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Pensão por morte cônjuge e companheiro(a)

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O presente trabalho apresenta um estudo do retrocesso que a Lei 13.135/15, causou no benefício de pensão por morte com relação ao cônjuge e companheiro (a) no Regime Geral da Previdência Social.

RESUMO:O presente trabalho apresenta um estudo sobre o instituto da pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, sua evolução histórica, através do método analítico-dedutivo, dispondo de dados doutrinários, jurisprudenciais e legais. Esta pesquisa tem como finalidade analisar a inadequação da mudança decorrente da Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, que ao alterar a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, passou a exigir em algumas hipóteses um tempo mínimo de contribuição e convivência para que o cônjuge ou companheiro (a) tenha direito a cobertura decorrente de morte do segurado. No advento da Lei anterior a pensão por morte era recebida pelo cônjuge ou companheiro (a), por toda a vida, ou seja, até a morte, bastando confirmar a qualidade de dependente. Com a nova norma, passou-se a exigir mais dois requisitos; a contribuição do segurado (18 meses) e a do casamento/união (24 meses). E para não parecer drástica demais, a nova norma prevê que quando não forem preenchidas as carências, receberá o (a) viúvo (a) o valor de 4 (quatro) pensões, ou seja, um prêmio de consolação . Com certeza trata-se de um retrocesso no direito previdenciário, em que a classe a ser atingida é a mais carente. Convém destacar que são mudanças que terão interpretação e aplicações diferentes no caso concreto, caberá a nós especialistas na área, utilizar da hermenêutica jurídica, para trabalhar da melhor forma possível os conceitos e teses de dispensa de carência. 

PALAVRAS CHAVE: Pensão por morte, cônjuge; companheiro (a).


1. INTRODUÇÃO

A pensão por morte é um dos benefícios mais antigos do nosso ordenamento. O marco inicial da proteção do risco morte com base na concepção do seguro social foi através da Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (Lei Eloy Chaves).

Após o advento da Lei Eloy Chaves, várias categorias reivindicaram a mesma proteção que havia sido concedida aos ferroviários. Foram surgindo várias leis com a mesma técnica protetiva.

Em 1960, foi editada a Lei 3.807/60 Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que unificou toda a legislação existente sobre previdência social; Apesar disso somente através do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1976, é que foi unificado administrativamente, dando surgimento ao Instituto Nacional de Previdência Social.

No plano constitucional, a Constituição de 1988 foi a que deu mais ênfase ao tema da seguridade social, separou o capítulo II, do artigo 194 a 204. Apresentando três áreas de atuação, sendo elas: a saúde, a assistência social e a previdência social.

Posteriormente entraram em vigor a Lei nº 8.140/90 (Lei Orgânica de Saúde), a Lei 8.212/90 (Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social), a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), e a Lei 13.135/15 que altera substancialmente as Leis 8.213/91, a 10.876/04, 8.112/90,10. 666/03. Estas normas são o diploma básico em vigor que disciplina a Seguridade Social, juntamente com alguns Decretos e IN (Instrução Normativa).

As regulamentações da seguridade social transcorreram sob o domínio das políticas neoliberais que passaram a impor regressões econômicas e sociais para os direitos que tinham sido conquistados pela pressão popular na Constituinte de 1988. Restringindo cada vez mais os direitos dos segurados e dependentes.

Cumpre aqui ressaltar que, com o advento da Lei 13.135/2015 foram endurecidas as concessões de pensão por morte, principalmente no que tange a cônjuge e companheiro (a), que agora é preciso no mínimo dois anos de casamento ou união estável. Não existia período mínimo, hoje são exigido 18 (dezoito) contribuições mensais ao INSS ou ao regime próprio do servidor. Apenas o cônjuge com mais de 44 (quarenta e quatro) anos terá direito a pensão vitalícia, isso foi algumas das alterações abrangidas pelo novo ordenamento.

