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Aspectos práticos da responsabilidade civil do Estado por furto ocorrido em local de sua propriedade

Agenda 30/06/2016 às 21:22

O presente artigo tem por fim analisar a responsabilidade civil da administração pública por furto ocorrido em local de sua propriedade, tendo como exemplo uma ação judicial de nosso patrocínio.

É cediço que a responsabilidade civil da administração pública encontra-se prevista no artigo 37 §6º da Constituição Federal:

- “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Segundo o próprio texto legal e a doutrina autorizada[1], esta responsabilidade é objetiva, fundada no risco administrativo. Isto implica dizer que “se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deverá reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa”[2]

Entretanto, há situações em que o Estado responde subjetivamente. Dentre elas, inclui-se a responsabilidade civil do Estado por furto ocorrido dentro de sua propriedade.

Conforme decidido pelo próprio STF[3], aplica-se a estes casos a teoria da faute du service[4], cabendo ao Autor comprovar a culpa do Estado pela omissão de guarda e fiscalização dos bens.

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O detalhe para a configuração deste tipo de responsabilidade provém da comprovação de que o Estado assumiu a responsabilidade pela guarda e fiscalização destes bens. Este tipo de prova nem sempre é de fácil constatação, porém, pode ser demonstrado através da existência de vigias/guardas no local, portões com cadeados ou correntes, etc., podendo, ainda, ser manejado o princípio da carga dinâmica das provas[5] para que o Autor consiga demonstrar a veracidade dos fatos.

Em processo judicial patrocinado por nós[6], uma servidora pública municipal teve as rodas do seu veículo furtadas no estacionamento da escola em que ministrava aulas.

Em primeira instância, foi decidido que o Município não teria responsabilidade pelos danos causados à servidora municipal.

Porém, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o seguinte:

“RESPONSABILIDADE CIVIL Furto de rodas de veículo em estacionamento de Escola Pública Municipal. Responsabilidade civil subjetiva por faute du service. Precedentes do TJSP. Danos materiais comprovados. Ressarcimento de honorários advocatícios contratuais Inadmissibilidade. Sentença de improcedência reformada Recurso de apelação provido, em parte.”[7]

Isto somente foi possível porque conseguimos comprovar que a Municipalidade possuía estacionamento com portões fechados e guarda de patrimônio, o que configurou a responsabilidade do Estado pela guarda e manutenção dos veículos no interior da escola.

Como visto, o detalhe está na comprovação da obrigação de guarda e fiscalização pelo Estado. Ausente esta responsabilidade, o Estado não será considerado culpado.

Desta forma, resta claro que o Estado também poderá ser responsabilizado subjetivamente pelo furto ocorrido em local de sua propriedade, porém, tudo dependerá da comprovação de que o Estado assumiu efetivamente o ônus pela guarda e fiscalização dos bens que se encontravam em sua propriedade.


[1] Moraes, Alexandre – Direito Constitucional – 32ª Ed. – Ed. Atlas – pág. 604.

[2] Ib Idem.

[3] (RTJ173/353).

[4] “Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).

[5] Art. 373§1º do Novo Código de Processo Civil.

[6]  http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/06/prefeitura-tera-que-indenizar-mulher-que-teve-rodas-furtadas-em-escola.html

[7] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038141-30.2013.8.26.0068 - 

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