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Pensão por morte cônjuge e companheiro(a)

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3 Metodologia

A metodologia utilizada no presente artigo tem como fonte principal, pesquisas direcionadas com objetivos a uma maior familiaridade com os temas abaixo relacionados. Através de fontes utilizadas como livros, artigos com temas ligados a: pensão por morte, evolução histórica da seguridade social, beneficiários do regime geral de previdência social, concorrência entre os dependentes do segurado a pensão por morte.

Com abordagens voltadas à ampliação de conhecimentos, frente á realidade da necessidade de proteção dos dependentes que perdem seu principal encarregado de prover a subsistência, o que objetivará o exame crítico da pesquisa, procurando esclarecer a questão, para por fim proporcionar uma visão ampla do tema, possibilitando estabelecer uma postura diante de tal problemática.

3.1 Análise e Discussão dos Resultados;

O Direito Previdenciário está diretamente ligado com a finalidade protetiva, social e de caráter alimentar, tanto na interpretação dos textos que regulam a matéria, quanto no exame do caso concreto, se fazendo, portanto, necessária uma análise constitucional, assentada nos princípios norteadores da proteção e garantia dos direitos fundamentais, posto que, tais benefícios se constituem em Direitos Sociais protegidos pela Carta Magna.

Não parece razoável, conforme se vê na evolução do direito previdenciário, que a inclusão da restrição ao direito dos beneficiários cônjuge e companheiro (a) de usufruírem a pensão, esteja de acordo com os preceitos constitucionais, vez que o direito a pensão transcende á figura do segurado ou de cujus e sua cobertura pelo Estado destina-se aos dependentes, com o objetivo de prover economicamente aqueles que daquele dependiam.

Criar óbices, antes inexistentes, para a fruição de certos benefícios previdenciários, caminha na contramão do objetivo da universalidade de cobertura consagrada no Texto Maior.

A competência outorgada ao legislador ordinário não pode ter o alcance de criar óbices e restrições à fruição do próprio benefício de pensão por morte.

 Conceder esse benefício apenas temporariamente, por exemplo, como é o que ocorre com o advento da Lei 13.135/2015 quando o cônjuge ou companheiro não conseguir comprovar 2 (dois) anos de convivência  ou o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, a pensão será paga por quatro meses como prêmio de consolação, é negar a cobertura assegurada pela letra expressa da Constituição, essa regra só não se aplica se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

 Qualquer tentativa de depreciar a cobertura ao evento morte é flagrantemente inconstitucional.

Nessa esteira (AMADO, 2016, p.865):

“Ademais, a exigência das 18 contribuições não possui a natureza jurídica de período de carência, pois o benefício será concedido por quatro meses, e não negado, posto que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Logo, como há a concessão do benefício mesmo que por céleres quatro parcelas mensais, quando o segurado não verteu ao menos 18 contribuições mensais, conclui-se que não se trata de período de carência, e sim de tempo de contribuição específico para que a pensão por morte ultrapasse a faixa de 4 meses”.

Esta é a razão pela qual se questiona a possível inconstitucionalidade da exigência estabelecida para tais dependentes.

Ao estabelecer no artigo 201, inciso I, Constituição Federal, onde a proteção do segurado quanto aos riscos sociais, dentre eles morte; Teria o constituinte intenção de autorizar o legislador a limitar o acesso ás prestações pelo estabelecimento de um prazo decadencial?

A inconstitucionalidade é cristalina, posto que, a exigência de um período mínimo de contribuição para alguns dependentes e para outros não existe a mesma exigência, tratando-se do mesmo benefício e da mesma classe de dependentes, fere o princípio da igualdade.

O que se extrai através do estudo da legislação previdenciária é seu caráter assistencial, presente em todo o ordenamento que rege a matéria, após compreendermos, num aspecto geral, o que é pensão por morte e o vínculo previdenciário, é possível entender o quanto as mudanças ocorrida com a Lei 13135/2015, é prejudicial aos dependentes, tratando-se de um retrocesso aos direitos conquistados, principalmente dos cônjuges e companheiro (a).

 Diante ao exposto, apenas nos resta, ressaltar a importância de uma análise mais atenta da lei, posto que estas, muitas vezes, abre margem para interpretações diversas, sob o mesmo prisma. 

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CONCLUSÃO

No Direito Previdenciário, há que ser levado em consideração, na interpretação da legislação pertinente, o seu objetivo, qual seja, a garantia dos meios indispensáveis á manutenção da vida de seus beneficiários, consoante dispõe o art. 1º da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

 É necessário que os critérios para concessão de pensão sejam revistos e atualizados, a exigência de mínimo de contribuições adotado pelo novo regime em relação ao cônjuge e companheiro (a), não atende a proteção social, haja vista a realidade econômica e o desenvolvimento do mercado de trabalho, especialmente nas restrições impostas às faixas etárias mais avançadas.

É imprescindível que todos se conscientizem de que, estamos diante de um retrocesso no direito à proteção decorrente do evento morte, sendo que a melhor maneira de combater essas aberrações é a informação e o repasse delas ao maior número de pessoas possível, para que não se calem diante de tantos absurdos, e o povo precisa se conscientizar de seus direitos e lutar por eles não se calando e aceitando tudo.


6. Referências Bibliográficas. 

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8.ed. Jus Podivm, 2016.

CASTRO, Carlos Alberto de Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19.ed. Forense, 2015.

COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Trabalhistas, 1991.

COLLOR, Fernando. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em:

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. 4.ed. Saraiva, 2015.

GUIMARÃES, Ulysses. BENEVIDES, Mauro. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 de maio 2016.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 14ed. Jus Podivm, 2016. Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$psicologia-social,2?uri=lingua-portuguesa/psicossocial

conceitos.com/psicossocial/>. Acesso em: 29 de maio 2016.

Língua Portuguesa com Acordo Ortográfico. Porto. 2016. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/50264/metodologia-cientifica-tipos-de-pesquisa#ixzz4B3jtymuq> Acesso em: 18 de junho 2016

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social Custeio da Seguridade Social Benefícios – Acidente do Trabalho. Assistência Social – Saúde. 35.ed. Atlas, 2014.

ROUSSEFF, Dilma. LEVY, Joaquim. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos. Lei Nº. 13.135, de 17 de Junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm>. Acesso em: 22 de junho 2016

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6.ed. Saraiva, 2016.


Sobre os autores
Sandra da Silva Coelho

advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social, pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira Gouveia

advogado e Pós-Graduado, Mestre em ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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