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Regras da pensão alimentícia ficaram mais rigorosas

Antes, para o juiz mandar prender o devedor, a parte tinha que requerer. Agora a prisão pode ser decretada de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte.

Recentemente, o Código Civil sofreu mudanças que tornaram mais rigorosas as leis quanto às pensões. Neste artigo falaremos, especificamente, das novas regras da Lei da Pensão Alimentícia, que entraram em vigor em março de 2016.

Como sabemos, a pensão alimentícia é um direito de toda criança, adolescente e idoso. A legislação anterior tinha regras específicas para a Lei da Pensão Alimentícia, porém a justiça deliberava muitas coisas sem estar previsto em lei.

Por exemplo, em relação ao valor da Pensão Alimentícia, que normalmente era fixado em 20 a 30% dos rendimentos líquidos dos alimentantes ou sobre um percentual do salário mínimo - quando a pessoa não tinha renda comprovada. Isso não estava previsto em lei, a decisão era baseada em uma jurisprudência da justiça. Com a mudança, o percentual a ser aplicado à pensão alimentícia já será previsto em lei e, segundo o artigo 533, poderá ser fixado tomando por base o salário mínimo.

Hoje, a Justiça pode tomar algumas providências para garantir o pagamento da Pensão Alimentícia, como o desconto em folha e em outros rendimentos, a penhora de bens e a prisão do devedor. Mesmo assim, muitos pais ainda resistem a pagar os valores devidos à família.

Então, qual é a principal mudança? O rigor. Para exemplificar as medidas mais rigorosas que virão, conforme mudanças no artigo 528 do CC, se o devedor atrasar o pagamento da Pensão Alimentícia por um mês, o Juiz já poderá emitir um mandado de prisão. Antes, para o juiz mandar prender o devedor, a parte tinha que requerer. Agora a prisão pode ser decretada de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte.

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A justiça deverá dar três dias para o pagamento ou para a justificava do não pagamento. Porém, já ficará determinado que o valor vá a protesto no cartório. Com o protesto, essas informações geram a situação de inadimplente para o devedor.

É importante destacar que mais de 65% dos créditos inseridos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis. Então, é bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a pensão, pois a possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros como SPC e Serasa está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC) como medida automática. Ou seja, bastará um mês de atraso no pagamento da Pensão Alimentícia para que o devedor tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito automaticamente.

Quanto à pena de prisão que o devedor deverá cumprir, a partir de março também estará prevista em lei: será de um a três meses, em regime fechado, sem possibilidade de alteração.

O fato de ir para a prisão não significa que o pagamento das pensões ficará suspenso. Durante o tempo em que o devedor estiver preso, será necessário que ele continue pagando a Pensão Alimentícia. Caso contrário, assim que sair, continuará sendo devedor – o que tornará novamente possível sua prisão.

Ainda segundo o art. 528, a única hipótese em que o devedor escapará da prisão é se conseguir justificar e comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a pensão.

Lembramos que a Pensão Alimentícia deve ser paga até o momento em que o pai, mãe ou responsável entre na justiça pedindo a exoneração do pagamento; e o juiz aceite o pedido.

Acreditamos que a tomada de medidas mais rigorosas proporcionará maior agilidade, rapidez e eficácia à cobrança das pensões alimentícias. Pois, como bem disse o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A fome não espera”. E complemento dizendo : “A responsabilidade dos pais para com os filhos também não.”

Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, André Mansur; LIMA, Anéria Campos. Regras da pensão alimentícia ficaram mais rigorosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4754, 7 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50353. Acesso em: 17 nov. 2024.

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