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Financiamento de veículos: cuidado com as taxas ilegais e abusivas!

Bancos e financeiras são especialistas em dar um jeitinho para cobrar parcelas indevidas no financiamento de veículos. É preciso prestar sempre atenção ao custo efetivo total (CET) do contrato.

O brasileiro deve ficar bem atento na hora de comprar um veículo financiado, pois pode ser surpreendido com taxas ilegais e abusivas em seu contrato. São taxas que podem aumentar - e muito - o valor do financiamento, e que são um flagrante desrespeito ao consumidor.

A facilidade de contratar um financiamento no setor automobilístico impulsiona as vendas de automóveis em todo o país. Mas é preciso ter cautela na hora de comprar seu veículo, uma vez que, em sua maioria, os contratos possuem algumas cobranças de taxas abusivas e ilegais. Especialistas alertam os consumidores para os riscos de endividamento, pois o valor final do bem se torna muito maior do que deveria ser devido à cobrança dessas taxas.

Para exemplificar, citamos algumas das taxas abusivas que podem estar presentes no contrato do seu financiamento:

- TAC (Tarifa de Abertura de Crédito);

- TEB (Tarifa de Emissão de Boleto);

- TEC (Tarifa de Emissão de Carnê);

- TLA (Tarifa de Liquidação Antecipada);

- Taxa de serviços de terceiros;

- Taxa de registro do contrato;

- Taxa de avaliação do bem;

- Tarifa de análise de crédito.

Desde 2008, o Banco Central proibiu a cobrança de uma dessas taxas, a chamada TAC - Tarifa de Abertura de Crédito. Porém, na prática, ela continua a ser cobrada por diversas instituições com outros nomes. É o velho “jeitinho brasileiro” sendo usado para aumentar o lucro de bancos e financeiras, sem a menor preocupação com a legalidade do ato ou com suas consequências para o consumidor. Além disso, o STJ decidiu que a cobrança da TEB - Tarifa de Emissão de Boleto - é abusiva, pois a tarifa pela emissão de boleto ou ficha de compensação constitui vantagem exagerada das instituições financeiras, prejudicando os consumidores.

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O consumidor deve ter bastante atenção ao tipo de operação que será realizada no momento do financiamento: crédito ou leasing. Isso porque o leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, é uma locação com opção de compra ao final do contrato e, por essa razão, a tarifa TLA - Tarifa de Liquidação Antecipada - pode ser cobrada, se a operação for liquidada antes de 48 meses. Já nas operações de crédito, a liquidação antecipada do crédito é um direito do consumidor e assegura o abatimento proporcional de juros e correção monetária. A cobrança da TLA foi vedada às instituições financeiras desde dezembro de 2007, conforme a Resolução nº3.516 do Banco Central.

Portanto, antes de fechar o seu contrato, é importante verificar o CET (Custo Efetivo Total) do financiamento. De acordo com a Resolução nº 3517 do Banco Central, desde março de 2008, as instituições financeiras têm de apresentar ao consumidor o somatório de todos os custos embutidos na operação de crédito (tributos, tarifas, custos dos serviços financeiros) de forma detalhada.

Mas se você não verificou seu contrato antes de assiná-lo, seria indicado fazer uma consulta a um profissional preparado para atuar em defesa dos direitos do consumidor - o advogado. Além de verificar minuciosamente seu contrato, identificando a possível existência de taxas ilegais e abusivas, o advogado também poderá tomar todas as providências legais para garantir os seus direitos.

Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, André Mansur; LIMA, Anéria Campos. Financiamento de veículos: cuidado com as taxas ilegais e abusivas!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4761, 14 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50443. Acesso em: 17 nov. 2024.

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