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Registro de Imóveis Eletrônico. Uma reflexão tardia?

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Agenda 08/07/2016 às 13:34

[1]A Constituição da República estruturou o Registro de Imóveis como um sistema, na galáxia do Poder Judiciário. Um sistema (do grego σύστημα systēma, através do latim systēma) é um conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado. É uma definição que acontece em várias disciplinas, como biologia, medicina, informática, administração, direito. Vindo do grego, o termo "sistema" significa "combinar", "ajustar", "formar um conjunto". Todo sistema possui um objetivo geral a ser atingido. (https://goo.gl/jQI9RB. Wikipédia, link reduzido.Acesso em 30.1.2016). O sistema de Registro de Imóveis compreende o corpo de registradores de imóveis, suas entidades representativas, os órgãos judiciais fiscalizadores e o conjunto de princípios, leis, regulamentos e doutrinas que informam a atividade registral. 

[2]Em pesquisa realizada pelo Instituto DataFolha, para aferir o grau de confiança e avaliação das instituições, diante da pergunta: “Você diria que confia muito, confia um pouco ou não confia (no Registro de Imóveis)?”,96% dos entrevistados afirmaram confiar, assim distribuídos: confia muito, 70%; confia um pouco, 26%; não confia, 3%; e não sabe,1%. Foram realizadas 873 entrevistas, no período de 15 a 18 de setembro de 2014, em 29 municípios, abrangendo capital, região metropolitana e interior do Estado de São Paulo.

[3]Algumas questões essenciais do mercado imobiliário garantidas pelo Registro de Imóveis: liquidez de domínio e garantia de idoneidade financeira nos empreendimentos de loteamentos (Lei nº 6.766/1979) e incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/1964); controle efetivo da disponibilidade em alienações e onerações imobiliárias; propriedade do devedor hipotecante ou do devedor fiduciante, nos contratos de financiamento imobiliário; controle e manutenção do grau da hipoteca a favor do credor hipotecário ou da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário; controle da emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs), inibindo a circulação de crédito sem lastro no mercado; aplicação de mecanismos extrajudiciais céleres nas execuções extrajudiciais em contratos de alienações fiduciárias inadimplentes, para fins de retomada do imóvel e sua recolocação no mercado.

[4]Escreve JEFF JARVIS (Nova realidade de negócios) que: "Os intermediários estão condenados. (...) Para todos os intermediários, o tempo está passando e a questão do valor está assomando. Toda vez que o Google faz uma conexão direta, o valor de um intermediário é diminuído. Você é intermediário? Se a web está fazendo mais mal do que bem ao seu negócio, a resposta provavelmente é sim. Se você torna o mercado mais eficiente, se você resolve os problemas de abundância e confusão e agrega valor, ótimo. Mas, mesmo que você o faça, qualquer pessoa pode usar a internet para eliminá-lo. (...). A internet abomina a ineficiência, eliminando-a sempre...". JARVIS, Jeff, In: O que a Google faria? - Como atender às novas exigências do mercado. Barueri. SP; Manole, 2010, p. 73.

[5]MENEZES, Rogério. "Ao perdedor, as latinhas". Artigo publicado na Revista Época nº 148, de 19.3.2001.

[6] SCHMIDT, Eric; COHEN, Jared. A nova era digital: como será o futuro das pessoas, das nações e dos negócios.1ª ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2013, p. 12.

[7]Web Service é a tecnologia ideal para proporcionar interoperabilidade entre os sistemas das serventias registrais, que podem manter seus servidores em seu Data Center, e os da plataforma de serviços na internet. A comunicação entre os serviços é padronizada, possibilitando a independência de plataforma e de linguagem de programação. Por exemplo: um sistema desenvolvido em Java e rodando em um servidor Linux pode acessar, com transparência, um serviço feito em .Net, rodando em um servidor Microsoft.

[8]SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos registros públicos. V. II. 3ª ed.São Paulo: Freitas Bastos, 1955, p. 346.

[9] O Registro de Imóveis é um patrimônio jurídico nacional, porque conta com conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo de imperfeições, ilegalidades e inconstitucionalidades; com pacífica jurisprudência e sólida doutrina a respeito dos principais direitos imobiliários registráveis; com um corpo de profissionais especializados em Direito Imobiliário, selecionados por concurso público de provas e títulos. Além disso, os cartórios (inclusive os de outras especialidades) constituem a maior rede jurídica de atendimento aos cidadãos e a empresas do Brasil.

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[10] PASSARELLI, Luciano Lopes. Teoria geral da certidão registral imobiliária: o princípio da publicidade na era do registro de imóveis eletrônico. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 13.

[11] Não é segredo que algumas serventias ainda mantêm os seus processos no estilo do velho Decreto nº 4.857, de 1939, porque ainda se comportam como se estivessem no sistema da transcrição, a começar pela designação das funções dos prepostos: busqueiro, extratista, oficial maior etc.

