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A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus

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Agenda 07/07/2016 às 16:37

5.Quinhão hereditário do cônjuge sobrevivente concorrente.

No caso de o cônjuge sobrevivente herdar em concorrência com os ascendentes o quinhão hereditário do cônjuge dar-se-á na fração de 1/3 em caso de ascendentes de primeiro grau e tocar-lhe-á 50% da herança, em caso de ascendentes e outro grau.

Em um primeiro momento, pode-se entender que a fração de 1/3 se refere à partilha equânime (entre o cônjuge, pai e mãe). Contudo, considerando que, atualmente, resta a possibilidade de o falecido ter mais de dois ascendentes de primeiro grau4 a partilha corresponde à fração de 1/3 poderá beneficiar o cônjuge sobrevivente ou os ascendentes, a depender do número de ascendentes existentes no momento do óbito do inventariado.

Assevera-se, ainda, que não existe direito de representação da linha ascendente. Assim, ainda que um dos ascendentes do mesmo grau tenha falecido, deverá ser observado a fração de 1/3 ou o percentual de 50% (a depender do grau) ao cônjuge sobrevivente e, o restante, divido entre o(s) ascendente(s) do mesmo grau que se encontrar(em) vivo(s) no momento do óbito5. Exemplifico: caso o pai de um inventariado tenha falecido antes deste, que deixou apenas sua mãe viva no momento de seu óbito, não cabe ao avô(s)(ó/ós) paterno(s) o direto de representação6. Neste caso, um terço da herança caberá ao cônjuge sobrevivente e dois terços e à mãe do falecido. Ressaltando, sempre, que estamos nos referindo apenas ao direito de herança do cônjuge sobrevivente; excluímos, deste cálculo, a possível meação sobre os bens do espólio, que deverá ser observada a depender do regime de casamento.

Já no caso do cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes, deve-se aplicar o que dispõe o art. 1832. do Código Civil, que reza:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

A interpretação deste artigo deve ser feita em consonância com o art. 227, § 6º da Constituição Federal que estabelece a igualdade entre os filhos7. Desta forma, havendo filhos comuns e filhos pertencentes apenas ao falecido – filiação híbrida – deverá ser aplicada a igualdade de quotas para descendentes (do mesmo grau8) e cônjuge, embora alguns autores defendam algumas fórmulas matemáticas para a divisão dos quinhões na existência de filiação híbrida.

Existindo apenas descendentes particulares do inventariado ou até três descendentes (do mesmo grau), a quota parte dos descendentes e do cônjuge será igual. Há diferença de quotas quando existirem mais de 3 descendentes (do mesmo grau) comuns entre inventariado e cônjuge sobrevivente: neste caso, resguarda-se 1/4 da herança ao cônjuge sobrevivente e o restante é dividido entre os demais herdeiros.


6.Conclusão

A partir da inclusão do cônjuge sobrevivente como concorrente dos descendentes e ascendentes, o que aconteceu a partir da vigência do Código Civil de 2002, várias são as interpretações extraídas da legislação em comento, que foram destrinchadas e analisadas neste trabalho. Desta forma, verifica-se que a jurisprudência tem sido fator determinante para se compreender quais são os entendimentos utilizados para a delimitação da herança do cônjuge sobrevivente. Nos termos analisados, verificamos que o cônjuge sobrevivente é herdeiro concorrente dos descendentes quando for casado sob o regime da separação convencional de bens, quando for casado sob o regime da comunhão parcial e o falecido deixou bens particulares e quando for casado sob o regime da participação final nos aquestos. Será herdeiro concorrente dos ascendentes, independentemente do regime adotado, além de continuar ocupando a terceira ordem na vocação hereditária.


Notas

1 Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 142.

2 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito das sucessões – 20ª ed. Ver. E atual. De acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2006 p. 124)

3 Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 171.

