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A defesa como garantia constitucional

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Agenda 24/04/2004 às 00:00

AÇÃO PENAL

A doutrina é pacífica em acordar que a conceituação apresentada pelo Direito Processual Civil para ação encontra igual guarida no Direito Processo Penal. [1] De fato, a ação, seja ela civil ou penal, é tida como o direito de invocar a prestação jurisdicional. Particularmente considerando a ação penal, trata-se do exercício do direito subjetivo que o Estado-Administração tem de exigir do Estado-Juiz o julgamento de sua pretensão punitiva - ius puniendi, decorrente do direito de punir monopolizado pelo Estado a partir da proibição de autotutela aos particulares.

Percebe-se, portanto, que a ação corresponde ao direito à jurisdição que, segundo o direito objetivo a ser aplicado pelo juiz, poderá ser civil – se invocada a aplicação de normas não-penais – ou penal – quando necessária a aplicação de leis penais objetivas. Importante notar, entretanto, que enquanto no primeiro caso o particular tem a faculdade de agir (facultas agendi), no segundo, o Estado tem o dever de exercer o direito à ação penal, uma vez que lhe cabe a satisfação dos interesses da coletividade, dentre os quais o de reprimir infrações penais e, com isso, manter o equilíbrio social profundamente afetado pelo crime.Tal diferença, contudo, vincula-se à natureza do interesse tutelado pela norma, o que não afeta o próprio conceito de ação. [2]

Antônio Scarance Fernandes revela que tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal trazem expressas referências à ação penal, o que poderia causar uma certa discussão acerca de sua natureza como instituto de direito material ou de direito processual. Esclarece o autor que a ação forma com a jurisdição, a defesa e o processo, o que chamou de quadro dos institutos do Direito Processual, concluindo pela natureza processual da mesma, haja vista que é por meio da ação que se busca a atuação do direito substancial em juízo, não restando alterada sua natureza o fato de ter sido também tratada no Código Penal. [3]


CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

As condições para o exercício legítimo do provimento jurisdicional, no âmbito da justiça criminal, são, em princípio, as mesmas do direito de ação civil, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas de procedibilidade, como, por exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada. [4]

A possibilidade jurídica do pedido é condição na qual se exige que o direito material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal seja admitido e previsto no ordenamento jurídico positivo como abstratamente possível de ser concedido. Ao contrário do Processo Civil, onde esta condição se verifica em termos negativos, no Processo Penal somente é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido. [5] Nessa seara, a ausência de tipicidade é um exemplo comum de impossibilidade jurídica do pedido.

O interesse de agir refere-se ao próprio direito de ação, ou seja, de pedir o provimento jurisdicional. Há de se observar que este interesse é processual e não deve ser confundido com o interesse material relacionado a um bem jurídico diverso daquele que se procura obter com o direito processual de agir. [6] Cintra, Grinover e Dinamarco ensinam que o aparato judiciário não deve ser provocado sem que se vislumbre a possibilidade de algum resultado útil em relação a prestação jurisdicional, sendo necessário, por conseguinte, que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária – impossibilidade de se obter legalmente a satisfação da pretensão resistida sem a intercessão do Estado – e adequada – aptidão do provimento jurisdicional para corrigir o mal do qual o autor se queixa. [7] Advogando a tese dos requisitos da necessidade, adequabilidade e utilidade no interesse de agir, Grinover, Scarance e Magalhães Gomes Filho afirmam que a satisfação dos mesmos é uma imposição do princípio da economia processual, "significando, na prática, que o Estado se nega a desempenhar a atividade jurisidicional quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei". [8] Exemplo clássico da falta de interesse de agir no processo penal é a ausência de justa causa à ação, situação em que não está presente o fumus boni iuris relativo ao direito alegado.

Em se tratando de ação penal, apenas o Estado-Administração pode ser considerado como sujeito ativo do interesse do litígio, sendo certo que, como único titular do ius puniendi, apenas ele tem legitimidade ad causam para recorrer à jurisdição criminal e exigir a prestação jurisdicional em decorrência de uma infração penal cometida. [9] Em situações bastante específicas, entretanto, a lei expressamente autoriza a substituição processual, também denominada legitimação extraordinária (artigo 100, caput, Código Penal), que ocorre, por exemplo, quando o ofendido, em nome próprio, na defesa de interesse alheio – do Estado -, propõe a ação penal. É o caso das ações de iniciativa privada, subdivididas em ações de iniciativa exclusivamente privada e ações subsidiárias da pública. [10] No que concerne à legitimação passiva, esta, no processo penal, resulta da participação do indivíduo num fato previsto como infração penalmente relevante, sendo mister a existência de um mínimo de indícios contra o autor do delito.

