1.1. INTRODUÇÃO
O Código Eleitoral (Lei n.° 4.737/65) estipula, em seu artigo 367, incisos III e IV, que a cobrança judicial das multas eleitorais, exceto as decorrentes de condenações criminais, será promovida por meio da mesma ação executiva prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja, as execuções fiscais de multas eleitorais serão regidas pela LEF - Lei n.° 6.830/80.
Ressalta-se que em 1965, quando da publicação do Código Eleitoral, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n.° 1.608/1939), que não vislumbrava nenhuma forma semelhante ao cumprimento de sentença, e previa apenas formas executivas que são distantes das atuais. A modalidade de cumprimento de sentença só foi inserida no nosso ordenamento pátrio em 2005, quando a Lei n.° 11.232/2005 alterou o CPC de 1973, incluindo os artigos 475-I e seguintes. À época, as execuções fiscais observavam o Decreto-Lei n.° 960/1938, imposto por Getúlio Vargas.
Percebe-se, então, que a escolha do legislador pela tramitação das execuções fiscais de multas eleitorais pelo Decreto-Lei 960/1938 foi acertada[1], pois, quando da edição desses normativos, tal decreto era o ato mais apto a sanar a demanda.
Contudo, ao cotejar a atual LEF com o atual CPC (Lei n.º 13.150/2015), com aplicação a partir de março de 2016, depreende-se que este revela-se um meio mais eficaz a promover as execuções fiscais de multas eleitorais do que a LEF.
O Código Eleitoral, entretanto, não deixa margem para interpretação diversa acerca dessas execuções; a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.
Este trabalho, portanto, pretende abordar a possibilidade, fundamentada na Teoria do Diálogo das Fontes, de sobrepujar a determinação legislativa - execução de multas eleitorais pela sistemática prevista na LEF - em prol da forma mais competente para o feito – execução de multas eleitorais pelo CPC.
Em um primeiro momento, será apresentada a forma prevista no artigo 824 do CPC, qual seja, a execução por quantia certa, a ser promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial - pois é certificada pela PFN, ainda que a multa advenha de processo judicial – e, por isso, nos termos do artigo 784, inciso IX, do CPC, é título idôneo e suficiente para ser executado pela Fazenda Pública.
Após, será lançada a fórmula mais próxima do ideal para as execuções fiscais: o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Esta é uma forma baseada nas ações sincréticas, que, em curtos termos, são a conjugação de fases de conhecimento e de execução no mesmo processo, e que proporcionam maior celeridade à efetivação da demanda. Ressalta-se, também, que tal forma admite o cumprimento provisório de sentença, de acordo com as peculiaridades que serão explicados no desenvolver deste trabalho.
Por último, comparar-se-ão as duas correntes apresentadas e seus resultados práticos, de modo a fornecer ao leitor uma visão mais ampla e concreta de suas aplicações nos casos concretos.
1.2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Primeiramente, a base da possibilidade jurídica deste trabalho advém da chamada Teoria do Diálogo das Fontes, que é uma visão inovadora acerca dos princípios e conceitos jurídicos. Assevera tal teoria que o direito deve ser interpretado como um todo e de forma sistemática e coordenada. Dessa forma, uma norma jurídica não exclui a aplicação de outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução de conflitos entre normas.
Foi na obra de Cláudia Lima Marques, intitulada “Diálogo das Fontes: Do Conflito à Coordenação de Normas do Direito”[2], que a teoria alemã repercutiu no nosso ordenamento jurídico. É desta obra que se extraem as primeiras ideias de aplicação da referida teoria para a resolução de antinomias jurídicas, bem como serve de pilar inicial deste artigo.
Complementando o assunto, José Ricardo Alvarez Vianna, Juiz de Direito do Estado do Paraná, em publicação na revista Jus Navigandi, explica, de modo prático, como o juiz não pode se prender ao princípio lex specialis derogat generali[3], conhecido no nosso ordenamento como princípio da especialidade.
O Juiz Federal Vicente de Paula Ataide Junior, em artigo publicado na revista online do IBRAJUS – Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário, defende a ideia de que a eficiência da cobrança judicial das multas eleitorais depende da substituição da sistemática das execuções fiscais pela atual forma de cumprimento de sentenças por quantia certa[4].
De modo a creditar valor ao presente trabalho, acumulam-se julgados que reconhecem a aplicabilidade da teoria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sua aceitação e aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico já não é nenhuma novidade nos tribunais, de modo que em muito se utiliza da teoria para complementar e suprir as demandas legislativas, mas ainda se percebe a timidez jurisdicional em quebrar as barreiras normativas menos evidentes.