4 https://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/crianca-tera-duas-maes-e-um-pai-em-seu-registro-1.htm

5 Art. 1836, § 1º do Código Civil: Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

6 Art. 1.852. do Código Civil: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

7 DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A UM DOS PLEITOS DA RECORRENTE. OMISSÃO VERIFICADA NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DO QUINHÃO DA AGRAVANTE, CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO ONDE O CÔNJUGE CONCORRE COM FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS DO DE CUJUS. FILIAÇÃO HÍBRIDA. COTA MÍNIMA DE 25% RESERVADA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE (ART. 1.832, CC) QUE SOMENTE SE APLICA EM RELAÇÃO AOS FILHOS COMUNS DESTE COM O FALECIDO, SENDO OMISSA A LEI EM RELAÇÃO AOS CASOS DE FILIAÇÃO HÍBRIDA. DIVERSAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS A RESPEITO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA COM A UTILIZAÇÃO DA TESE QUE DEFENDE A DIVISÃO PER CAPITA DA HERANÇA, JÁ QUE, SENDO 02 FILHOS COMUNS E 02 FILHOS EXCLUSIVOS, A REPARTIÇÃO DA HERANÇA EM 05 PARTES IGUAIS NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DA PROLE (ART. 227, § 6º, CRFB/88) E TAMBÉM NÃO VULNERA O DIREITO DO CÔNJUGE À COTA MÍNIMA EM RELAÇÃO AOS FILHOS PRÓPRIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DECLARAR QUE O QUINHÃO DA AGRAVANTE E TODOS OS DEMAIS HERDEIROS É DE 20% DO TOTAL DO MONTE. (TJ-RJ - AI: 00622369520148190000 RJ 0062236-95.2014.8.19.0000, Relator: DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/01/2015, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/01/2015 12:37)

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8 A partilha entre descendentes de graus diversos dar-se-á no caso de direito de representação, devendo ser observada a quota parte cabível ao herdeiro falecido, na forma do art. 1835. do Código Civil.


REFERÊNCIAS

  1. BOUZON, Emanuel. As Leis de Eshnunna. Petrópolis: Vozes, 1981. P. 26.

  2. CARVALHO, Dimas Messias de. Divórcio judicial e administrativo: de acordo com a Emenda Constitucional 66/2010 e a Lei 11.698/2008, 1 ed. Belo Horizontes: Del Rey, 2010.

  3. Código de Hamirabi. Disponível em - https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm)

  4. Código de Manu. Disponível em - https://www.ebah.com.br/content/ABAAABtQsAD/codigo-manu?part=12

  5. Corpus Iuris Civilis. Disponível em: https://archive.org/details/corpusiuriscivi02mommgoog

  6. DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

  7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito das sucessões – 20ª ed. Ver. E atual. De acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2006.

  8. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: sucessões – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

  9. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 6: direito das sucessões – Rio de Janeiro: Forense, 2009

  10. JÚNIOR, Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado – 7 ed. Re., ampl. E atual. Até 25.8.2009 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

  11. OLIVEIRA, Euclides Benedito de; Amorim, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática – 21. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008.

  12. Ordenações Afonsinas. Disponível em - https://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l4ind.htm)

  13. ROCHA, Carmem Sílvia Moretzsohn. Direitos da Mulher: Uma história de dominação e lutas. Disponível em - https://sociologiacienciaevida.uol.com.br/ESSO/Edicoes/22/artigo127779-1.asp).

  14. RODRIGUES, Décio Luiz José. O novo divórcio: conforme a recente Emenda Constitucional 66/2010, 1 ed. São Paulo: Imperium, 2011.

  15. STEELE, Fracis R. The Code of Lipit-Ishtar. Disponível em -https://aniba.uchicago.edu/books/steele_code_of_lipit-ishtar.pdf

  16. Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões – 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2004.

Sobre a autora
Larissa Izabel Leite Sousa

* Assessora Jurídica<br>* Bacharelado em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió/AL<br>

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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