[12] Os serviços e respectivas tabelas de preços do Registro de Imóveis foram desenvolvidos sob os conceitos da velha economia. Nicholas Carr explica que: "As novas companhias de serviços eletrônicos têm um tipo inusitado de comportamento que os economistas chamam de 'retornos crescentes de escala'”. Diz ainda que: "É uma dinâmica muito diferente daquela que predomina no mundo industrial, no qual as empresas estão sujeitas a retornos decrescentes de escala. À medida que um fabricante de mercadorias físicas aumenta sua produção, mais cedo ou mais tarde tem de começar a pagar mais por seus insumos - as matérias-primas, os componentes, o material de escritório, os imóveis e os funcionários de que precisa para fabricar e vender produtos. Por seu turno, um produto digital pode ser multiplicado infinitamente por um custo que é praticamente zero". (A grande mudança: reconectando o mundo de Thomas Edison ao Google. São Paulo: Editora Landscape, 2008, p. 126). É dentro desse conceito que o Google não cobra nada de seus usuários para manter uma conta de e-mail, nem o YouTube e o Vimeo daqueles querem arquivar ou assistir um vídeo. O Skype permite que seus assinantes façam ligações telefônicas ilimitadas para outros assinantes por meio da internet - ligações grátis - e cobra só alguns centavos de dólar a cada minuto por ligações feitas para linhas telefônicas tradicionais. O WhatsApp Messenger é um aplicativo gratuito multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Além de mensagens de texto, os usuários podem enviar, sem custos, imagens, vídeos, mensagens de áudio de mídia e, na nova atualização, podem ligar para qualquer contato de sua agenda que possua WhatsApp. Os registradores de imóveis do estado de São Paulo debutaram nesse conceito em 2008 ao estabelecer o acesso on-line às imagens das matrículas imobiliárias (Matrícula On-line) por um custo correspondente a 1/3 do valor dos emolumentos de uma certidão, cujo serviço está disponível 24 horas por dia e sete dias por semana em http://www.registradores.org.br e apresenta alto índice de aceitabilidade e agradabilidade pelos usuários. A redução dos custos gerada pela tecnologia se mostrará mais efetiva no que se refere à intermediação, ao acesso e ao tempo dos serviços. Outros serviços devem ser estruturados dentro dessa mesma visão, como, por exemplo, a pesquisa para localização de bens.

[13] SANTOS, Henrique Machado; FLORES, Daniel. Documentos digitais. O desafio da preservação. Artigo publicado na Revista Ciência Hoje/SBPC, ed. nº 330, V. 55, outubro 2015, p 29/31. Disponível em http://goo.gl/i7W7ts. Acesso em 30.1.2016.

[14] O ciclo de vida de uma assinatura digital compreende os processos de: a) Criação - processo de criação de um código logicamente associado a um conteúdo digital e à chave criptográfica privada do signatário; b) Verificação ou validação - processo de verificação quanto à validade de uma ou mais assinaturas digitais, logicamente associado a um conteúdo digital; c) Armazenamento - processo que trata da guarda da assinatura digital. Compreende, pelo menos, cuidados para conversão dos dados para mídias mais atuais, sempre que necessário; d) Revalidação - processo que estende a validade do documento assinado, por meio da reassinatura dos documentos ou da aposição de carimbos do tempo, quando da expiração ou revogação dos certificados utilizados para gerar ou revalidar as assinaturas ou, ainda, quando do enfraquecimento dos algoritmos ou tamanhos de chave utilizados. A criação de assinaturas digitais com características apropriadas aos registros imobiliários, mesmo admitindo-se uma longevidade programada, ao fim da qual o documento seria reassinado, com sobreposição de um novo carimbo do tempo, exige a incorporação de elementos que permitam uma validação mais confiável em longo prazo, o que, em contrapartida, aumenta o tamanho do arquivo, o tempo gasto na geração da assinatura e custos cumulativos. É de ser considerado que, no presente, alguns desses insumos não estão disponíveis, além do que a reassinatura não garante que a assinatura mantenha sua validade pelo tempo esperado. Os custos dificultariam a preservação e a validação dessas assinaturas em dispositivos com poucos recursos computacionais, bem como a preservação de grandes volumes de documentos eletrônicos, indefinida e permanentemente.

[15] Disponível em http://goo.gl/9RJ9gv. Acesso em 30.1.2016.

[16] Disponível em http://goo.gl/JhVFzW. Acesso em 30.1.2016.

[17] Disponível em http://goo.gl/89IG1V. Acesso em 30.1.2016.

[18] Disponível em http://goo.gl/TzpQfJ. Acesso em 30.1.2016.

