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O imposto sobre heranças

Agenda 05/08/2016 às 08:57

A PEC 96/2015, em exame no Senado, delega à União a cobrança de imposto adicional sobre grandes heranças e doações. É mais um caso de voraz volúpia do fisco com relação a dotações tributárias, receitas derivadas, de seu poder impositivo sobre o patrimônio alheio.

A Constituição repartiu o antigo ITBI do Estado em causa mortis e inter vivos, ficando as transmissões de bens imóveis por ato oneroso entre vivos, exceto doações, na competência do Município. O causa mortis engendrou para abranger não apenas as transmissões de bens imóveis, por motivo de morte, mas de quaisquer bens, ou direitos, concretos e abstratos, mobiliários e imobiliários. Tomou-se assim o monte na acepção jurídica de uma universitas rerum (universalidade de bens). Entregou a Constituição Federal de 1988 a competência para tributar ao Estado-Membro, à luz do artigo 155, I, “a”, da Constituição Federal.

Restaria definir em lei complementar ou, na sua falta, em lei ordinária estadual, se o imposto incidiria sobre o espólio, antes da partilha, ou se vai gravar os quinhões de cada herdeiro ou legatário, em técnicas impositivas diversas.

A União Federal pelo atual governo quer mudar esse estado de coisas.

A proposta de emenda constitucional 96/2015, em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, que delega à União a cobrança de imposto adicional sobre grandes heranças e doações é mais um caso de voraz volúpia da União Federal com relação a dotações tributárias, receitas derivadas, de seu poder impositivo sobre o patrimônio alheio.

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O artigo 155, inciso I, da Constituição Federal  atribui aos Estados e ao Distrito Federal —e tão somente a eles— a prerrogativa de criar impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A PEC, em afronta ao pacto federativo, viola essa exclusividade ao permitir que a União estabeleça a progressividade dessas alíquotas e se aproprie da receita.

Se houver aumento da carga tributária sobre heranças e doações, o recurso pertence aos Estados — e não à União. O aumento da alíquota máxima, dos atuais 8% para 20%, é, aliás,  pleito antigo dos Estados, já manifestado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

Eis que a União, por meio dessa PEC, se apossa dessa ideia, alegando que sua ingerência, elevando a alíquota máxima a 27,5%, não exclui o direito de os Estados também o fazerem. É uma alegação enganosa: se ambas as instâncias assim o fizerem, a tributação sobre heranças resultará em confisco puro e simples. Não tenho dúvida disso, e confisco é medida inconstitucional.

Estamos enfrentando um avanço arrecadatório dos cofres federais sobre a riqueza dos cidadãos e das empresas, sem que o produto gerado tenha sido repartido com Estados e municípios.

A PEC destina esses recursos ao FNDR (Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional), deixando nas mãos do governo federal o comando e o destino de recursos que deveriam se manter na esfera estadual.

Vejamos o exemplo de outros países. Nada menos que 13 países —emergentes como a Rússia e a Eslováquia; ricos, como Áustria, Hong Kong e Cingapura; e adeptos do "welfare state", como Suécia e Noruega— já o eliminaram desde o início deste milênio. Mesmo os EUA, que o aplicam em alíquotas de até 40%, vêm aumentando as faixas de isenção.

Será caso do contribuinte meditar sobre mais essa nefanda intervenção da Administração em seus combalidos cofres. Afinal, a questão não será apenas engordar os cofres da União Federal com mais tributos (impostos, taxas e contribuições) com o aumento da CIDE, recriar a CPMF  e aumentar  outras exações. Será caso de diminuir os gastos de custeio, desenvolvendo-os de forma racional e obediente a garantias como os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O imposto sobre heranças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4783, 5 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50726. Acesso em: 22 dez. 2024.

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