Com o referido artigo objetiva-se a compreensão acerca do direito dos indivíduos em ter computado como tempo de serviço, e em dobro, as férias não gozadas, relativas ao serviço militar inicial, quando incorporado às fileiras do Exército na condição de recruta e, conseqüentemente, seu direito ao recebimento de indenização em dobro relativo a tal período de férias não gozadas.
Após incorporar às fileiras do Exército na condição de recruta, servindo o ano obrigatório, os recrutas recebiam engajamento junto ao Exército, passando para o efetivo comum das Forças Armadas, tendo como conseqüência a promoção para cabo.
Destaca-se que após a prestação de serviço militar inicial engajava-se nas fileiras do Exército e desde então continuavam na carreira militar até a data de sua transferência para a inatividade (reserva remunerada).
O direito de férias dos militares está previsto no artigo 63 da Lei 6.880/80, nos seguintes termos:
Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.
§ 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
Previa o parágrafo 5º do artigo 63 da Lei 6.880/80:
§ 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
O art. 36 da Medida Provisória 2.215-10/2001, por sua vez, ao revogar o dispositivo acima transcrito, assim dispôs:
Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Cumpre observar que o texto da Lei 6.880/80 não distingue "naturezas" de prestação de serviço militar ao versar sobre o direito a férias.
Seguindo esse entendimento, nosso Tribunal Regional Federal já reconheceu o direito a férias durante o período de prestação do serviço militar inicial, para os efeitos determinados em lei, como se vê dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONCERNENTES AO ANO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. PROCEDÊNCIA. O art. 63, da Lei 6.880/80, não distingue nenhuma modalidade de serviço militar ao versar sobre férias, não havendo, destarte, por que discriminar o serviço militar inicial para negar o direito de férias aos seus prestadores. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. Possibilidade, no caso vertente, da percepção, pelo militar, da remuneração referente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do disposto nos arts. 50, inc. II, § 1º, al. c, da Lei 6.880/80, e 34, da Medida Provisória 2.215-10/2001. (TRF4, AC 2005.70.00.008959-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 14/05/2007)
ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO NAS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. FÉRIAS. 1. A Medida Provisória nº 2.215/2001, assegura aos militares, em seu art. 2º, II, d, a percepção de adicional de férias. 2. De acordo com o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.880/80, os incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço militar inicial, durante todo o período em que durar a incorporação, são considerados, para todos os fins, membros das Forças Armadas e estão sujeitos aos deveres e benefícios estabelecidos pela Lei em referência. 3. Apelação e remessa oficial conhecidas e improvidas. (TRF4, AC 2002.72.08.001990-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 09/03/2005)
Cumpre ressaltar que os recrutas não gozavam tal período de férias e quando não utilizado para fins de transferência para a reserva remunerada, sendo seu direito a percepção do dobro das férias não gozadas, e tendo o militar passado a inatividade, forçoso é concluir que o mesmo tem direito ao recebimento de tais valores através de pecúnia, a qual deverá ser calculada com base no último vencimento do militar, antes de sua transferência para a reserva, acrescido de 1/3 de férias e juros e correção monetária até o efetivo desembolso.
DA PRESCRIÇÃO
A União em sua defesa alega que o referido pleito está fulminado pela prescrição, já que se refere à averbação de férias relativas, geralmente, a década de 1970, e teria, portanto, decorrido o lapso previsto no §3° do art. 206 do Código Civil e no Decreto 20.910/32.
Assim está redigido os dispositivo legal com relação a prescrição:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil.
Decreto nº 20.91032:
"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (...) Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Importa determinar, portanto, quando se iniciou o termo a quo dos prazos prescricionais contido nos dispositivos transcritos: se desde a aquisição do direito ao gozo das férias, ou se desde a negativa do cômputo em dobro para fins de inatividade.
Vejamos os dispositivos legais que tratam da questão, de forma a extrair deles a resposta que se procura:
"Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. [...] § 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais." (Lei nº 6.880/80, grifei)
Importante, também, o tratamento dispensando à contagem do tempo de serviço para fins de inatividade, pelo mesmo diploma legislativo:
"Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: [...] V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro; [...] § 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101" (Lei nº 6.880/80, grifei).
Finalmente, o regramento dispensado pela MP 2.215/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares:
"Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade." (MP nº 2.215- 10/2001)
Assim, a simples análise dos dispositivos transcritos já é suficiente para se perceber que a contagem em dobro do tempo de férias não gozadas é relevante para o momento da passagem para a inatividade. Não tendo relevância anteriormente.
À Administração cabe manter os registros funcionais dos servidores, com as devidas anotações. O servidor espera, passivamente, que as anotações sejam feitas conforme as prescrições legais. Não há sentido em se cogitar que o prazo prescricional tivesse iniciado quando das férias não gozadas, posto que tal fato não lhe gerava o direito de sua contagem em dobro à época. A contagem em dobro se dá, conforme os textos legais, quando da passagem à inatividade.
Veja-se, neste sentido, julgado do e. STJ que, apesar de possuir distinto objeto, dá à questão, substancialmente, o mesmo tratamento:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FERIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. I - A aposentadoria é o termo inicial para contagem do prazo prescricional. II - Ajuizamento da ação dentro do qüinqüênio legal. III - Recurso não conhecido." (STJ, Segunda Turma, Resp. nº 16103, Relator Ministro José de Jesus Filho, DJ data 13/04/1992, p. 4981)
A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.
Já que o artigo 63, § 5º, da Lei 6.880/80 (revogado pela MP n.º 2215-10/2001) previa que as férias não gozadas seriam computadas em dobro 'no momento da passagem do militar para a inatividade'. Veja-se o teor do referido dispositivo:
Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
(...)
§ 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Este seria, então, o marco inicial para o cômputo da prescrição. Ou seja, é o momento em que, supostamente, nasceu o direito ao cômputo de tempo de forma privilegiada. Nesse sentido, as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRESCRIÇÃO. O marco inicial do prazo para a propositura de ação que tenha por objeto a indenização de férias não gozadas por militar, transferido para a inatividade, é a data em que o militar foi reformado. As férias não gozadas por militar na atividade devem ser, quando da transferência para a inatividade (reforma), indenizadas. (TRF4, AC 200471120025356, Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, 21/11/2007.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do militar para a inatividade. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200500408187, Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, 06/03/2006)
Portanto, verificou-se no exposto acima que as férias não gozadas quando incorporado às fileiras do Exército na condição de recruta e posteriormente incorporado as fileiras do Exército são devidas de forma dobrada desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, devendo ser calculada com base no último vencimento do militar, antes de sua transferência para a reserva, acrescido de 1/3 de férias e juros e correção monetária até o efetivo desembolso. Quanto ao prazo prescricional, constatou-se que irá iniciar a partir do momento em que o militar ingressar na inatividade.