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Financiamento de veículos: cuidado com as taxas ilegais e abusivas!

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Bancos e financeiras são especialistas em dar um jeitinho para cobrar parcelas indevidas no financiamento de veículos. É preciso prestar sempre atenção ao custo efetivo total (CET) do contrato.

O brasileiro deve ficar bem atento na hora de comprar um veículo financiado, pois pode ser surpreendido com taxas ilegais e abusivas em seu contrato. São taxas que podem aumentar - e muito - o valor do financiamento, e que são um flagrante desrespeito ao consumidor.

A facilidade de contratar um financiamento no setor automobilístico impulsiona as vendas de automóveis em todo o país. Mas é preciso ter cautela na hora de comprar seu veículo, uma vez que, em sua maioria, os contratos possuem algumas cobranças de taxas abusivas e ilegais. Especialistas alertam os consumidores para os riscos de endividamento, pois o valor final do bem se torna muito maior do que deveria ser devido à cobrança dessas taxas.

Para exemplificar, citamos algumas das taxas abusivas que podem estar presentes no contrato do seu financiamento:

- TAC (Tarifa de Abertura de Crédito);

- TEB (Tarifa de Emissão de Boleto);

- TEC (Tarifa de Emissão de Carnê);

- TLA (Tarifa de Liquidação Antecipada);

- Taxa de serviços de terceiros;

- Taxa de registro do contrato;

- Taxa de avaliação do bem;

- Tarifa de análise de crédito.

Desde 2008, o Banco Central proibiu a cobrança de uma dessas taxas, a chamada TAC - Tarifa de Abertura de Crédito. Porém, na prática, ela continua a ser cobrada por diversas instituições com outros nomes. É o velho “jeitinho brasileiro” sendo usado para aumentar o lucro de bancos e financeiras, sem a menor preocupação com a legalidade do ato ou com suas consequências para o consumidor. Além disso, o STJ decidiu que a cobrança da TEB - Tarifa de Emissão de Boleto - é abusiva, pois a tarifa pela emissão de boleto ou ficha de compensação constitui vantagem exagerada das instituições financeiras, prejudicando os consumidores.

O consumidor deve ter bastante atenção ao tipo de operação que será realizada no momento do financiamento: crédito ou leasing. Isso porque o leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, é uma locação com opção de compra ao final do contrato e, por essa razão, a tarifa TLA - Tarifa de Liquidação Antecipada - pode ser cobrada, se a operação for liquidada antes de 48 meses. Já nas operações de crédito, a liquidação antecipada do crédito é um direito do consumidor e assegura o abatimento proporcional de juros e correção monetária. A cobrança da TLA foi vedada às instituições financeiras desde dezembro de 2007, conforme a Resolução nº3.516 do Banco Central.

Portanto, antes de fechar o seu contrato, é importante verificar o CET (Custo Efetivo Total) do financiamento. De acordo com a Resolução nº 3517 do Banco Central, desde março de 2008, as instituições financeiras têm de apresentar ao consumidor o somatório de todos os custos embutidos na operação de crédito (tributos, tarifas, custos dos serviços financeiros) de forma detalhada.

Mas se você não verificou seu contrato antes de assiná-lo, seria indicado fazer uma consulta a um profissional preparado para atuar em defesa dos direitos do consumidor - o advogado. Além de verificar minuciosamente seu contrato, identificando a possível existência de taxas ilegais e abusivas, o advogado também poderá tomar todas as providências legais para garantir os seus direitos.

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Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, André Mansur ; LIMA, Anéria Campos. Financiamento de veículos: cuidado com as taxas ilegais e abusivas!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4761, 14 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50443. Acesso em: 28 mar. 2024.

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