[19] A tradição no direito brasileiro, ao tratar da publicidade registral, é que qualquer pessoa interessada pode requerer a certidão que lhe convier, e ao oficial não compete indagar do interesse do requerente e, se assim não fosse, uma das finalidades do Registro de Imóveis como veículo da publicidade imobiliária estaria prejudicada (Decreto nº 3.453, de 26/4/1865, arts. 80 a 89; Decreto nº 370, de 2/5/1890, arts. 77 a 86; Decreto nº 18.542, de 24/12/1928, arts. 19 a 25; Decreto nº 4.857, de 9/11/1939, arts. 19 a 25; e Lei nº 6.015, de 31/12/1973, arts. 16 a 21).

[20] Disponível em http://goo.gl/QcttQu (link reduzido). Acesso em 30.1.2016.

[21] Disponível em http://goo.gl/rCpjLo (link reduzido). Acesso em 30.1.2016.

[22] O sucesso do ofício eletrônico está à vista de todos: em pouco mais de dez anos foram feitas mais de 500 milhões de pesquisas e expedidas milhares de certidões digitais; pouparam-se mais de 4 bilhões de reais (até janeiro de 2016) dos orçamentos dos órgãos públicos e cartórios utilizadores do sistema; os processos ganham outra dinâmica e recuperam em momentos que tradicionalmente representam “tempo morto” do processo (nomeadamente no trânsito entre a solicitação do juiz ou autoridade e a resposta do cartório).Veja dados completos em https://goo.gl/b0FVVI (link reduzido). Acesso em 30.1.2016.

[23] Disponível em http://goo.gl/cojSWa(link reduzido). Acesso em 30.1.2016.

[24] Os registradores de imóveis brasileiros, por meio de suas entidades representativas, mantêm parcerias bem-sucedidas com todos os players da cadeia do mercado imobiliário, desde a indústria da construção civil, até o setor financeiro e os reguladores.

[25] O sistema Bacen-Jud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras participantes, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas aos bancos participantes para cumprimento e resposta.

[26] A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, divulgando-as, em tempo real, para os tabeliães e registradores de todo o território nacional. Além de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela indisponibilidade, a CNIB é uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

[27]Exemplo do esforço da comunidade registral: no período de 16 a 30 de março de 2012, um grupo de registradores de imóveis e escreventes voluntários oriundos de vários estados visitaram 22 cartórios do Estado do Pará, com o objetivo de compartilhar conhecimento com os profissionais do setor e traçar um diagnóstico da estrutura das serventias. O projeto foi de iniciativa do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para melhorar os serviços e a segurança dos registros de imóveis urbanos e rurais no estado, e contou com o apoio da Universidade Corporativa do Registro – UniRegistral. Na oportunidade, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Antônio Carlos Alves Braga Júnior registrou: “A disposição e a quantidade de profissionais aposentados e na ativa que se ofereceram para trabalhar como voluntários nos surpreendeu. É impressionante a vontade deles em contribuir para aperfeiçoar os serviços cartoriais no país”. Matéria disponível em http://goo.gl/lCBVLg (link reduzido). Acesso em 30.1.2016.

[28] Informática é um termo usado para descrever o conjunto das ciências relacionadas ao armazenamento, transmissão e processamento de informações em meios digitais, estando incluídas neste grupo: a ciência da computação, a teoria da informação, o processo de cálculo, a análise numérica e os métodos teóricos da representação dos conhecimentos e da modelagem dos problemas. A informática pode ser, também, entendida como ciência que estuda o conjunto de informações e conhecimentos por meios digitais.

[29] O futuro do Registro de Imóveis é fascinante e cheio de novas verdades. Pensando no perfil das gerações Y e Z, que já ocupam posições de registradores e prepostos, esses nativos digitais e loucos por tecnologia vão adaptar tudo isso com uma facilidade enorme, em curto espaço de tempo.

[30] Pública-forma é a transcrição por tabelião de notas, palavra por palavra, de documento original danificado "legível" para que este tenha valor de original e antecede a tecnologia da cópia reprográfica. É a cópia literal do documento. A pública-forma ocorria quando existia a dificuldade ou demora na extração de segunda via no órgão originário que lavrou o ato ou a necessidade de apresentação de cópia do documento com valor probante.

Sobre o autor
Flauzilino Araújo dos Santos

Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, Capital e diretor de tecnologia e informática do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Foi presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (2005/2015) e integrou vários Grupos de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltados para a modernização dos serviços de registro de imóveis, dentre eles, o GT cujas atividades resultaram na Recomendação CNJ Nº 14/2014, que dispõe sobre o modelo para criação e implantação, nos cartórios, do Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário (S-REI). É licenciado em Estudos Sociais, bacharel em Teologia, bacharel em Direito e mestre em Direito Civil. Autor de vários artigos publicados na Revista de Direito Imobiliário e do livro Condomínios e incorporações no registro de imóveis: teoria e prática, Editora Mirante, 2012.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este foi texto elaborado a partir da palestra apresentada no XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado de 19 a 23 de setembro de 2015, em Aracajú (SE). O texto foi originariamente publicado no Boletim do IRIB em Revista - Edição nº 354 (ISSN 1677-437-X), publicado em março de 2016 (páginas 82 a 93).

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