2 2ª SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
2.1. PROBLEMA INVESTIGADO
O presente trabalho destina-se a apresentar uma alternativa aos processos de execuções fiscais de multas eleitorais, de forma a proporcionar maior efetividade e celeridade a estes procedimentos.
Como descrito na introdução deste artigo, tais processos, por determinação do Código Eleitoral, são regidos pela LEF, sem haver discrionariedade aos juízes eleitorais.
Ainda que o recente CPC tenha trazido instrumentos mais eficazes para cobrança judicial dos débitos fiscais decorrentes de multa eleitoral do que os já previstos na LEF, esbarra-se no princípio da especialidade ("lex posterior derogat legi priori"), que determina que, havendo conflito entre duas normas acerca da aplicação sobre uma matéria, a lei de caráter específico deverá prevalecer sobre a lei de abrangência geral.
Ora, se a lei genérica - CPC - mostra-se mais hábil que a lei específica - LEF - a desenvolver os processos de execuções fiscais, devem os juízes eleitorais continuar seguindo o rito da LEF, apenas para dar cumprimento ao princípio da especialidade? Ainda que notoriamente menos benéfico ao seu objetivo?
Somando-se a isso, a necessidade de mudança pragmática advém, também, da notória sobrecarga processual nas Procuradorias da Fazenda Nacional (PFN), o que, indubitavelmente, culmina em um déficit de efetividade ao órgão. Ademais, as PFN não inscrevem na Dívida Ativa da União o débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como não ajuíza ações de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)[5]. Considerando que as multas eleitorais têm natureza sancionatória e são fundamentais para o respeito e cumprimento da legislação eleitoral, não pode uma multa deixar de ser cobrada, ainda que de baixo valor.
Daí se origina a celeuma: de um lado o Código Eleitoral determina a aplicação da LEF às execuções de multas eleitorais – excetuadas as decorrentes de condenações criminais – e do outro lado o Novo CPC se apresenta como uma ferramenta mais hábil para a execuções de tais títulos.
Esclarece-se, por último, que a metodologia aqui explicada não se aplica às multas eleitorais impostas em processos nos quais as partes sejam pessoas de direito privado, mas somente nas ações representadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), nas quais figure como representante.
2.2. METODOLOGIA
Com o intuito de explorar a situação em tela, é necessário, primeiramente, proceder a uma pesquisa acerca da Teoria do Diálogo das Fontes aqui tratada, com foco voltado ao objeto do trabalho, para demonstrar ao leitor a possibilidade jurídica do tema.
Após, comparar-se-ão os dispositivos aplicáveis do CPC e da LEF para, de modo dedutivo, averiguar as semelhanças e as particularidades de cada diploma legal e referenciar como o procedimento previsto na LEF será adequado ao regramento do CPC, a fim de assegurar as mesmas garantias processuais e possibilitar uma mais célere e produtiva cobrança judicial.
Por último, após análise dos dados coletados, apresentar-se-á como a execução fiscal de multas eleitorais pode melhor ser promovida pela execução por quantia certa e pela fase de cumprimento de sentença.
2.3. BUSCA E ANÁLISE DE RESULTADOS
Conforme preceitua o artigo 367, incisos III e IV, do Código Eleitoral, após proferida a sentença condenatória que impõe a multa eleitoral – exceto as oriundas de feitos criminais eleitorais -, o apenado será intimado pessoalmente para satisfazer o pagamento em 30 (trinta) dias. Se não o fizer, a serventia eleitoral certificará o decurso do prazo, lavrará o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral em seu livro próprio e a dívida será considerada líquida e certa, com posterior remessa do termo para a PFN competente para fins de cobrança mediante executivo fiscal perante os juízos eleitorais.
Como substrato para o aprimoramento e solução do problema investigado, apresenta-se a Teoria do Diálogo das Fontes. Trata-se de uma teoria elaborada pelo jurista alemão Erik Jayme, professor na Universidade de Heidelberg, Alemanha, em 1995, e trazida ao Brasil pela doutrinadora Cláudia Lima Marques em sua obra já citada. A referida teoria sustenta a observância conjunta e simultânea de leis especiais e gerais para a melhor tutela do bem jurídico, de forma a permitir que os operadores do direito não fiquem engessados ante uma antinomia jurídica, afirmando-se que o ordenamento jurídico é um todo unitário e assim deve ser aplicado.
