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Afinal de contas: a forma de cálculo das pensões foi alterada pela emenda constitucional nº 41, em 31/12/2003 ou pela medida provisória nº 167, em 20/02/2004?

Agenda 21/07/2016 às 12:49

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                            Observem aqui outra questão dentro do RPPS, bastante interessante e sobre a qual quase ninguém se debruça.

                            A EC nº 41, quando veio ao mundo, em 31/12/03, alterou a redação do §7º, do art. 40, da CF/88, estabelecendo uma nova forma de cálculo para as pensões por morte. O novo texto ficou assim vazado:

“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

                            Percebam que o novo texto estabelece que lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, isto é, a lei deverá estabelecer os requisitos e critérios para a concessão e percepção desse benefício, tais como rol de dependentes, hipóteses de perda, rateio etc.

                            Entretanto, em matéria de cálculo, o mesmo §7º, na parte final, estabelece, com todas as tintas, em seus dois incisos, que o benefício da pensão será igual: I – à totalidade da aposentadoria do servidor falecido, limitado ao teto do RGPS, e acrescido de 70% da parcela excedente; II - à totalidade da remuneração do servidor em atividade, limitado ao teto do RGPS, e acrescido de 70% da parcela excedente.

                            Ora, o texto nos parece bastante claro e limpo. Sem desvios e sem arrodeios. O novo texto do §7º, do art. 40, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, estabelece um novo método de cálculo para as pensões, estabelecendo um critério que leva em conta a limitação ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela eventualmente excedente.

                            A novel forma de cálculo, como se apresenta, se nos afigura autoaplicável, não reclamando a necessidade de norma posterior que a regulamente.     

                            O texto não deixa margem, nem pugna pela existência de norma mais detalhada. Os critérios necessários para a confecção do novo cálculo estão ali apresentados e maduros: quem ganha até o teto do RGPS, deixa uma pensão integral, sem redução. Quem ganha acima do teto do RGPS, deixa a pensão inicialmente limitada ao teto, somada à parte excedente, diminuída de 30%.

                            Em nosso juízo, estes critérios são, sem sobra de dúvidas, bastante diretos e bastam em si mesmos.

                            Ocorre que, em 20/02/2004, 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, foi publicada e MP nº 167, trazendo, em seu art. 2º, a seguinte disposição:

         “Art. 2o  Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

        I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

        II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.”

                            De plano, podemos perceber, nos incisos I e II do referido art. 2º, que os critérios de cálculo apresentados são rigorosamente os mesmos adotados nos incisos I e II do novel texto do §7º do art. 40 da CF/88.

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                            Conclui-se, portanto, que o texto da referida MP não altera, nem poderia, o texto da norma constitucional. E, também, ele não detalha, não explica e nem aperfeiçoa o texto maior, por um simples motivo: o texto do §7º do art. 40 da CF/88, com a redação que a EC nº 41/03 lhe deu, nasceu pronto, revestido dos detalhes necessários à elaboração do cálculo, não demandando complementação ou inserção de novos critérios sem os quais o cálculo não consiga ser elaborado.

                            Se ambas as normas possuem o mesmo texto, por qual motivo o caput do art. 2º da MP nº 167/04 estabelece que estes critérios de cálculo só serão aplicados em face dos falecimentos ocorridos a partir da data de publicação da referida MP?

                            Não faz sentido. O §7º do art. 40 da CF/88 não demanda maiores detalhes e explicações. Não necessita em nada do art. 2º da MP nº 167/04. Dessa forma, o que o art. 2º da MP nº 167/04 pensa que é para afirmar que os critérios de cálculo nascidos com a EC nº 41/03 só têm validade a partir da data de sua publicação?

                            Nesse contexto, compreendemos que, a partir da publicação da EC nº 41, em 31/12/2003, o novel critério de cálculo das pensões por morte já estava em vigor, não necessitando de regulamentação da MP nº 167. A referida MP, em nosso juízo, deu um passo maior que sua perna ao estabelecer que o novo critério de cálculo só valeria a partir de sua publicação.

                            Destarte, como efeito prático da tese aqui defendida, as pensões calculadas com base nos critérios existentes antes do advento da EC nº 41/03 (sem limitação ao teto do RGPS), cujos óbitos tenham ocorrido dentro dos 50 dias que separam a EC nº 41/03 da MP nº 167/04, deverão ou deveriam ter seus cálculos elaborados já com base no limitador do teto do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente, tudo na forma do que já estabelecia o novel texto do §7º, do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03. 

                            As disposições da parte final do caput do art. 2º da MP nº 167, publicada em 20/02/2004, portanto, estão em descompasso e desarmonia com o texto da Norma Maior.

Reflitamos sobre esta questão.


 

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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