As chamadas condições específicas de procedibilidade são aquelas de caráter processual que se voltam à admissibilidade da persecução penal, condicionando o exercício da ação penal. Exemplos destas condições específicas podem ser encontrados no Código Penal, por exemplo, nos artigos 7°, §2°, "a" (entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior); 145, parágrafo único (requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados em desfavor do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro); 130, §2°, 147, parágrafo único, 151, §4° e outros (representação do ofendido). Mirabete ensina que as condições específicas de procedibilidade podem atuar sobre o mérito, sobre a ação ou sobre o processo, dependendo do momento de seu reconhecimento pelo juiz e dos efeitos que a lei lhes der. [11]

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Faltando qualquer uma das condições da ação ou de procedibilidade o juiz, no exercício da função jurisdicional, deixará de apreciar o mérito, declarando o autor carecedor da ação.


A DEFESA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

Assim como os indíviduos não podem fazer justiça com as próprias mãos, também o Estado, detentor exclusivo do ius puniendi, não pode exercer seu poder repressivo de forma arbitrária, sendo-lhe autorizado a punir apenas quando assim for determinado pelo órgão jurisdicional competente. Essa autolimitação de não poder o Estado-Administração executar diretamente sua pretensão punitiva, devendo submeter-se à prestação jurisdicional do Estado-Juiz, tem como conseqüência a própria ação, sendo certo que tal pretensão somente poderá ser atendida mediante "sentença judicial precedida de regular instrução e com observância do devido processo legal e participação do acusado em contraditório". [12]

Notadamente, o direito de ação estabelece uma relação recíproca com o direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna promulgada em 1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

O processo, portanto, há de ser considerado visando a proporcionar às partes o pleno acesso à justiça, ou, como escrevem Cintra, Grinover e Dinamarco, acesso à ordem jurídica justa. [13]Faz-se necessário ter em mente que o acesso à justiça não se perfaz com a mera possibilidade de ingresso em juízo, mas com o crescente aumento da admissão de pessoas e causas no processo, sendo-lhes garantida a observância das regras estabelecidas para o devido processo legal, com participação intensa na formação do convencimento do juiz por meio do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse diapasão, barreiras econômicas que poderiam impedir ou desmotivar pessoas a buscarem a tutela jurisdicional ou mesmo exercerem, quando em juízo, sua ampla defesa, vêm sendo paulativamente combatidas por normas constitucionais e infraconstitucionais que oferecem soluções valiosas no intuito de que haja a efetividade do processo, dirimindo conflitos e buscando a justiça. Sob este prisma, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua a assistência jurídica integral e gratuita, processual e pré-processual, aos que comprovarem insuficiência de recursos, obrigando o Estado a disponibilizar defensores públicos, dotados de muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público (artigo 134, CF/88). Esclarecem Cintra, Grinover e Dinamarco que "além de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a organização das defensorias públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes, correspondendo ao princípio da igualdade, em sua dimensão dinâmica". [14]

Os juizados especiais (Leis n° 9.099/95 e n° 10.259/01), a legitimação do Ministério Público e de associações, entidades sindicais, partidos políticos, sindicatos, para a defesa de interesses difusos e coletivos (Lei n° 7.347/85 e artigos 5°, XXI e LXX; 8°, III; 129, III e §1°; 232, todos da CF/88) e a ampliação da titularidade para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF/88) são exemplos da preocupação do legislador com o efetivo acesso à justiça e com o pleno exercício da defesa de interesses juridicamente tutelados.

Pelo exposto, verfica-se que os direitos de ação e defesa elevam-se ao patamar constitucional, consubstanciando-se em verdadeiras garantias constitucionais, imprescindíveis ao correto exercício da jurisdição e à tutela das partes em relação às suas faculdades e poderes processuais. Dessa forma, assegura nossa Lei Maior, em especial no artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, a garantia ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Como garantia que é do acusado e do processo, a defesa passa a ser uma condição de regularidade do procedimento, legitimando a própria jurisdição. [15]


A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO

O princípio da ampla defesa, como vimos, está expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Carta Magna de 1988. Vicente Grego Filho afirma que a ampla defesa é constituída a partir dos seguintes fundamentos: "a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e e) poder recorrer da decisão desfavorável". [16] Com bastante razão e proficiência, afirma o ilustre doutrinador que a ampla defesa é o cerne ao redor do qual se desenvolve o processo penal.