Cuida-se de uma teoria já utilizada em outras áreas do direito, sendo mais conhecida pela sua utilização para convergir conceitos e concepções entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. De ampla aceitação, tal teoria não encontra opositores à sua aceitação, ao mesmo tempo em que coleciona adeptos e vislumbram-se novas aplicações no direito pátrio. Essa, portanto, é a teoria que poderá harmonizar os princípios e normas do direito pátrio e permitir, em cada caso, a aplicação da norma que melhor rege a matéria, ainda que tal norma não tenha sido editada para tal fim.
Apoiando-se na essência da teoria supracitada, permite-se a regência do Novo CPC às execuções fiscais de multas eleitorais, de modo a assegurar uma melhor prestação jurisdicional. Ademais, o artigo 1º da LEF indica que o CPC será aplicado subsidiariamente àquela lei, o que reforça a proximidade entre essas legislações.
Na prática, a jurisprudência eleitoral, em sua imensa maioria, continua aplicando as regras de execução fiscal para a cobrança forçada das multas dessa natureza, sem, todavia, proceder à devida reflexão crítica acerca da viabilidade dessa sistemática. Utiliza-se a aplicação de uma lei já defasada e ineficiente para a consecução do pedido, o que não coaduna com a celeridade a qual a Justiça Eleitoral faz jus[6].
Se a Justiça Eleitoral é conhecida pela sua rápida prestação jurisdicional e resposta à sociedade, não pode ela utilizar-se de uma sistemática que hoje já não acompanha o seu pragmatismo. Os infratores da legislação eleitoral devem sentir o peso das sanções aplicadas pelos juízes eleitorais, de maneira a prevenir a reincidência do comportamento ilícito e a preservar a autoridade e o prestígio das decisões desta Justiça Especializada. Afinal, de nada adianta a imposição de uma multa sem a sua efetiva cobrança judicial.
Inicialmente será abordada a sistemática prevista pelo artigo 824 do CPC, que prevê a execução por quantia certa. Ainda que a execução fiscal seja regulada pela LEF, o título executivo que permite tal execução está previsto no artigo 784, IX, do CPC, que indica que a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública é um título executivo extrajudicial, uma vez que a dívida se torna líquida e certa a partir do termo cartorário de inscrição de multa eleitoral, conforme exigido pelos artigos 783 e 803, inciso I, do mesmo diploma legal.
Após os tramites descritos acima, a PFN poderá propor a execução fiscal do título - que agora é extrajudicial. Elencando-se os artigos relevantes ao trabalho em comento, a LEF aduz que o juiz, ao deferir a petição inicial, determinará a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução (artigo 7º). A citação será feita, salvo se requerido de forma diversa, via correio, com aviso de recebimento (artigo 8º). Se frustrada, será feita por Oficial de Justiça ou por edital. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora (artigo 10), intimando-se o executado acerca da penhora (artigo 12). Se impugnada a avaliação dos bens penhorados, o avaliador oficial apresentará laudo oficial em 15 (quinze) dias (artigo 13, § 2º). Poderá o executado apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16), podendo a Fazenda impugná-los em 30 (trinta) dias, e, sendo necessário, será designada audiência de instrução e julgamento (artigo 17).
Essa sistemática acima narrada pode ser aprimorada pelo Novo CPC. O artigo 829 do referido diploma legal afirma que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. No mesmo mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e eventuais avaliações a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, o oficial de justiça, de ofício, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º). Não obstante, formalizada a penhora o executado será intimado por meio de seu advogado (artigo 841).
Percebe-se que os procedimentos acima descritos são atos contínuos; não dependem de outros despachos judiciais. É essa a celeridade que se busca.
Consigna-se, ainda, que os artigos 772 a 774 do CPC autorizam o juiz, de ofício, mesmo no mandado de citação, a advertir o executado de que seus atos constituem ato atentatório à dignidade da justiça, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável - 5 dias, de acordo com a doutrina mais respeitada[7] - e fixar multa ao executado que atentar à dignidade da justiça por meio de conduta comissiva ou omissiva. Nota-se, então, que se tratam de medidas assecuratórios que o juiz dispõe contra os atos temerários do executado.
Quanto ao arresto realizado pelo Oficial de Justiça, admite-se tal ato executivo na modalidade on-line, via sistema BacenJud[8]. Outrossim, o artigo 301 do CPC prevê medidas cautelares para garantir a execução, tais como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Interessante, ainda, a possibilidade de citação e demais intimações nos termos do artigo 246, § 2º, do CPC, que determina que as empresas públicas e privadas, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônico para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, além de as intimações de penhora poderem ser realizadas por meio do advogado do executado (artigo 841, § 1º, do CPC), via diário.
