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Os atropelos interpretativos do novo Código de Processo Civil.

Julgamento antecipado parcial da lide em sede de agravo de instrumento

Agenda 10/09/2016 às 16:13

Neste texto discutiremos decisão em que relator de agravo de instrumento, monocraticamente, julga antecipada e parcialmente o mérito da demanda ainda não enfrentado pelo juiz de primeiro grau, com amparo no artigo 356 do NCPC.

Vez por outra, nós advogados somos surpreendidos com decisões, no mínimo, inusitadas. Há pouco dias aconteceu uma dessas em recurso de apelação: muito embora houvesse necessidade de se reanalisar toda a prova, a fim de verificar se determinada situação de fato teria sido autorizada, permitida ou tolerada por sucessivas diretorias de associação privada, em contrariedade ao estatuto da entidade, o Senhor Desembargador Relator achou por bem julgar, monocraticamente, os apelos de ambas as partes, analisando o mérito para negar seguimento aos recursos. Agora, o inusitado se repetiu, só que em julgamento de agravo.

Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, a parte autora requereu tutela provisória de urgência, pedindo ao juiz que expedisse ofício à Junta Comercial para excluí-la de pronto do contrato social. À mingua de prova do eventual prejuízo alegado, o juiz indeferiu a tutela. A ré se antecipou em apresentar resposta, concordando com a saída imediata da sócia. Antes que o juiz pudesse se manifestar sobre tutela idêntica requerida pela ré, a autora da ação interpôs agravo de instrumento. Daí veio a surpresa.

Dizendo-se amparado pelo artigo 356 do Novo CPC, o Senhor Desembargador Relator resolveu julgar antecipadamente o mérito da própria ação de dissolução parcial, a fim de fixar desde logo a data que deverá marcar a efetiva saída da agravante da sociedade, que servirá também de marco temporal para o levantamento do balanço especial que irá apurar os haveres da sócia retirante.

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A não ser que eu esteja enganado ou desconheça algum dispositivo do Código atual que autorize o Relator de agravo a agir assim, creio que houve aqui um flagrante atropelo do devido processo legal, na medida em que o Senhor Desembargador Relator avocou para si a decisão sobre parte do mérito, resolvendo questão ainda não enfrentada pelo juiz de primeiro grau. Isso é evidente já em face do que determina o parágrafo 2º do artigo 356, quando diz que a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, ainda que haja recurso interposto contra tal julgamento.

Aliás, o parágrafo 5º do próprio artigo 356 diz textualmente que “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. É evidente que, quando o texto diz “agravo de instrumento”, está se referindo a recurso a ser interposto perante o segundo grau.

Adiante, quando trata da nova técnica de julgamento a ser aplicada quando a decisão da Câmara não for unânime, novamente o Código se refere, no artigo 942, § 3º, II, ao agravo interposto contra a decisão que julgar parcialmente o mérito, mais uma vez deixando claro que a atribuição de julgar o mérito de forma antecipada é do juiz de primeiro grau.   

Afora a novidade contida no próprio parágrafo segundo, que possibilita a execução provisória mesmo sem caução (situação que vai ensejar muita discussão nos Tribunais), se virar prática corrente o Relator, no agravo de instrumento, substituir-se ao juiz de primeiro grau, avocando para si o julgamento antecipado parcial de mérito com lastro no artigo 356 do Código atual, vai ser um verdadeiro “Deus nos acuda”. Portanto, caríssimos jusnavegantes, por aqui, já é possível antever o que nos aguarda a partir de agora. Muita água ainda vai rolar até que o lago fique sereno...

Gostaria de obter opiniões dos Colegas a respeito da situação narrada nesse artigo.

Sobre o autor
Joel Vidor

Advogado em Porto Alegre, RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDOR, Joel. Os atropelos interpretativos do novo Código de Processo Civil.: Julgamento antecipado parcial da lide em sede de agravo de instrumento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4819, 10 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50585. Acesso em: 16 nov. 2024.

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