Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Novo tratamento ao empregado doméstico

Agenda 19/07/2016 às 13:12

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150 de 2015, que alterou o artigo 7º parágrafo único da Constituição Federal de 1988, assegurando ao trabalhador doméstico uma gama de direitos que são garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150 de 2015, que alterou o artigo 7º parágrafo único  da Constituição Federal de 1988, assegurando ao trabalhador doméstico uma gama de direitos que são garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais. Vamos observar pontos importantes e comparar com a legislação anterior.

Antes da Emenda Constitucional  72/2003, os direitos eram os elencados no art. 7º, parágrafo único,  da Constituição Federal de 1988;  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado (Art. 7º, IV);  irredutibilidade de salário (Art. 7º, VI); 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria (Art. 7º, VIII); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7º, XV);  entre outros.

Em 01 de junho de 2015 foi sancionada a Lei Complementar 150/2015 que veio regulamentar a EC 72/2013, alguns direitos  dependiam de regulamentação como era o caso do FGTS, seguro-desemprego" data-type="category">seguro desemprego, salário família.

A primeira e importante mudança deixou claro quando se cria o vinculo de emprego do empregado doméstico,  o artigo 1º da referida Lei traz que é considerado empregado doméstico a pessoa que presta serviços por mais de 2 (dois) dias por semana, agora ficou claro,  porque até então dependendo o Tribunal alguns interpretavam de maneiras diferentes, essa é uma novidade positiva pois acaba com essas discussões doutrinaria e essas divergências jurisprudenciais , até dois se enquadra como diarista e não tem vinculo trabalhista.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Outra situação que ficou clara na Lei complementar 150/2015 é que o menor de 18 anos NÃO pode trabalhar como empregado doméstico, já estava na Convenção  nº 182, de 1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),  que tinha sido ratificada pelo Brasil e agora expresso na Lei.

No caso da jornada de trabalho respeitou-se o que trata a Lei anterior que era de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A remuneração de hora extraordinária, no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Diferente do trabalhador rural e urbano a compensação de horas, o conhecido “banco de horas” , para o trabalhador doméstico pode ser feito por um  acordo ESCRITO entre empregado e empregador,  diferente do que trata o artigo 59, parágrafo 2º  da CLT que exige convenção coletivo para os trabalhadores  urbanos ou rurais. É bom observar que as primeiras 40 horas extraordinária no mês não podem ser compensadas, somente as horas excedentes, as primeiras 40 horas devem ser pagas com no mínimo 50% superior ao valor da hora normal.

Outra opção das partes é a realização da escala 12 (doze) horas seguidas por (trinta e seis) horas ininterruptas, até então não tratada em normas anteriores, vale lembrar que é necessário acordo escrito entre empregado e empregador.

Mais uma novidade é a obrigatoriedade do controle de frequência, diferente da CLT que exige no seu art. 74, parágrafo 2º a obrigatoriedade para empregador com mais de 10 (dez) funcionários,  na Lei  Complementar 150/2015 não exige esse número mínimo para a obrigação do controle, basta um único empregado doméstico para se exigir o controle. 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Uma breve informações sobre a lei complementar 150/2015

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!