Aspectos práticos do número de vereadores para as eleições de 2016
- A REGRA E A EXCEÇÃO
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais “cada coligação” poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
Caso o partido não esteja coligado o número máximo de indicações para concorrer a Câmara Municipal nos Municípios de até cem mil eleitores, será no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
- ASPECTO PRÁTICO 01: RESUMO DIDÁTICO DO NÚMERO DE VEREADORES POR MUNICÍPIO
Em síntese, teremos:
- REGRA GERAL: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
- EXCEÇÃO 1: nos Municípios de até cem mil eleitores, “cada coligação” poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
- EXCEÇÃO 2: nos Municípios de até cem mil eleitores, um “partido não coligado” poderá registrar candidatos no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
- ASPECTO PRÁTICO 02: OS PERCENTUAIS DE GÊNERO
Do número de vagas resultante das regras supracitadas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
- ASPECTO PRÁTICO 03: SOLUÇÃO NO CASO DA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS
- Na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais. (No mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939).
- ASPECTO PRÁTICO 04: MOMENTO DA AFERIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO
- Os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos. (No mesmo sentido: Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892).
Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
- ASPECTO PRÁTICO 05: AS VAGAS REMANECENTES
Não há necessidade da realização de nova convenção para que sejam completadas as vagas remanescentes.
Preconiza o artigo 10, § 5º, da lei 9.504/1997 que:
“No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito”.
No mesmo sentido:
“Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade [...]” (Ac. no 20.067, de 10-9-2002).
- ASPECTO PRÁTICO 05: AS VAGAS RESULTANTES DE RENÚNCIA, FALECIMENTO, INDEFERIMENTO DE REGISTRO, DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE OU OUTRO IMPEDIMENTO LEGAL
Também não há necessidade da realização de nova convenção para que sejam completadas as vagas resultantes de renúncia, falecimento, indeferimento de registro, declaração de inelegibilidade ou outro impedimento legal.
Nestes casos, como ensina José Jairo Gomes:
“ ... a própria convenção pode delegar poderes à comissão executiva da agremiação para que indique outros candidatos nas situações aludidas. Nesse sentido, assentou o TSE: (a) “[...] 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação [...]” (Ac. no 278, de 17-9-1998); (b) “[...] 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos [...]” (Ac. no 19.961, de 29-8-2002)”.
DICA DO APLICATIVO DE PRÁTICA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016
“PREPARANDO VOCÊ PARA ENFRENTAR AS ELEIÇÕES – 2016”:
CONTEÚDO:
• + 30 (Trinta) horas de vídeos aulas eleitorais envolvendo os aspectos práticos de todo o processo eleitoral.
• Todos os dias uma dica de direito eleitoral importante.
• Dicas práticas de cada fase do processo eleitoral.
• Dicas práticas sobre as vedações e permissões em cada fase do processo eleitoral.
• Informações diárias sobre as novas posições do TSE.
• Artigos de relevantes temas eleitorais.
• Peças práticas disponíveis.
• Dicas sobre os prazos do direito eleitoral.
• Alerta!!! Sobre as atividades do calendário eleitoral.
E MAIS:
- Material textual complementar;
- Possibilidade de Baixar todos os vídeos para o seu computador (Isso mesmo, você pode baixar as aulas (vídeos) para seu computador e assistir quando desejar);
- A plataforma é atualizável diariamente, ou seja, todos os dias será “disparado” para seu celular, tablet, notbook ou computador, novos vídeos e textos com dicas práticas sobre o processo eleitoral.
O investimento para desenvolver a plataforma foi muito alto, mas consegui com o grupo empresarial que desenvolveu o produto:
“UM DESCONTO DE 40% PARA OS 200 PRIMEIROS ASSINANTES”
- Para assinar o aplicativo “Curso de Prática Eleitoral – preparando você para as eleições 2016”, visite:
http://www.evplayer.com.br/loja/curso/detalhe/curso-de-pratica-eleitoral;
Acesse o ícone supracitado e veja a observação do lado esquerdo, QUE DIZ: (ATENÇÃO: Para ler este e-book, você precisa instalar o Aplicativo EVPlayer em seu computador, tablet ou celular. Clique aqui para entender isso.).
Em 05 minutos você pode entender como instalar e utilizar o Aplicativo EVPlayer, necessário para ter acesso ao curso de prática eleitoral – eleições 2016, acesse:
http://www.evplayer.com.br/como-funciona
Acredito que esse aplicativo será uma grande ferramenta para ajudar o nosso trabalho nas eleições.
Já estão disponíveis os:
1- Módulo I (Aspectos Práticos da Propaganda Eleitoral);
2- Módulo II (Aspectos Práticos do Registro de Candidatura);
3- Os demais módulos serão gravados durante o processo eleitoral, mas até o dia 15 de julho estarão todos gravados.
PRÓXIMA DICA PRÁTICA DO APLICATIVO DE PRÁTICA ELEITORAL
“QUANDO O VICE NÃO PODE SER PREFEITO E QUANDO O PREFEITO NÃO PODE SER VICE”
Um forte abraço: Francisco Dirceu Barros.