Para uma análise do tema, há que inicialmente se definir e compreender o que é pensão por morte, quem são seus beneficiários, os requisitos para a sua concessão, a questão da carência, enfim, algumas questões imprescindíveis para o entendimento da matéria, com vistas à uma posterior contextualização do assunto, passando-se a analisar, num segundo momento, o beneficio previdenciário pensão por morte do cônjuge ou companheiro (a) no Regime Geral, no que tange a contribuição (carência) que passou a ser exigida com o advento da Lei 13.135/15, serão feitas observações críticas  da evolução jurisprudencial em relação as constantes mudanças que ocorreu no referido diploma legal, como é comum em trabalhos acadêmicos, este também não pretende esgotar o tema e, menos ainda, ter a intenção de dar a palavra final sobre assunto tão importante e tão intrinsecamente ligado à vida de milhões de pessoas. No entanto, exatamente pela sua importância sobre a vida desses milhões de pessoas, pretende-se fazer algumas considerações sobre o assunto.

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Procurou-se efetuar uma abordagem jurídica sem, porém, desvinculá-la de seu conteúdo histórico, pois, este, mais que qualquer outro, reflete a condição da aquisição ou da perda de direitos.


2 Referencial Teórico

2.1 Estado-da-arte

Nesse momento serão apresentados os conceitos de pensão por morte disponibilizados pela Previdência Social. Essas considerações serão fundamentais para a compreensão do tema e entendimento dos objetivos.

2.2 Aspectos legais

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do Segurado da Previdência Social, no caso de falecimento deste. O referido benefício tem como finalidade a manutenção econômica da família que teve sua subsistência abalada pela perda do segurado que auxiliava para o sustento familiar.

A pensão por morte está prevista nos artigos 74/79 da Lei 8.213/1991 e 201, V, da Constituição que garante, em seu § 2º, o valor não inferior a um salário mínimo.

Esse benefício possui três requisitos: a) morte do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; c) e a qualidade de dependente do requerente da pensão;

Independentemente de estar trabalhando ou ser aposentado, o falecimento do segurado é suficiente para atender ao primeiro requisito. Não somente a morte biológica gera direito ao benefício, mas também o óbito presumido do Direito Civil, com ou sem declaração de ausência (como, por exemplo, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida).

Quanto ao segundo requisito (qualidade de segurado), a perda de qualidade de segurado do falecido não impõe restrições à concessão do benefício se na data do óbito o falecido já contava com tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Também na hipótese do segurado falecido ter perdido a qualidade de segurado por motivo de doença que o impossibilitou de exercer atividade laboral, desde que provado por intermédio de perícia indireta, o benefício de pensão por morte é concedido se for constatado que a incapacidade do segurado falecido ocorreu antes de ter perdido a qualidade de segurado.

E o terceiro requisito (qualidade de dependente), é necessário por ser a pensão por morte um benefício pago apenas aos dependentes.

 Esse rol é taxativo e encontra-se no artigo 16 da Lei 8.213/91; somente podem pedir pensão: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave  (primeira classe), os pais (segunda classe) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (terceira classe).

A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes de classe posterior. Por exemplo, cônjuge e filhos dividem a pensão (porque são da mesma classe), mas, se o segurado deixar apenas o cônjuge e os pais, só o cônjuge receberá a pensão (dependente da primeira classe exclui os de segunda classe); havendo pais e irmão inválido, só os pais terão direito ao benefício.

Além disso, a dependência econômica dos dependentes listados na primeira classe é presumida, devendo os demais (pais e irmão) comprová-la (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991). A prova da filiação, do casamento ou da união estável é suficiente para ter direito à pensão por morte; já os pais e os irmãos (não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) só poderão receber a pensão se não existir dependente de classe anterior e comprovarem que dependiam economicamente do segurado falecido.

Este benefício prescinde de carência, ou seja, não requer tempo mínimo de contribuição, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei 8213/91. Cabe ressaltar que carência é o número mínimo de contribuições para adquirir a condição de segurado. Todavia, mesmo não se exigindo este período, é necessário que o falecido seja segurado da Previdência Social ao tempo da morte, salvo, em algumas hipóteses.

Com a edição da Lei nº 13.135/2015, foi instituído um prazo mínimo de contribuição apenas aos cônjuges e companheiro (a), que podemos equipara a uma carência, equivalente a 18 (dezoito) contribuições para a concessão do benefício.

Essas contribuições, não serão exigidas, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ou seja, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, para que os dependentes façam jus ao benefício.