Muito elogiada é a previsão no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, que possibilita a atuação de ofício do juiz - sem pedido expresso do exequente -, em intimar, a qualquer tempo, o executado para que indique os bens passíveis de penhora, sendo a consequência do descumprimento – total ou parcial – a aplicação de multa de até 20% do valor exequendo, a qual será revertida em proveito do exequente. Ou seja, o executado deverá, se assim determinado, apresentar em juízo a declaração de seus bens, nos limites da satisfação do direito exequendo, desde que não realize o pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
De outro norte, uma outra alternativa para a execução fiscal de mulas eleitorais, ainda mais eficiente, é a adoção da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Essa modalidade desincumbe a PFN de promover a execução fiscal, já com notória sobrecarga processual, e atribui a parte ativa ao Ministério Público Eleitoral, o qual já exerce tal função na fase de conhecimento, uma vez que é o autor dos processos eleitorais em comento e que resultaram nas aplicações das multas a serem satisfeitas.
Ora, se a multa eleitoral foi arbitrada em processo judicial perante o juízo eleitoral, constituindo-se um título executivo judicial, não há necessidade de se “extrajudicializar” o título por meio de remessa do termo à Procuradoria da Fazenda Nacional, porquanto o título executivo judicial goza de mais idoneidade e valor probatório que um título executivo extrajudicial. Não há motivo para se encerrar o processo judicial e simplesmente aguardar que a PFN ajuíze a execução fiscal do título[9].
O Novo CPC, em sua essência, fomenta a adoção de práticas que visam evitar a morosidade judiciária. No meio de outras medidas, um recente conceito é a utilização das chamadas ações sincréticas. Estas são as demandas que possuem em seu bojo, intrínseca e concomitantemente, cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, na qual a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão autoexequíveis[10].
Ou seja, ao Ministério Público Eleitoral, que já era o sujeito ativo na fase de conhecimento, caberá a parte exequente na execução, devendo, portanto, requerer nos autos a execução, mediante apresentação de memorial descritivo dos cálculos, intimando-se o executado para pagar o débito no prazo de 30 (trinta) dias (aplicação conjunta do artigo 367, III, do Código Eleitoral com o artigo 523 do CPC), sob pena de multa de 10%.
Assim que lavrada a certidão cartorária acerca do decurso do prazo de 30 (trinta) dias para quitação da multa imposta, a serventia encaminhará o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral à Procuradoria da Fazenda Nacional apenas para fins de inscrição do débito em dívida ativa, consignando-se que a execução se dará por cumprimento de sentença.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º). Após, proceder-se-á nos termos dos artigos 525 do CPC e subsequentes.
Não há necessidade, ainda, do trânsito em julgado da decisão para se intimar o sujeito passivo para recolher a multa imposta. Caso a decisão esteja sujeita a recurso sem efeito suspensivo – que é a regra dos recursos eleitorais (art. 257 do Código Eleitoral) -, admite-se a execução provisória, ao menos para permitir a intimação imediata do devedor para pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não satisfeita, podem-se adotar as medidas acautelatórias previstas no CPC - já elencadas neste artigo. Mantida a decisão, após o julgamento do recurso, destina-se o valor da multa para a União, sem a necessidade de execução fiscal. Cassada a multa, devolve-se o valor.
2.4. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Nota-se que o presente trabalhou aborda 2 formas diferentes de promover a execução fiscal de multas eleitorais; pela execução por quantia certa, quando for convertido o título judicial em título extrajudicial, e pela fase de cumprimento de sentença, ambas sustentadas pelo Novo CPC.
Quanto à execução por quantia certa, podemos observar que há discretos benefícios em relação aos prazos processuais quando em comparação ao trâmite previsto pela LEF, muito pelo fato de que a LEF assevera que o CPC será aplicado subsidiariamente (artigo 1º da LEF), condensando-se os benefícios mais competentes aos instrumentos processuais previstos no CPC, de forma que estes são os institutos capazes de proporcionar maior efetividade às execuções fiscais.
Sem embargo, vislumbra-se que na execução fiscal pelo CPC há prazos mais curtos do que os previstos na LEF, que, por fim, acarretam maior celeridade ao procedimento. Ressalta-se a efetividade trazida pelos artigos 772 a 774 do CPC, que autorizam o juiz, ainda que não requerido pelo sujeito ativo, a advertir o executado de que eventuais práticas temerárias constituem ato atentatório à dignidade da justiça e determinar que forneça informações em geral relacionadas ao objeto da execução.
