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A falta de interação dos acadêmicos de direito com a comunidade:

principais causas e consequências

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Agenda 15/07/2016 às 14:24

3. OS ACADÊMICOS DE DIREITO E AS REFORMAS SOCIAIS

Outro fator, aliado ao excessivo aumento dos cursos jurídicos, a ser analisado também no presente trabalho, é a falta de inclusão social do então estudante de direito, a falta de utilização de sua potencialidade como fator de contribuição para o desenvolvimento da sociedade.[4]

A sociedade encontra-se em freqüente transformação e o estudante de direito pode e deve participar dessas transformações, contribuindo com seus estudos e suas pesquisas para tentar encontrar as soluções dos diversos problemas que a sociedade enfrenta no seu dia-a-dia.

Nas ciências biológicas, v. g., podemos verificar a freqüente participação dos pesquisadores na busca de soluções para os problemas que afligem a sociedade, tais como cura de doenças, descoberta de vacinas, de novos produtos a serviço da medicina, da agricultura, entre outros.

No entanto, os cursos jurídicos, embora tenham como foco principal as relações sociais, quase que nada apresentam como opções de melhorias aos problemas freqüentemente encontrados em nossa sociedade, tais como as constantes reformas que presenciamos e que estão ainda por vir: a reforma política, a reforma do judiciário, a reforma processual, a reforma penal, a reforma trabalhista, a reforma previdenciária, a eterna reforma agrária, etc.

O que é de deixar qualquer um perplexo é a alienação quase que total do estudante de direito ante tantas transformações sociais ocorrentes em nosso dia-a dia; o trabalho dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tampouco é objeto de atenção dos universitários que, alienados diante das teorias, isolam-se do mundo, vivendo em uma constante ficção que acaba por terminar quando do encerramento do seu curso e diante do choque quando defronte à realidade da vida prática.

Mas, o que poderia ser feito? Qual a solução para fazer com que este estudante tenha uma maior participação na vida da sociedade e contribua para seu desenvolvimento?

É obvio que referida tarefa não é nada fácil. O que poderia ser realizado (ou tentado) seria uma maior integração entre os poderes, as instituições com as faculdades através de convênios, de parcerias, enfim, de contatos realmente voltados a essa tarefa.[5]

Mas, os obstáculos provavelmente são maiores do que simplesmente a ausência de iniciativa das instituições de ensino, resistência talvez até em não investir, não criar outra despesa; as resistências podem ser até de nossos dirigentes, que, em sua grande maioria, provavelmente não queiram a participação de pessoas esclarecidas e conhecedoras das leis para opinar nas suas atividades, muitas vezes obscuras e nem sempre bem intencionadas, o que, infelizmente, é publico e notório nas atividades de muitos de nossos políticos.


4. OS ACADÊMICOS DE DIREITO E AS ATIVIDADES DE EXTENSÃO E PESQUISA

As universidades têm um papel significativo quando se trata do assunto pesquisa, uma vez que são elas que mais promovem esta atividade no Brasil, havendo poucas práticas neste sentido fora das dependências das nossas Universidades.

Em outras áreas que não a jurídica, v. g. a biológica, a saúde, as atividades em pesquisas em nossas Universidades são amplamente desenvolvidas; no entanto, no direito observamos que pouco se produz, pouco se cria em nossas Faculdades nesta área.

O ensino jurídico é mais direcionado à graduação (principalmente), à teoria e ao estudo das normas jurídicas, pouco direcionado às atividades de extensão e mais ainda com relação à pesquisa.

Mas, por que isso ocorre? Percebemos que o bacharel em direito tem seu foco direcionado à prática da profissão (isso significa sua aprovação no exame de ordem ou em um concurso público); raramente encontramos acadêmicos de direito preocupados em proceder, na seqüência do curso, com atividades de pesquisas e direcionadas à docência, como um mestrado e um doutorado; talvez porque o fato de destacar-se em sua profissão (ou em um concurso relevante como Juiz de Direito ou Promotor de Justiça) resultará em um convite para lecionar, independentemente de sua formação acadêmica docente.

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Trata-se de uma tradição na seara jurídica esta situação, ou seja, o advogado que se destaca ou o aprovado em um concurso de grande relevância, acaba sendo convidado a lecionar e, na maioria das vezes, se qualifica posteriormente para a docência. Diferentemente das demais áreas do conhecimento, momento em que somente são contratados os docentes quando portadores da titulação necessária.

Esta situação, esta particularidade dos cursos jurídicos dificilmente será alterada, sendo que, as atividades de pesquisa realmente ficam relegadas a um segundo plano na formação dos discentes que, em muitos casos, sequer cursam a especialização, a pós-graduação lato senso.