Para que o cônjuge ou companheiro (a) do segurado falecido tenha direito ao benefício, a nova lei determinou a necessária comprovação de um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável. Caso o segurado tenha falecido sem o cumprimento da carência, será devida a concessão de apenas quatro parcelas de benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. 

Ainda, quanto às alterações do benefício de pensão por morte, a nova lei extinguiu a regra da vitaliciedade do benefício. Atualmente, vigora a regra da temporariedade da pensão de acordo com a expectativa de vida do cônjuge ou companheiro (a). 

Com a mudança, o prazo de manutenção do benefício foi estabelecido de forma progressiva: quanto maior a idade, maior o tempo de concessão de benefício. A vitaliciedade da pensão por morte só permanece no caso do cônjuge ou companheiro (a) contar com mais de quarenta e quatro anos na data do óbito. 

Frisa-se que as alterações que concernem ao benefício de pensão por morte, introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, aplicam-se ao auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da Lei de Benefícios – Lei nº 8.213/91. 

Pelas alterações acima indicadas, as quais representam apenas alguns pontos específicos das modificações introduzidas pela nova lei, conclui-se que a Lei nº 13.135/2015, trouxe inúmeras alterações legislativas previdenciárias, sendo que as mais significativas são aquelas ocorridas nos benefícios de pensão por morte, mudanças que em sua grande maioria, foram prejudiciais aos segurados.

É preciso deixar claro que tais mudanças tem reflexo imediato na vida dos dependentes e como não poderia deixar de ser esclarecido, com a perda do ente querido o cônjuge ou companheira (o), ainda é surpreendido com tantas exigências para obter um benefício que até pouco tempo atrás bastava a qualidade de dependente para ter o direito, sendo que hoje, muitos casos são negados deixando-os em situação de miséria. 

 Situação essa que reflete na vida social, psicológica e econômica dessa classe de dependente, uma vez que o sistema tem tratado os iguais de forma desigual.

2.3 Aspectos Psicossociais

Apesar de todo ser humano viver em sociedade, a realidade é que cada pessoa tem uma forma de ser e um comportamento em particular. Por exemplo, há pessoas que são muito sociáveis e têm muitas habilidades sociais, enquanto outras são mais recatadas.

Sempre existiu a problemática psicossocial (que diz respeito às relações sociais que incluem fatores psicológicos) que se traduz na psicologia social pré-científica e daqui podemos retirar duas ideias. A primeira é que se explicavam as organizações e os processos sociais, ou seja, as características da sociedade, a partir das nossas disposições, isto é, das nossas características psicológicas individuais. A segunda ideia da época pré-científica defende a teoria de que as condições sociais influem no comportamento dos indivíduos. Nesta segunda hipótese, as instituições sociais representam um papel importante na determinação do carácter nacional de um povo.

É válido ressaltar que o princípio da igualdade reveste-se de grande importância social e jurídica, uma vez que, a intenção do legislador foi tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, mas se tratar desigualmente situações que não são desiguais, tal situação incide em inconstitucionalidade.

A inconstitucionalidade ocorre através de supressão de direitos, não é justo, que a pensão por morte possua regras diferentes para situações iguais, uma vez que não há que se falar em 18 (dezoito) contribuições para que uma parte dos dependentes possa vir a ter direito ao benefício, sendo que outra parte não necessita dessa exigência, tratando-se da mesma classe de dependentes.

A CF de 1988 elenca, em seu preâmbulo, a igualdade como objetivo precípuo do Estado Democrático de Direito, estabelecendo no caput do seu art. 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Sendo assim, cabe ressaltar que, assegurar a igualdade não significa atribuir tratamento igual às pessoas que, sendo desiguais, merecem tratamento diferenciado, como vistas a assegurar essa isonomia prevista na Carta Magna. Ou seja, dar tratamento isonômico as partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Portanto, conclui-se que a isonomia constitucional abarca desigual ações, não vendando, assim, de forma absoluta a diferenciação de tratamento, sendo relevante, o caso concreto para que se verifique o tratamento a ser dispensado.

Sobre os autores
Sandra da Silva Coelho

advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social, pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira Gouveia

advogado e Pós-Graduado, Mestre em ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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