O contraditório, assegurado em sede constitucional no mesmo dispositivo normativo que garante a plenitude de defesa, é tido como um instrumento técnico por meio do qual se torna possível efetivar a ampla defesa no processo penal. Não ocorre, entretanto, primazia entre a defesa e o contraditório, visto que ambos são manifestações da garantia genérica do devido processo legal. [17]

O princípio do contraditório compreende, em suma, o direito de acusação e defesa participarem no convencimento do juiz, a partir da sustentação de suas razões e da produção de provas, bem como da ciência que ambos devem ter dos atos processuais realizados pelo juiz e pela parte contrária.

A fim de garantir o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, é fundamental que o contraditório seja pleno e efetivo, assegurando às partes – Ministério Público e acusado - um tratamento igualitário, garantindo-se a paridade de armas no processo penal. Daí decorre o princípio da igualdade das partes, segundo o qual exige-se o mesmo tratamento aos que se encontrem na mesma posição jurídica no processo.

Ressalte-se, entretanto, que a acusação é exercida por uma instituição oficial forte, bem preparada, com todo um aparelhamento estatal de apoio, tendo o acusado, via de regra, somente o auxílio de seu advogado. Ademais, no processo penal, a própria garantia individual da liberdade de ir e vir do indivíduo encontra-se ameaçada. Por assim ser, entendem Scarance [18] e Tourinho Filho [19] que no conflito entre o ius puniendi estatal e ius libertatis do réu, este deve ser favorecido, não havendo, no particular, ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Aliás, o tratamento diferenciado no processo penal em favor da defesa encontra respaldo nos consagrados princípios do in dubio pro reo e favor rei.

Sobre o tema, merecem transcrição as palavras do renomado Scarance que esclarece, in verbis: "Mas quando se afirma que as duas partes devem ter tratamento paritário, isso não exclui a possibilidade de, em determinadas situações, dar-se a uma delas tratamento especial para compensar eventuais desigualdades, suprindo-se o desnível da parte inferiorizada a fim de, justamente, resguardar a paridade de armas". [20]


DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA

No âmbito Processo Penal, o já mencionado princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais. [21]

Verifica-se a necessidade da defesa técnica na medida em que, sem ela, não seria possível garantir-se a paridade de armas no processo, o que, per si, seria suficiente para a nulidade dos atos praticados (artigo 564, III, "c", CPP). Considerando que a relação entre o acusado e seu defensor deve pautar-se na confiança, cabe àquele constituir advogado segundo seu livre arbítrio. Entretanto, não o fazendo, determina os artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal que o juiz, obrigatoriamente, nomeie um defensor, não podendo este último, sem motivo imperioso, renunciar à defesa.

Como vimos, mesmo o acusado que não dispõe de recursos para custear o patrocínio de advogado constituído tem o direito à assistência jurídica integral gratuita, segundo garante o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Sendo o acusado legalmente habilitado para o exercício da advocacia e, como tal, conhecedor técnico das especificidades processuais, poderá exercer, motu proprio, sua defesa técnica.

Por ser o direito de defesa garantia da própria justiça e, como dito, condição de paridade armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório e, conseqüentemente, à própria imparcialidade do juiz, [22] a defesa técnica torna-se indeclinável, irrenunciável, sem a qual não seria possível atingir uma solução justa.

