CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se verifica, a realidade atual dos cursos jurídicos não é nada satisfatória se considerarmos os objetivos para os quais a graduação em direito foi implantada, desde as primeiras faculdades, ou seja, o desenvolvimento de cidadãos cultos e transformadores da realidade, capacitados para promover a criação de uma sociedade mais justa e igualitária, sempre objetivando a aplicação da justiça e o bem comum.
Constatamos que as atividades de extensão e pesquisa nos cursos jurídicos são escassas e deixam muito a desejar, em termos de programas de pesquisas e atividades de extensão, de integração da Universidade com o cotidiano da sociedade, fator este que reflete amplamente na baixa qualidade de boa parte dos cursos jurídicos.
A proliferação de cursos, o aumento excessivo de faculdades de direito, acabou por contribuir de maneira contundente para que este cenário se desenvolvesse e atingisse o patamar em que se encontra. As autoridades responsáveis não atuaram no momento adequado, permitindo uma expansão desenfreada de cursos de direito sem a devida estrutura, o que contribuiu para que a presente realidade se consolidasse.
Verificamos que, apesar do aumento significativo de cursos jurídicos no Brasil, as atividades de pesquisa e extensão não acompanharam estas ampliações no mesmo patamar, havendo uma clara carência de programas de pesquisa e extensão em boa parte de nossas Universidades no que concerne aos cursos jurídicos.
A demonstração desta realidade pode se tornar uma forma de estímulo para que as Universidades dediquem maior atenção a este problema e comecem a promover uma maior interação com a vida da comunidade na qual se encontra inserida, participando com maior efetividade das atividades sociais, promovendo atividades de pesquisa e extensão em conjunto com as Instituições sociais, tudo objetivando proporcionar ao discente um produto com mais qualidade na medida em que este cidadão seja mais criativo, crítico e consciente da realidade em que se encontra.
As autoridades, por sua vez, devem fazer sua parte, fiscalizando as faculdades e cassando a autorização para funcionamento daquelas que não se adequarem aos padrões mínimos de qualidade, aquelas que não promoverem atividades de pesquisa e extensão aptas a proporcionar ao discente a formação adequada às exigências do mercado de trabalho; deve haver uma maior cobrança neste sentido por parte principalmente do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil, sujeitos diretamente envolvidos nestes processos.
A busca pelo lucro deve ser coibida pelas autoridades, exigindo das faculdades o foco em sua atividade educacional, desvinculado do lucro, da mercantilização da atividade educacional, de promover um tratamento aos alunos como simples consumidores, sendo que, se trata de serviço público essencial (educação), mesmo sendo prestado por pessoas particulares.
O escopo das Universidades deve ser, sempre, a educação, a transformação da realidade social com a formação do cidadão, a graduação do discente de forma favorável, com qualidade, proporcionando a ele meios de exercer sua profissão adequadamente e, com tudo isso, contribuir para o desenvolvimento da sociedade.
O conflito entre a teoria, assimilada durante o período acadêmico, e a prática, quando do exercício da profissão após a formatura, tende a ser menor se, durante o período em que estiverem nas faculdades, os discentes participarem mais efetivamente da vida da comunidade em que se encontram, se eles forem alertados a participarem de forma mais ativa na vida de sociedade e contribuírem para as transformações que nela ocorrem.
Pequena parte dos cursos jurídicos, no entanto, como exemplos a serem seguidos, promovem atividades de pesquisa e extensão adequadamente, realizam atividades de prática jurídica relacionadas à realidade da coletividade; conforme demonstrado, alguns exemplos são louváveis e devem ser estimulados, contribuindo para que a realidade se transforme e novos métodos sejam transformados de exceções para regras a serem adotadas.
Destarte, do que se depreendeu, de modo geral, as atividades de pesquisa e extensão devem ser incrementadas nos cursos jurídicos, objetivando não apenas atividades mecanizadas e sem qualquer vínculo com a sociedade em que a Instituição de ensino está inserida, devendo haver interação entre os discentes e a coletividade, e, ainda, conforme constatamos, atividades interdisciplinares também são bem vindas, sempre objetivando o cumprimento dos objetivos maiores da educação superior: ensino, pesquisa e extensão.
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Notas
[1] Essa evolução é objeto do gráfico apresentado no final deste capítulo; os dados, informados pelo Conselheiro do CNJ Jefferson Kravchychyn, encontram-se no seguinte artigo da colunista Marina Diana: DIANA, M. O Brasil tem mais faculdades de direito do que todo o mundo. https://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/10/13/brasil-e-campeao-em-faculdades-de-direito/ - disponível na internet: - capturado em 12 de outubro de 2011.
[2] Esta realidade é observada por Thomaz Jefferson Carvalho e Juliana Telles Suzuki, que destacam a crise no ensino jurídico, abordando, entre outros elementos, a falta de motivação dos alunos nos cursos de direito. CARVALHO, Thomaz Jefferson. SUZUKI, Juliana Telles Faria. Crise do ensino jurídico e a concepção bancária: Uma releitura do ensino jurídico nas obras de Paulo Freire. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 57, 30/09/2008 [Internet].Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4652. Acesso em 12/10/2011.
[3] Comentários expostos por: COLLAÇO, F. R. e NEIVA, C. C. OAB recomenda – um retrato dos cursos jurídicos - disponível na internet: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5543 - capturado em 11 de outubro de 2011. CENEVIVA, W. Ensino jurídico no Brasil: exame do relatório estatístico. In: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. Ensino Jurídico. Parâmetros para elevação de qualidade e avaliação. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1993. p. 93-105. CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. O Ensino Jurídico no Brasil, disponível na internet: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9531, capturado em 11 de outubro de 2011.
[4] Posição defendida, entre outros, nos seguintes artigos: NOBRE, M. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Novos Estudos. nº 66, julho de 2003. São Paulo: CEBRAP, 2003. VITAGLIANO, J. A. A Crise do Ensino Jurídico no Brasil e o Direito alternativo. (elaborado a partir de pesquisa realizada para apresentar seminário de conclusão da disciplina, do Mestrado, Metodologia de Ensino no Direito, monitorada pela Dra. Lisete Diniz Ribas Casagrande) Revista Paradigma. n. 11, 2º Semestre de 2001. Ribeirão Preto: EDUNAERP, 2001. BALBINOT, R. A. A. O ensino jurídico e sua necessária conformação com a realidade: importância da pesquisa e extensão. In: CAPELLARI, E. PRANDO, F. C. de M. (Orgs.). Ensino jurídico: Leituras interdisciplinares. São Paulo: Cultura Paulista, 2001. p.247-267.
[5] Interessante é a proposta de Luiz Felipe Nobre Braga no sentido de entrelaçar os conceitos de Direito e Educação. NOBRE BRAGA, Luiz Felipe. Prelúdio à ignobilidade: um diálogo necessário entre Direito e Educação para se entender o conceito de excelência no ensino em âmbito superior. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 71, 01/12/2009 [Internet]. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6983. Acesso em 12/10/2011.