Já as atividades de extensão normalmente são requisitos para a titulação do acadêmico que, antes de concluir o curso, tem necessariamente que realizar períodos de estágios, de visitas técnicas, de práticas; atividades estas que são realizadas junto à comunidade, às Instituições, aos Escritórios de Advocacia, etc.

Vemos que, embora obrigatórias, esta atividades são cobradas de forma ainda tímida dos estudantes, que vêem nelas apenas uma exigência a ser cumprida para que possa concluir seu curso. No entanto, o que deve ser objeto de conscientização do discente é o fato de que ele precisa vincular a teoria com a prática e participar de forma mais ativa da vida da sociedade e contribuir para as transformações que nela ocorrem.

Relevante, neste aspecto, a lição de Ivan Furmann acerca da participação do estudante de direito na vida da sociedade para a construção da cidadania e para contribuir com o desenvolvimento da coletividade, inclusive defendendo a evolução das atividades de pratica com a transição do assistencialismo para as atividades mais voltadas à prática e à efetiva formação do discente:

A inovação não pode ser feita sem se levar em consideração o estudante. O método de ensino e de gestão universitária tradicional imobiliza o estudante e o condiciona como um consumidor ou cliente de um serviço. A educação não deve se constituir num serviço mercantilizável. A Universidade, para que não se torne mera mercadoria, precisa urgentemente de uma transformação gestionária superando posturas unilaterais e coisificantes. É preciso, pois, sopros de democracia nos ares viciados das Universidades. "A Universidade é o lugar da prática democrática, pois nela é que os princípios, a sociedade e o futuro são pensados. Espera-se que a Universidade esteja sempre além de seu tempo pois, em um ambiente em que o nível intelectual é bem superior à média da comunidade, o razoável é ter sempre a Universidade como um modelo a ser seguido. Neste sentido, é relevante a responsabilidade da Universidade para com a democracia e o Estado de Direito" (MALISKA, p. 218). O papel dos estudantes é fundamental nessa transformação. (7) "De fato, ‘sem a ação dos estudantes não haverá muitos avanços significativos na instituição de ensino à qual se vinculam. Mesmo sob a iniciativa de professores progressistas, qualquer avanço estará condicionado à politização do estudante do conteúdo das mudanças pretendidas’. Fundamental assim é o papel do estudante" (CARVALHO, Lucas, p. 233).

(FURMANN, Ivan. Novas tendências da extensão universitária em Direito. Da assistência jurídica à assessoria jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 627, 27 mar. 2005 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6481/novas-tendencias-da-extensao-universitaria-em-direito>. Acesso em: 24 ago. 3913. ).

Quando se fala em assistencialismo, o objetivo é o atendimento aos necessitados, aos chamados hipossuficientes, sendo que, esta atividade, embora tenha relevante viés social, na maioria dos casos não acrescenta muitos elementos na formação do estudante e também não contribui de forma contundente para com a sociedade uma vez que este tipo de serviço público é prestado pela defensoria pública, sendo que, ao se mencionar assessoria jurídica está se falando na formação mais completa do estudante, de uma melhor preparação para enfrentar os desafios profissionais que terá pela frente.

Algumas iniciativas são de extrema relevância como o casamento comunitário promovido pelo curso de direito da UCB, em parceria com outros cursos e trazendo aos discentes a possibilidade de participar de uma atividade de extensão atípica comparando-se às atividades jurídicas tradicionais; vale a pena constatar:

O tripé “Ensino, Pesquisa e Extensão” se fez presente na Universidade Católica de Brasília – UCB, com a implementação dos projetos de extensão de vinte e oito cursos de graduação a partir de fevereiro de 2010. Nesse contexto, o curso de Direito inseriu-se com o projeto “Casamento Comunitário” que teve por objetivo regularizar as uniões afetivas de pessoas que não possuíam condições financeiras para arcar com os custos e a formalização de uma cerimônia religiosa com efeitos civis. O casamento é uma das formas de constituição de família, podendo ser considerado como uma forma de expressão da cultura de um povo. Como padrão de comportamento o casamento pode ser classificado como uma das formas de cultura porque é concebido de diferentes formas, e varia no tempo e no lugar. Tradicionalmente, busca-se oficializar uniões entre homens e mulheres através do casamento com a realização de cerimônias civil e religiosa realizadas entre pessoas que nutrem entre si carinho e afeto. Para tanto, o projeto teve como marco o estreitamento e o fortalecimento das relações sociais por meio da prática da extensão universitária envolvendo a comunidade acadêmica e a sociedade.

(RIBEIRO. Neide Aparecida. AFONSO, Victor Pereira. A extensão universitária como experiência de aprendizagem e de cultura no projeto “casamento comunitário” no curso de direito da UCB. Revista Diálogos: a cultura como dispositivo de inclusão, Brasília, p. 26-32. v. 13, n. 1, ago, 2010).

