014.

[75] BRASIL, Superior Tribunal Federal. Loc. Cit.

[76] VALENTE, Rubens; SELIGMAN, Felipe; MELLO, Fernando. Loc. Cit.

[77] Art. 399. “Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”

 

[78] VIEIRA, Vanderson Roberto. As funções do Direito Penal e as finalidades da sanção criminal no Estado Social Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 37, fev 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1691>. Acesso em 29 maio. 2014.

[79] MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – Parte Geral. São Paulo: Método, 2008.p 9-10.

[80] OLIVEIRA, Mariana; PASSARINHO, Nathalia; D’ AGOSTINO, Rosane. Julgamento do mensalão: Barbosa critica absolvições e diz que a nação tem de estar ‘alerta’. 27. fev. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2014/02/barbosa-critica-absolvicoes-e-diz-quenacao-tem-que-estar-alerta.html>. Acesso em: 02 jun. 2014.

[81] SILVA, Antônio Álvares da. Eleição Direta de Juízes para os Tribunais Superiores. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, n.82, 2010, v.52, p.105. Disponível em : < http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_82/antonio_alvares_silva.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2014.

[82] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL (Brasil). Juízes contra a corrupção: Diagnóstico do problema da impunidade e possíveis soluções propostas pela AMB. p.12-23. Disponível em: <https://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/estudo_corrupcao.pdf> . Acesso em: 03 jun. 2014.

[83] É imperioso que a sociedade brasileira e os Poderes constituídos comecem a refletir e a discutir acerca da necessidade de extinção do foro privilegiado. Longe de representar uma prerrogativa de defesa e preservação funcional da autoridade, objetivo para o qual foi originalmente concebido, o instituto do foro privilegiado, ao longo da história, tem se transfigurado em um inconcebível privilégio, vez que tem sido recorrentemente utilizado como instrumento de preservação da impunidade por agentes políticos e servidores públicos, em diferentes esferas e Poderes do Estado. Os processos que, em sentido amplo, investigam corrupção de autoridades e lesão ao patrimônio público demandam, pela relevância dos bens protegidos, uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Ocorre que, infelizmente, a notória falta de estrutura dos Tribunais brasileiros, aliada à dificuldade de implantação de políticas nacionais de gestão eficiente do Judiciário, tem contribuído para a morosidade do julgamento destas espécies de processo, em franco descrédito das instituições, sobretudo do Poder Judiciário. Neste passo, entendemos que devem ser apoiadas todas as iniciativas gerenciais e legislativas que contribuam para modificar este cenário. E é assim que a AMB posiciona-se contrariamente à Proposta de Emenda à Constituição nº 358, de 2005, no tocante à extensão do foro privilegiado também para a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal que passariam ao STF e contra atos dos ministros de Estado e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ou do próprio Tribunal que passariam ao STJ. [...] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL (Brasil). Juízes contra a corrupção. Loc. Cit. p. 27-40.

[84]VELOSO, Zeno. Abaixo o foro privilegiado. Disponível em: <http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=9287 >.  Acesso em: 13 maio. 2014.

[85] VALENTE, Rubens; SELIGMAN, Felipe; MELLO, Fernando. Loc. Cit.

[86] VALENTE, Rubens; SELIGMAN, Felipe; MELLO, Fernando. Loc. Cit.

[87] MATAIS, Andreza; FABRINI, Fabio. Juízes de execuções penais deixam cargo em meio a polémica sobre regalias. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 26 fev. 2014. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,juizes-de-execucoes-penais-deixam-cargo-em-meio-a-polemica-sobre-regalias,1135040>. Acesso em 06 jun.2014.

[88] SOLIDARIEDADE, Gratidão e Transparência. Disponível em: http://solidariedadeadelubio.com/>. Acesso em: 06 jun. 2014.

[89] Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Sobre a autora
Rafaella Nobrega

Advogada, Pós graduada em Direito Público pela Faculdade AVM. <br>Assessora legislativa

Informações sobre o texto

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