A defesa técnica há de ser plena, manifesta durante todo o processo, assegurando ao acusado, em todas as etapas do iter processual, os direitos e as garantias que lhe são constitucional e legalmente conferidas, tais como o contraditório, o direito à prova e a garantia do duplo grau de jurisdição. [23]

A simples constituição ou nomeação de advogado para atuar na causa não é suficiente para se comprovar a efetividade da defesa. Não basta a presença do advogado, mas a efetiva atuação desde no sentido de assistir com diligência e afinco ao seu cliente, proporcionando-lhe o completo exercício de sua ampla defesa. Cumpre ao juiz conduzir o processo e zelar para a preservação dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do devido processo legal e, com mais razão, da plenitude de defesa. Verificando o magistrado que uma atuação negligente, desatenciosa, superficial, do advogado ou defensor está causando desnível na balança da igualdade entre acusação e defesa, deverá, em cotejo com as fortes evidências constatadas nesse sentido e sempre atento à imparcialidade que deve nortear os atos judiciais, declarar o acusado indefeso, solicitando-lhe que nomeie, num prazo estabelecido, novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado um a critério do juízo (artigos 263 e 497, V, do CPP).

Ao contrário da defesa técnica, o direito de autodefesa, embora não possa ser desprezado pelo magistrado, é renunciável, ou seja, poderá o acusado, se assim desejar, declinar sua presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abster-se de postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei. Tem-se, portanto, as três facetas básicas da autodefesa: 1) direito de audiência, quando, pessoalmente tem a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa sua versão dos fatos; 2) direito de presença, por meio do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução e, assim, auxiliar o defensor na realização de sua defesa; e 3) direito de, pessoalmente, postular sua defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus, formulando pedidos relativos à execução de pena, sendo que, nestes casos, o acusado ou sentenciado dá o impulso inicial ao ato, devendo, a posteriori, ser assistido por um defensor. [24]

O interrogatório é considerado ato de defesa renunciável, e não um meio de prova, conforme equivocadamente disposto nos artigos 185 e seguintes do CPP, haja vista que o acusado não tem o dever, e nem pode ser obrigado, a fornecer elementos de prova contra sí. Outrossim, o acusado não é obrigado a comparecer ao ato do interrogatório, sendo que, se o fizer, não tem o dever de dizer a verdade e nem mesmo, se assim desejar, de responder às perguntas da autoridade. É justamente o direito ao silêncio que "garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência do acusado". [25]

Observe-se, entretanto, que o ato do interrogatório não poderá deixar de ser levado a termo pelo juiz se o acusado apresentar-se para depor, sob pena de cerceamento de autodefesa, uma vez que a liberdade desta é ampla, podendo ser exercitada pela exposição de argumentos contrários à tese da acusação ou pela simples postura de permanecer em silêncio. Tamanha é a importância da autodefesa que, não obstante os procedimentos penais preverem momentos certos para a realização do interrogatório, o acusado não interrogado no tempo determinado pelas normais processuais, mas que "venha a ser preso no curso do processo penal, ou compareça, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, deve ser interrogado, sob pena de nulidade (art. 185). Se a notícia da prisão surgir em grau de recurso, deve o tribunal baixar os autos a fim de que se proceda ao interrogatório antes do julgamento". [26] Por força do artigo 564, III, "e", do CPP, há nulidade insanável na falta de interrogatório do réu presente.

Em que pese a infringência à garantia constitucional implicar, prima facie, em nulidade absoluta do processo, os casos pertinentes a ausência do ato processual defensivo necessitam, para tanto, de análise da amplitude do prejuízo causado. Caso o prejuízo seja suficiente a ponto de macular a defesa como um todo, a nulidade será absoluta (art. 564, III, "a", "c", "e", "g", "l", "o", CPP). Em contrapartida, havendo o vício de um ato defensivo que não tem o condão de interferir na plenitude de defesa, a nulidade será relativa, dependendo da comprovação do prejuízo. É que, segundo esclarece Grinover, Fernandes e Gomes Filho, "nesses casos, o vício ou a inexistência do ato defensivo pode não levar, como conseqüência necessária, à vulneração do direito de defesa, em sua inteireza, dependendo a declaração de nulidade de demonstração do prejuízo à atividade defensiva como um todo". [27]

A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento exposto ao estabelecer que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo ao réu".

Sobre o autor
Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia

Graduado em Ciências da Computação pela Universidade Católica de Brasília (1995). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2002). Pós-graduado em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados (2008). Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade do Paraná. Delegado de Polícia Federal. Chefe do Núcleo de Repressão ao Crimes Cibernéticos da Polícia Federal do Paraná, com ênfase investigativa para os delitos de ódio e de pornografia infantojuvenil, mormente praticados pela Internet. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI), do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e do High Technology Crime Investigation Association (HTCIA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. A defesa como garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 291, 24 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5034. Acesso em: 22 nov. 2024.

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