Ainda mais impecável seria a adoção da fase de cumprimento de sentença ao procedimento de execução fiscal. Conforme já exposto neste trabalho, não há necessidade de se “extrajudicializar” um título judicial. Considera-se, também, que em muitas ações eleitorais o Ministério Público Eleitoral já figura na parte ativa da demanda, de forma que só acumularia a função de requerer e promover a satisfação da multa arbitrada, tornando-se tanto representante como exequente, sem a necessidade de atuação por parte da PFN.
É de se saudar a dicção dos artigos 246, § 1º, e 841, § 1º, uma vez que fornecem formas mais ágeis para as citações, intimações e notificações, especialmente para a fase de cumprimento de sentença. O artigo 841, § 1º, consigna que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Ou seja, na fase de cumprimento de sentença, que há a conjugação das fases de conhecimento e de execução em um mesmo processo, a parte passiva já terá, na maioria dos casos, constituído advogado nos autos para realizar sua defesa na fase de conhecimento, podendo ser intimado, por conseguinte, o mesmo defensor acerca da penhora, evitando-se, assim, o possível ocultamento por parte do sujeito passivo.
Podemos citar como um dos defensores desta corrente apresentada o doutor Vicente de Paula Ataíde Junior, Juiz Federal em Curitiba/PR. O magistrado, que sempre busca o pragmatismo em sua atuação profissional, arremata com maestria a questão: a execução das multas eleitorais passa a se realizar, como de ordinário acontece em todo o sistema processual contemporâneo, sob o comando do juiz eleitoral que fixou a multa, na fase de cumprimento de sentença, sem a esdrúxula necessidade de inscrever em dívida ativa da União (como se a sentença eleitoral já não fosse um título executivo), nem a insólita dependência de iniciativa das Procuradorias da Fazenda Nacional[11].
3 CONSIDERAÇÕES
Conclui-se, então, que a substituição da regência da LEF pelo CPC é juridicamente viável, apoiando-se, para tanto, na Teoria do Diálogo das Fontes, além de ser medida que resultará em maior eficiência à Justiça Eleitoral, uma vez que ou apresentará um trâmite mais célere à PFN (execução por quantia certa) ou a desincumbirá de tal função, atribuindo a parte exequente ao Ministério Público Eleitoral.
Superada essa primeira barreira, a execução fiscal se apresenta por meio de 2 (duas) modalidades distintas, quais sejam, pela execução por quantia certa e pela fase de cumprimento de sentença. Interessante notar que, independentemente do procedimento previsto no CPC a ser adotado, o resultado será benéfico à Justiça Eleitoral, que se tornará mais eficiente nas suas demandas executivas.
Trata-se, portanto, de medida alternativa que se apresenta para sanar a problemática da efetividade das execuções de multas eleitorais, porquanto a morosidade judicial desmoraliza e desrespeita a Justiça Eleitoral. Ora, impor multas que não serão cobradas – seja pelo baixo valor, seja por problemas estruturais no Poder Judiciário ou no Poder Executivo – é o mesmo que não impor sanção alguma.
Ressalta-se, por último, que o presente artigo se presta tão somente a apresentar a ideia, expondo aos operadores do Direito a possibilidade jurídica de se promover a execução fiscal de multas eleitorais por meio dos dispositivos e institutos previstos no CPC. O aperfeiçoamento da matéria em questão caberá aos interessados em resolver a problemática exposta.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 05 abr. 2016.
BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>. Acesso em: 05 abr. 2016.
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[1] ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. Como tornar mais eficiente a cobrança das multas eleitorais? Revista online IBRAJUS. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br /revista/artigo.asp?idArtigo=335>.
[2] MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes: Do conflito à coordenação de normas do Direito. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[3] VIANNA, José Ricardo Alvarez. A teoria do diálogo das fontes. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 16, n. 2755, 16 jan. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18279>.
[4] ATAÍDE JUNIOR, op. cit.
[5] BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria n.º 75/2012, de 22 de março de 2012.
[6] ATAÍDE JUNIOR, op. cit.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1146.
[8] Informativo 519/STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 04/04/2013, publicação no DJe de 15.08.2013.
[9] ATAÍDE JUNIOR, op. cit.
[10] FIGUEIRAS JÚNIOR, Joel Dias. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11.
[11] ATAÍDE JUNIOR, op. cit.