Paulo Freire analisa a concepção de realidade que o acadêmico deve experimentar com a prática das atividades de extensão, conscientizando-se de sua importância no sistema ao qual está sendo inserido. No caso dos estudantes de direito é de suma importância que tenham esta consciência para poderem se tornar instrumentos de transformações na sociedade, contribuindo amplamente para seu desenvolvimento. Discorre o autor:

“A este nível espontâneo, o homem ao aproximar-se da realidade faz simplesmente a experiência da realidade na qual ele está e procura. Esta tomada de consciência não é ainda a conscientização, porque esta consiste no desenvolvimento crítico da tomada de consciência. A conscientização implica, pois, que ultrapassemos a esfera espontânea de apreensão da realidade, para chegarmos a uma esfera crítica na qual a realidade se dá como objeto cognoscível e na qual o homem assume uma posição epistemológica.”

(FREIRE, Paulo. Conscientização: teoria e prática da libertação. São Paulo: Ed Moraes, 1980. p. 26).

Também constata-se a ausência, muitas vezes, de praticas constantes de extensão, de atividades continuadas junto à comunidade, que colocam também os docentes em situação de alienação em relação às realidades sociais, como bem pontua Maria das Dores Pimentel Nogueira, na afirmação abaixo:

“Criticam-se o caráter esporádico das atividades, sua desarticulação com a instituição Universitária como um todo e a falta de continuidade das ações, entre outros aspectos. O retorno do estudante à academia era quase sempre, problemático, pois, ao conhecer a realidade de regiões e comunidades mais carentes, ele levava para as salas de aula questões muitas vezes desconhecidas dos professores.”

(NOGUEIRA, Maria das Dores Pimentel. Extensão Universitária no Brasil: uma Revisão Conceitual. In. FARIA, Doris Santos de (org). Construção Conceitual da Extensão na America Latina.Brasilia. Editora UNB. 2001. p. 61).

Também pode ser verificado que algumas transformações estão em curso, conforme esclarece Rossana Maria Souto Maior Serrano, salientando que ainda é pouco, que ainda existe muito trabalho a ser realizado, destacando as lições de Paulo Freire e clamando as Universidades a participarem mais efetivamente das atividades e das transformações ocorrentes na sociedade. A autora esclarece:

A Extensão Universitária vivência um momento extremamente importante para sua consolidação como fazer acadêmico, entretanto as práticas institucionais através do próprio fazer extensionista e das normatizações universitárias necessitam melhor dispor-se diante das funções acadêmica, social e articuladora da Universidade. Este não é um desafio pequeno visto que o Plano Nacional de Extensão esta longe de ser uma realidade plena nas universidades brasileiras. A idéia de uma extensão a serviço de um processo transformador, emancipatório e democrático; e ainda, de uma extensão desenvolvida no diálogo e no respeito a cultura local nos permite perceber quanto o pensamento freiriano foi marcante e esta presente no conceito da Extensão das Universidades Públicas Brasileiras.

(SERRANO, Rossana Maria Souto Maior. Conceitos de extensão universitária: um diálogo com Paulo Freire.https://ead.uninove.br/ead/especiais/peas/pesquisa_extensão_e_ações_sociais/conceitos_de_extensao_universitaria.pdf?v=JqSRs9Hqgtc).

Vemos, portanto, que a extensão é uma atividade na maioria das vezes realizada de forma muito precária nas Universidades, que existe uma carência muito elevada de atividades efetivamente integradoras das Instituições de ensino com a comunidade e os cursos jurídicos estão entre aqueles cursos que tem uma menor participação dos discentes neste processo.

As atividades voltadas à extensão promovidas pelos cursos jurídicos são, na maioria das vezes, realizadas de forma mecânica e distante das realidades sociais e despidas de uma integração efetiva com a realidade social e suas freqüentes metamorfoses.

Simplesmente aumentar a quantidade de horas de atividades não seria a solução ideal para suprir esta carência. Diversificar as formar de realizar estas atividades seria uma providência mais adequada, devendo as Universidades utilizarem da criatividade para providenciar atividades diversificadas em prol desta integração, como, v. g. o casamento comunitário realizado na Universidade Católica de Brasília, que, além dos cursos jurídicos, realizou referida atividade em parceria com diversos cursos, de outras ciências.

Iniciativas desta natureza são louváveis e enriquecem a atividade da Universidade junto à comunidade na qual está inserida. E, diga-se de passagem, com reduzido custo, promoveu uma brilhante atividade de extensão universitária, digna dos maiores elogios.

Sobre o autor
José Arnaldo Vitagliano

Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. A falta de interação dos acadêmicos de direito com a comunidade:: principais causas e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4762, 15 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50564. Acesso em: 22 dez. 2024.

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