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Lei dos Cartórios deve mudar para justificar o seu nome

Agenda 14/09/2016 às 14:02

Encontra-se em análise no Congresso Nacional projeto de lei que visa coibir o uso indevido do nome CARTÓRIO por empresas e pessoas que não possuam a delegação estatal, um projeto que merece o apoio geral, como veremos a seguir.

Encontra-se em análise no Congresso Nacional um Projeto de Lei (1) que visa coibir o uso indevido do nome CARTÓRIO por empresas e pessoas que não possuam delegação estatal para a realização dos serviços públicos de notas e registro. Um projeto que merece ser apoiado por todos os formadores de opinião. O mérito da iniciativa está em proteger o interesse público, sendo importante ressalvar que, de modo algum, promove benefício ou vantagem econômica para os próprios cartórios.

O Deputado RÔMULO GOUVEIA, do PSD do Estado da Paraíba, com a apresentação deste interessante projeto, buscou evitar que o cidadão comum possa vir a ser enganado por empresários e prestadores de serviço que indevidamente se apossam de uma marca conhecida e que, através do uso indevido do nome CARTÓRIO,  venham a ter ganhos econômicos onerando desnecessariamente os usuários do serviço público prestado pelos tabelião de notas e oficiais de registro.

 O citado PL 4978/2016 simplesmente visa alterar a Lei 8935/94 (Lei dos Cartórios -  regulamento do art.236 da CF), suprindo uma omissão que nela existe, para incluir disposição expressa sobre a denominação do local onde se prestam os serviços, ou seja, pretende-se fazer constar no texto legal que a designação “cartório” é de uso privativo das serventias extrajudiciais, para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.

O texto atual da referida Lei 8935/94, com mais de 3500 palavras, efetivamente não contém uma única vez o termo cartório.  Tal palavra, entretanto, foi acrescida ao título da lei para melhor identificar o dispositivo. O codinome “Lei dos cartórios” consta da publicação disponível no Portal da Legislação do Governo Federal (cf. em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm ).

O uso desta designação é tradicional em nosso país. Se tal denominação não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e Lei regulamentadora, isso se explica por uma questão histórica. À época de sua elaboração, os cartórios brasileiros não contavam com o mesmo nível de aprovação popular que existe atualmente; não existiam concursos para provimento dos cartórios (raras exceções, que efetivamente ocorriam, apenas confirmam a regra) e era comum a transmissão da titularidade para pessoas que não possuíam competência e mérito para tanto.

Assim era o passado que a nova Constituição não desejava preservar.  Mas, atualmente, a realidade é muito diferente. Existe pesquisa realizada pelo renomado instituto Datafolha que indica existir alto grau de satisfação e confiança da população em relação aos cartórios. A ANOREGSP, que fez realizar tal pesquisa (2), tem em sua página na internet os resultados deste trabalho de pesquisa onde consta que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Por contar com grande aprovação popular, é compreensível a razão pela qual empresas prestadoras de serviços de intermediação busquem apropriar-se do nome que remete à instituição. Os exemplos são vários, vale reproduzir alguns: Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil,  Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe.

Esta profusão de oferta pública de prestação de serviços do ramo cartorário por despachantes e intermediários  tem sido motivo de apreensão pelas autoridades fiscalizadoras do serviço. O Conselho Nacional de Justiça,  que, por expressa determinação legal,  exerce a função de fiscalizar e orientar a correta prestação do serviço público representado pelas atividades próprias dos cartórios extrajudiciais, em data  recente, foi provocado para se manifestar sobre o tema.

Ao analisar o problema, em atendimento ao requerido formalmente pela Corregedoria Geral do Estado de Sergipe (Consulta nº 0004185-86-2015.2.00.000), o CNJ fez publicar um Acórdão  (3) que, em sua ementa, contém a expressa recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos cartório e cartório extrajudicial.

No referido procedimento, em seu voto, aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros, o Conselheiro Relator Gustavo Tadeu Alkmim,  manifestou sua preocupação com a utilização indevida do termo "Cartório"  e "Cartório Virtual" por prestadores de serviços que não possuem a delegação estatal para a prática dos atos notariais e de registro, por entender que seria de real importância a edição de norma a regulamentar o uso do nome Cartório, fez a recomendação acima mencionada e transcrita na Ementa do Decidido.

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Inquestionavelmente a iniciativa do Deputado Rômulo Gouveia  mostrou-se muito oportuna.  Por uma feliz coincidência, tal proposta, apresentada ao Congresso Nacional em data anterior  à recomendação feita, além de atender o interesse público, veio a representar exatamente o atendimento desta orientação do Conselho Nacional de Justiça.

Efetivamente, já se deu início à solução do problema indicado naquele procedimento. Cabe ao Congresso Nacional, quiçá auxiliado pela Corregedoria Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, além do próprio Conselho Nacional de Justiça, decidir pelo mérito da proposta, analisar eventual necessidade de aperfeiçoamento de redação e, conforme se espera e deseja, ver aprovado o aperfeiçoamento do texto da  Lei 8935, preservando. assim, o interesse do público para qu o cidadão não seja mais induzido a erro ao buscar os serviços públicos de notas e de registro. (4)


NOTAS

(1) Na data em que se redige este artigo o citado projeto de lei encontra-se em fase de análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com prazo para Emendas de 5 sessões à partir de 04/07/2016.  A reprodução do inteiro teor do Projeto de Lei referido segue adiante transcrita:    //  PROJETO DE LEI Nº --- , DE 2016  -  (Do Sr. Rômulo Gouveia)  /  Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”   /  O Congresso Nacional decreta:    /   Art. 1º Esta lei delimita a utilização da palavra cartório para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.   /  Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43A:    /   “Art. 43A. A designação “cartório” é de uso privativo das serventias extrajudiciais, para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.    /    § 1º É vedado à pessoa física ou jurídica:     /    I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;    /   II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.    /     § 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:    /    I - advertência por escrito da autoridade competente;    /   II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.   /    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    /    (sua justificativa e o próprio teor do projeto podem conferidas em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081848  )

(2) Resultado da pesquisa realizada tem seu acesso possível  no seguinte endereço eletrônico:  http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTEz )

(3) Acórdão publicado no site  do Colégio Notarial do Brasil Seçao de São Paulo,  em data de 21 de junho de  2016  - sob o título: Pedido de providências. Prestação de serviço cartorial “on-line”. Utilização indevida dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Necessidade de regulamentação. Improcedente.  Acesso:  http://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTIzODg=&filtro=1

  (4) O autor, Marco Antonio de Oliveira Camargo, Tabelião de Notas no Distrito de Sousas – Campinas – SP e colunista do Blog do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal - ( http://www.notariado.org.br/blog/ ) com o presente, faz nova abordagem do mesmo assunto tratado em artigo denominado “Projeto de Lei Regulamenta o uso do nome Cartório” publicado pelo CNB em 05/07/2016, acesso por http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=532   e   “Cartório, um nome a ser preservado”, publicado em 04 de fevereiro de 2015, acesso por http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTE5NQ==&filtro=1&Data=  

Sobre o autor
Marco Antônio de Oliveira Camargo

Titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, Comarca de Campinas - SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Marco Antônio Oliveira. Lei dos Cartórios deve mudar para justificar o seu nome. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4823, 14 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50788. Acesso em: 16 nov. 2024.

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